segunda-feira, 18 de novembro de 2013

O reforço da acção das vintenas

No vasto quadro da área nortenha é variável a presença e expressão política das diversas instituições representativas das comunidades locais, a saber, das paróquias e outras instituições da Igreja (Confrarias do Subsino, ou outras), das vintenas e até das associações das comunidades civis (de consortes, de monteadores, entre outras). O governo pombalino e sucessivamente o mariano e joanino não deixarão de acentuar o papel das vintenas face às demais instituições concorrentes locais e por elas alargar a sua articulação com os povos.
O poder da ordem eclesiástica e da Igreja mede-se aqui pelo poder e supremacia da paróquia e párocos face às demais instituições (incluindo eclesiásticas concorrentes). A sua extensão e intensidade, condiciona naturalmente o do poder e organização civil. Regra geral, quanto mais forte é o poder paroquial e a centralização da paróquia, mais débil é o poder das aldeias e vintenas. poder da ordem régia e municipal mede-se aqui pelo poder e dinâmica das vintenas, instituições presentes nos lugares com mais de 20 fogos, presididas por um juíz de vintena e outros membros do acordo (em conformidade com o estabelecido nas Ordenações). Mas a configuração das vintenas tem, por regra, relação com o modo como se articulam com o poder municipal. Elas são mais fortes e intervenientes quando a ordem municipal delas exige maior cooperação e trabalho.
No contexto desta região nortenha o poder das vintenas parece-nos mais activo e vigoroso na região de Trás-os-Montes oriental e território das Dioceses de Miranda e Bragança. Tal parece decorrer de dois factos convergentes, um de ordem municipal, outro eclesiástico-paroquial.
No que diz respeito à ordem municipal ela decorre do papel deixado ou entregue às vintenas em complemento ou substituição da ordem municipal, em resultado da debilidade da acção municipal ou até mesmo da força social dos lugares dos termos concelhios. Muitas vezes para as vintenas são transferidos poderes de polícia e de encoimação próprios da jurisdição municipal, expressos nas competências e acção das suas quadrilhas e almotaçarias. Este poder dos juízes de vintena substitui assim muitas vezes a actuação directa dos municípios e do grupo dos rendeiros, contratadores das coimas e rendas do verde.
Para atestar este forte papel das vintenas, registe-se o testemunho do corregedor de Moncorvo J. António de Sá que refere que em algumas terras da comarca de Moncorvo as câmaras exigiam-lhes mesmo certos quantitativos de rendas das coimas por ano).
Nalgumas terras brigantinas, a instituição e o poder das vintenas parece quase apresentar uma configuração municipal, com estruturas e tarefas que são por regra exclusivas ao município. Veja-se o caso de Caçarelhos, em Miranda: o julgado vintaneiro é composto por juiz (dito do povo), três regedores, dois alcaides e dois quadrilheiros para que se diz que estão, «sujeitos ao doutor juiz de fora e camera de Miranda», para que não restem dúvidas da sua ordem.
Em Sendim (de Miranda) há «um juiz de vintena com seus homens do conselho, a que chamam do acórdão, cujos juízes almotaçam neste povo todos os frutos que a ele vem de fora, independente do almotacé de Miranda». Entre outros oficiais e poderes próprios ao município (alcaides e quadrilheiros), detem o poder de almotaçar que é congénito à constituição e definição do poder municipal.
Concorre também para a configuração e definição mais ou menos forte das vintenas a força e configuração dos benefícios e organização paroquial. De um modo geral onde o poder e a organização paroquial se apresenta mais forte, por regra vai aí mais diminuído o poder civil da vintena, assumindo nestes casos o poder e a organização paroquial tarefas «civis» nas suas comunidades, em particular, pelas confrarias associadas ao governo da paróquia. Nestas partes do território, sem dúvida, o poder local e a expressão das vintenas pode sobrelevar, e muitas vezes assim acontece, o das paróquias e instituições paroquiais onde o poder paroquial, de pobres curas e vigários é muito mais limitado e configurado a pequenos «benefícios» sem rendimento para o pároco e o das confrarias «civis» limitado. 
Mas nas paróquias de mais larga extensão e ricos benefícios e réditos paroquiais, a supremacia social e institucional dos párocos e instituições paroquiais não sofre contestação, e por eles se faz – confrarias do subsino ou outras – a representação da paróquia e comunidade de vizinhos.
Com Pombal, como é sabido, promove-se o alargamento do Direito Régio e Ordem civil da Coroa nos concelhos, afastando, reduzindo ou diminuindo aí os interesses e jurisdições de outros senhorios e donatarios. E por eles se alarga e constrói no território incluindo aí os territórios senhoriais. E neste contexto foi também regulado, fixado e aumentado o poder e a acção das vintenas, que se exprimiu sobretudo pelo chamamento ao exercício alargado e rotativo dos cargos, e seu exercício de todos sem excepção de privilégios, numa mais forte articulação às ordens e mandados municipais, onde os juízes de vintena se devem vir empossar e receber da mão da camara os seus regimentos e posturas municipais para aplicar. Depois elas articular-se-ão também mais activamente com as instituições de Polícia.

Memórias Paroquiais 1758

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