sexta-feira, 4 de setembro de 2015

DISTRITO DO JULGADO DE PAZ - BEMPOSTA

1- FUNDAMENTOS HISTÓRICOS
a)- História administrativa/judicial: segundo Cardona Ferreira, ( ) “as origens dos Julgados de Paz perdem-se na lonjura dos tempos. Neste rincão da Península Ibérica (no dizer do Poeta Camões: “neste jardim à beira mar plantado”), as antiquíssimas instituições do tipo Julgados de Paz, com um ou outro nome, com um ou outro modo de estar, têm origens no velho Código Visigótico, passaram por forais medievais portugueses sempre com um sentido popular, até que um Rei, a pedido das chamadas Cortes deu um sentido firme á ideia de concórdia (dir-se-ía: conciliação) que as velhas Ordenações portuguesas iam reflectindo, desde as Afonsinas (Rei Afonso II), às Manuelinas (Rei Manuel I), às Filipinas (Rei Filipe I).“ A instituição dos Juízes de Paz, como auvidores, isto é, como concertadores de demandas ou de desavindos, tem entre nós uma existência de séculos, pois que data do tempo de el-rei D. Manuel, que lhe deu regimento em 1519, deferindo o pedido que em 1418 lhe haviam feito as Cortes de Elvas”.
Em 1327, com as ordenações afonsinas, surge o Juiz de Fora, a quem cabia aplicar a justiça em nome do rei. Por ser de Fora garantiam julgamentos justos, com maior imparcialidade e isenção. Com D. João III (1516), a estes juízes era exigido que fossem letrados. Segundo António Hespanha, em 1820, existiam 164 juízes de fora, e 621 juízes ordinários
Segundo Fernando de Sousa Silva, a partir dos juízes ouvidores, D. Afonso IV ( Séc. XIV) cria o Desembargo do Paço, onde se organizam judicialmente os distritos, comarcas e vintenas. É a mais importante instituição da era pré-constitucional. Com a lei da Boa Razão, de 1769, o poder da magistratura foi atenuado, mas preservou as suas competências principais.
É esta estrutura judiciária que antecede os dois distritos judiciais do Tribunal da Relação, com sedes em Lisboa, Casa da Suplicação ao qual competia conhecer todas as apelações e agravos interpostos dos juízes do distrito da sua relação e de alguns feitos que iam por agravo da relação do Porto e dos agravos ordinários interpostos dos juízes de maior graduação como: juiz da Índia e da Mina, conservador da Universidade de Coimbra e de Évora, dos corregedores da cidade de Lisboa e dos juizes dos alemães (ordenações filipinas, Liv.1, Tit.6, pág.20) e Porto ao qual competia conhecer as apelações, agravos e cartas testemunháveis dos juízes das comarcas de Trás-os-Montes, de Entre Douro e Minho e da Beira (ordenações filipinas, Liv.1, Tit.37, pág.82-83). Além destes tribunais existia o Desembargo do Paço que era o primeiro tribunal do país criado por D. João III.
Estes julgados, justificaram-se, no que a Portugal respeita, pela necessidade de os Povos tomarem em suas mãos a Justiça local, tão arredado andava o Rei que, de tudo, era “Juiz”. E, assim, os boni-homines iam provendo à Justiça e à administração local. Eram escassos e, mesmo, tendencialmente não bem recebidos, os Juízes de Fora, que o Rei enviava. 
Até que um Regimento de 1519, outorgado por D. Manuel I, acerca dos “Concertadores de demandas” surgiu como um verdadeiro regulamento de Juízes de Paz e de mediação, com características de uma actualidade espantosa.
Cada tribunal judicial compunha-se de comarcas e estas de concelhos. A cada comarca presidia um corregedor e nos concelhos coexistiam os Juízes ordinários e de Fora. 
Por fim, em cada aldeia que distasse uma légua da cidade ou vila a cujo concelho pertencia e que tivesse pelo menos cem vizinhos, existia um juiz pedâneo ou de vintena, mais tarde estes lugares passam a ser designados por juízos ou julgados.
É nos documentos do “Desembargo do Paço”, que encontramos os vários mapas das eleições para as câmaras assinados pelo juiz ordinário ou de fora. Nos maços 1387 a 1401, da Torre do Tombo, referentes aos anos de 1763 e 1826, encontramos as diferentes actas das eleições para as comarcas de Mogadouro, Algoso, Castro Vicente, Miranda e outras comarcas de Trás-os-Montes.
Em 1758, Sebastião José de Carvalho e Melo, mandou fazer um inquérito, por todos os prelados e párocos do reino. Constituem o Dicionário Geográfico de Portugal, acessível em: www.ttonline.dgarg.gov.pt . Nesta data, Bemposta possuía 170 vizinhos e 415 pessoas. Tem juiz ordinário, referindo as anexas e os lugares que lhe estão a uma légua de distância e que administrativamente lhe pertencem. Assina, em 6/3/1758, o pároco José Manuel Lopes (cfr. anexo).
Na revisão eleitoral de 1821, Bemposta era concelho que pertencia à comarca de Miranda e possuía 5 freguesias, com 423 fogos e 1543 indivíduos.
E foi assim que a primeira Constituição, a de 1822, prescreveu que competia aos “Juízos de Conciliação”, “ exercitados pelos Juízes electivos, realizar a conciliação.
A Carta Constitucional de 1826, com D. Pedro IV, foi ainda mais expressiva prescrevendo que não poderia ser iniciado qualquer processo litigioso sem se ter, previamente, tentado a conciliação perante Juízes de Paz. Na mesma linha expressa, salvo situação excepcional, surgiu a Constituição Política de 1838.Ou seja, claramente, a Conciliação tem um sentido tradicional nos sistemas de justiça portugueses, a cargo dos Juízes de Paz. 
O território é, então, dividido em distritos de juízes de paz e em cada freguesia um juiz eleito julga as causas menores. À frente da comarca fica um juiz de direito e para cada julgado é nomeado um juiz ordinário. Cria-se, ainda, o Supremo Tribunal da Justiça em Lisboa, que funciona com duas secções uma cível e outra de crime, e instituiu-se em cada círculo judicial um tribunal de segunda estância.
Os decretos de 28 de Fevereiro e de 7 de Agosto de 1835 instituem e delimitam os julgados judiciais. Portugal continental fica provisoriamente dividido em 133 julgados distribuídos nos respectivos distritos administrativos. O julgado de Mogadouro fica com os concelhos de Azinhoso, Bemposta e Penas Roías. A freguesia de Urrós é desanexada de Algoso e passa para Mogadouro. 
Nesta data a junta paroquial de Bemposta possuía 451 fogos, Azinhoso 70, Mogadouro, 1702, Penas Roías 442.
O decreto de 29 de Novembro de 1836 vem criar um novo quadro judicial, definidos os juízes de paz como conciliadores e mantêm a divisão administrativa de 1822. Este quadro judicial é modificado pela lei de 28 de Novembro de 1840. Mas, só em Novembro de 1841, é feita nova distribuição dos julgados, como se expõe em baixo, para a comarca de Mogadouro, em que Bemposta é distrito de Julgado. Estes julgados de paz para lá de fazer a conciliação, tinham também competências na jurisdição orfanológica e nas causas comerciais.
Por força da Carta de Lei de 27 de Junho de 1867, os juízes de paz passaram ser nomeados pelo Governo.

Na divisão administrativa de publicada em 23/12/1875, os julgados sofreram alterações. No concelho de Mogadouro, dado que cada freguesia não podia distar mais de 15 quilómetros dos tribunais de julgados. Tó (Thó), pela sua centralidade, passou a ter tribunal de julgado, substituindo Bemposta, conforme se pode verificar, em baixo.



Já o decreto de 29/7/86, publicado em 3/8/1886, define as competências dos juízes de direito e de paz, extinguindo os juízes ordinários, sendo as suas competências transferidas para os juízes de direito e juízes de paz. Cria a figura de oficial de diligências junto do Juiz de Paz, que é nomeado pelo Juiz de Direito da Comarca.
O código penal é publicado em 16/9/86 e passam a existir julgados municipais nos concelhos que não fossem cabeça de comarca e onde a maior parte da população ficasse a mais de 15 quilómetros da sede da comarca.
 Por seu lado em 29/3/1890, são criados os juízes criminais.
A 29/3/1890 é feita nova divisão das comarcas e por decreto publicado em 2 /10/1890 são extintos os julgados municipais do concelho, sendo elevados a comarca.

Curiosamente com a República, implantada em 1910, à medida que ia adquirindo mais peso o centralismo decisório e institucional, foi perdendo relevância a função dos Julgados de Paz, cuja origem era popular. Contudo, formalmente, apesar do menor intervencionismo dos Juízes de Paz, estes, como instituição, subsistiram até meados do século XX, posto o que se eclipsou, para renascer já nos alvores do século XXI.

A constituição de 1911 não refere os juízes de paz, mas continuaram a existir, conforme o estatuto judiciário de 1928. Já a constituição de 1933, na primeira versão, art. 115, § 2.º previu a sua existência. Porém, a constituição de 1933, revista em 1945, deixou de referir os juízes de paz, embora em 1962, o estatuto judiciário ainda os previsse nas freguesias. 
 È com o decreto de 5 /7/1927 que se dividem as circunscrições judiciais, Mogadouro, com 1 contador, 2 escrivães e 2 oficiais de diligências, passa a ser a sede da comarca a que todas as freguesias ficam adstritas e com julgados de paz.


Para lá de outros decretos anteriores é o Decreto de 16 de Novembro de 1841 que estabelecer a divisão dos distritos dos julgados de Paz. Para o distrito administrativo de Bragança, no que respeita ao concelho de Mogadouro, a nova divisão dos distritos dos Julgados de Paz é a seguinte: 
1  -Julgados de Paz e conciliação – Conselho de Acompanhamento dos julgados de Paz

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