terça-feira, 27 de setembro de 2016

Decisões de El Rei D. Duarte a várias dúvidas sobre o domínio de algumas terras que os arcebispos de Braga e D. Duarte, senhor de Bragança, tinham nesta região

Decisões de El Rei D. Duarte a várias dúvidas sobre o domínio de algumas terras que os arcebispos de Braga e D. Duarte, senhor de Bragança, tinham nesta região. – Local onde se administrava justiça em Bragança. – Aldeias, quintas e casais pertencentes a Castro de Avelãs:Vila Franca,Viduedo, Vale de Prados,Arrufe, Ervedosa, Sesulfe, Lagomar, Rio Frio de Monte, Paradinha,Vale de Prados,Milhão, Paçó, Fermil, Fontes,Grandais, Castro de Cova de Lua, Donai,Vila Nova,Oleiros do Sabor, Rabal,Alfaião, Samil, Sortes, Santa Comba de Roças, Lamas de Podence, Castrelos, Salselas, Cabanelas, Paradinha-a-Velha, Paradinha-a-Nova, Coelhoso,Grijó,Alimonde, Vila Boa de Trás Monte,Negreda, Mós, Celas, Edrosa, Espadanedo, Guide, Zoio, Failde, Rebordaínhos,Grijó de Parada, Bornes de Monte Mel e Carrapatas

8 de Junho de 1435

«Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de mil quatro centos e trinta e cinquo annos oito dias do mez de Julho em Villa Franca aldea do moesteyro de Castro de Avelãas estando hi o mui honrado senhor dom Fernando arcebispo de Braga pareceo João Jesarte corregedor por El Rey na comarca, e correiçom de Tralos Montes e Riba de Tamega e logo pelo dito corregedor forom leudos e pubricados certos capitulos escritos em hum regimento

assignado por mãao do dito senhor Rey dos quaees o theor tal he.
Por quanto o arcebispo de Bragaa comarca agora de Tralos Montes assy em termo de Villa Real como em termo de Bragança se alguns lavradores ou outras pessoas se aggravão do dito arcebispo assy de malfeitorias como d’outras cousas requerendo-lhe que lhe pague e as elle nom quizer pagar que mandees que maneira tenha sobr’elo e se farei pagar por suas rendas ou se o farei saber aa vossa mercee.
A esto respondeo El Rey e manda que o faça pagar por suas rendas do dito arcebispo.
Por quanto o dito arcebispo assy anda e comarca na dita terra se aalem do que puder haver por suas rendas fallecendo-lhe as ditas rendas e requerendo aas justiças que lhe dem mantimentos por seos dinheiros se os darão ou se se comportara somente por suas rendas.
A esto manda El Rey aas justicas que athee oito dias lhe dem mantimentos por seos dinheiros e dahi em diante comprem aa vontade de sees donos ou busque os mantimentos de suas rendas e nom lhos dem por costrangimento de justiça.
E porque agora antre dom Duarte (11) e o arcebispo se move contenda sobre as terras de dom Duarte que tem as rendas da terra de Bragança se dom Duarte comera ou fara tomadia nos casaaes que o dito arcebispo tem na dita terra e se o fezer se pode o arcebispo esso mesmo nas terras e aldeas e cazaaes de dom Duarte.
Responde El Rey: dom Duarte nom faça tomadias nos cazaaes do arcebispo salvante se tiver privilegio tal porque o possa fazer nem o arcebispo nos cazaaes de dom Duarte.
Por quanto dom Duarte tem as rendas de Bragança e nom tem jurdiçom se pode faser tomadia nas ditas terras ou se se comportara somente pelas rendas que a na dita terra.
Manda El Rey que nom seja consentido a dom Duarte que faça tomadias nas ditas terras pois nom tem jurdiçom mas a justica lhe faça prover daquellas cousas que necessarias forem para seu sustento digo para seu mantimento pagando el todo bem e compridamente pelo estado da terra.
Nos El Rey mandamos a vos João Juzarte corregedor por nos em a comarca de Tralos Montes que compraaes e façaaes comprir estas cousas em este quaderno por nos determinadas segundo as respostas scriptas ao pee de cada hum capitulo.
Foy dado este regimento por nosso senhor El Rey a João Jusarte corregedor por el na comarca e correiçom de Tralos Montes aos vinte e tres dias do mez de Mayo era do Senhor Jesu Christo de mil quatro centos trinta e cinco annos.
Os quaes capitulos assy leudos e pubricados por o dito corregedor como dito he logo por elle foy requerido ao dito senhor arcebispo que as comprisse e agardasse pela guisa que em elles era conteudo; e o dito senhor arcebispo deo em resposta que elle obedecia a ello como a mandado de seu Rey e senhor e que era prestes e lhe plazia de os comprir e agardar pela guiza que em elles era conteudo; e porquanto no dito regimento diz que o dito dom Duarte nom faça tomadias nos lugares e cazaaes do arcebispo e que pera se saber quaaes som e nom ficar em duvida pera guarda do dito arcebispo e seu moesteiro requereo ao dito corregedor que declarasse quaaes eram para o dito dom Duarte nom ir contra o mandado e regimento d’El Rey e que esso mesmo o dito dom Duarte declarasse quaaes eram os seos lugares para lhos guardar com El Rey manda; e que pera fazer certo quaaes erom os coutos e aldeas e cazaaes que o dito seu moesteiro de Clasto d’Avelãas tinha em a dita terra de Bragança deo e apresentou perante o dito corregedor huma doaçom scripta em purgaminho por latim a qual contava que dom Affonso Rey de Portugal com seu filho Rey dom Sancho fez doaçom e carta de firmidoes a dom João abbade do moesteiro de Castro d’Avelãas e a todos seos soccessores do dito moesteiro de Sam Salvador de Crasto d’Avelãas com seu couto e com todolos seos termos e perteenças quaees partem com certas confrontações e divizõoes conteudas na dita doaçom a qual contava que fora feita quatro dias de janeiro era de Cezar de mil cento e oitenta e dous annos.
Item: apresentou mais perante o dito corregedor huma carta d’El Rey dom Affonso escripta em purgaminho e asseellada do seu seello posto em cera vermelha em a qual eram conteudas certas cartas e privilegios que forom dados ao dito moesteiro por El Rey dom Diniz antre os quaees era teuda huma carta do dito senhor Rey dom Diniz em a qual antre as outras cousas faziam mençom que querendo elle fazer graça e mercee ao dito moesteiro que lhe deo e outorgou as suas aldeas de termo de Bragança scilicet: Villa Franca e a aldea de Viduedo e a aldea de Val de Prados e a aldea de Arufe e a aldea de Ervedosa que erom todas em o dito termo de Bragança e a aldea de Sezulfe que he em terra de Leedra e que tolhia de sy todo o direito e senhorio assy da propriedade como da posse que elle em as ditas aldeas havia e que o poinha todo no dito moesteiro e que queria e tinha por bem que o dito moesteiro houvesse as ditas aldeas com todos seos termos e perteenças pera todo sempre como as elle melhor e mais compridamente havia e de direito devia d’aver e que retinha pera sy o padroado que elle em as ditas igrejas das ditas aldeas havia e suas eram; e que mandava e defendia que nenhum dos seus successores nom pudessem esto britar nem contra ello ir; a qual fazia mençom que fora dada em Santarem primeiro dia d’Abril da era de Cezar de 1357 annos.
Item: apresentou mais um stormento publico feito e assignado por Gonçalo Gonçalves notairo publico pera dar o trelado em publica forma das scripturas que estavão na torre da cidade de Lisboa o qual fazia mençom que fora feito na dita cidade de Lisboa aos cinquo dias do mez d’Agosto da era de Cezar de 1448 annos por o qual se mostra que as duas partes da aldea de Lagomar he do dito moesteiro de Crasto d’Avelãas e que a traz o dito moesteiro por honra.
Item: se mostrou mais por o dito stormento que o dito moesteiro traz por honra a aldea de Rio Frio de Monte e Paradinha e Val de Prados e Milham e Paaçoo e que som herdamentos do dito moesteiro; e em fundo do dito stormento era conteuda huma carta d’El Rey dom João cuja alma Deos haja signaada por mão de Gomes Martinz juiz de seos feitos por a qual o dito senhor Rey mandava aos juizes da dita villa de Bragança e a todolos outros juizes e justiças de seos reinos que fizessem comprir e agardar todalas honras e privilegios que em o dito stormento eram conteudas.
Item: mostrou mais o dito senhor arcebispo que havia o dito seu moesteiro em a aldea de Fermil quatro cazaaes e na aldeia de Fontes hum e que a aldea de Grandaaes era toda isenta do dito moesteiro e que havia uma quintaa que chamão Crasto de Cova de Lua e que havia na aldea de Donay cinco cazaaes e que a aldea de Villa Nova era toda isenta sua e que na aldea de Meixedo havia um cazal e outro cazal na aldea de Oleiros do Sabor e outro cazal na aldea de Rabual e hua quintaa na aldea de Alfayãa e outra quintaa na aldea de Saamil e que havia em a aldea de Nugueira dez cazases e gue a aldêa de Sarzeda era toda sua isenta e esso mesmo a aldea de Cabanellas e que havia em a aldea de Sortes dez cazaaes e que havia um cazal em Lançam e que havia em Santa Coomba de Roças tres cazases e em Serzedo hum cazal e que havia em Lamas de Podence sette cazaaes e em Crastellos hum cazal e em Curujas outro e em Castellaãos dous cazaaes e em Salsellas oito cazaaes e em Cabanellas quatro casaaes e que Paradinha a Velha e Paradinha a Nova som todas isentas do dito moesteiro e que á em a aldea de Coelhoso dous cazaaes e quarto e em Grijoo hum cazal em Arrimonde dous cazaaes em Villa Boa de Tras Monte sette cazaaes e em Ouzilhão cinquo cazaaes e em Lunes (sic, Nunes?) oito cazaaes e em Vinhaaes dous cazaes e em Negreda, e em Moz dez cazaaes e em Sellas sette cazaaes e em Edrosa cinquo cazaaes e em Penas Juntas hum cazal e Soutello de Pena Mourisca he toda isenta do mosteiro e em Espadanedo hum cazall e em Goide seis cazaaes e em Ozoyo hum cazal.
Item: apresentou mais perante o dito corregedor huma carta d’El Rey dom João cuja alma Deos haja e outra de nosso senhor El Rey dom Eduarte que Deos mantenha as quaees eram seelladas dos seos seellos pendentes pelas quaees os ditos Reys confirmarom ao dito moesteiro de Crasto d’Avelãas todolos privilegios e coutos e liberdades e honras e senhorios que o dito moesteyro havia.
Item: outrosy o dito senhor arcebispo fez certo como tinha em a dita terra de Bragança a camera de Failde e Carrocedo e a camera de Rebordainhos e hum cazal em Grijoo de Parada e cinquo cazaaes em a aldea de Bornes de Monteme e a camera de Carrapatas as quaees som da meza de seu arcebispado e som isentas mero e misto imperio com toda sua jurdiçom e assy esta em posse dellas des memoria dos homes a aca nom seer em contrairo.
E apresentadas assy as ditas cartas e estormento e privilegio por o dito senhor arcebispo como dito he logo por elle foi requerido ao dito corregedor que os comprisse e agardasse assy e pela guisa que em elles era conteudo e mandasse da parte d’El Rey ao dito dom Duarte e ao concelho da dita villa de Bragança e a outras quaeesquer pessoas que nom fezessem nem huma tomadia nem pousentadoria nem chamamento nem outro nem hum costrangimento a nem hum morador em os ditos coutos e honras e quintaas e cazaaes e herdades e possessooes do dito seu moesteiro poendo-lhes para ello certa pena e escaramento e que em cazo que o elles ou cada hum delles o contrairo fezessem que elle dito corregedor lho nom consentisse.
E o dito corregedor vistos os ditos capitulos e regimento e mandado do dito senhor Rey em elles conteudo e essomedes os ditos privilegios e cartas stormento e cousas apresentadas pelo dito senhor arcebispo e essomedes as ditas cartas das confirmaçoões dadas pelo dito senhor Rey dom João cuja alma Deos haja e outra carta dada por nosso senhor El Rey dom Eduarte que Deos mantenha por as quaees confirmou todalas ditas cartas e privilegios e liberdades, coutos e honras disse que mandava que as ditas cartas fossem compridas e guardadas assy e pela guisa que em ellas era conteudo e que mandava ao dito dom Duarte da parte d’El Rey que d’aqui en diante nom fizesse nemhumas pousentadorias nem tomadias nem mandasse faser em nem hum couto nem honra nem cazaaes nem quintaas nem aldeas do dito moesteiro e seos e de sua meza e que por essamedes guisa mandava ao concelho e juizes da dita villa assy aos que ora eram como aos outros que despos delles fossem e aos juizes d’Oute[iro] de Miranda e a outras quaeesquer pessoas que o nom façam nem consintão fazer; e fazendo-o contra mandado do dito senhor Rey e direito que pague quem o fezer ou mandar fazer as ditas tomadias a seos donos segundo que El Rey manda em suas Ordenaçõoes das malfeitorias; e que se o dito dom Duarte ou o dito concelho ou outra alguma pessoa teverem algum privilegio tal que com direito tevessem alguma lidema razão porque devessem de faser as ditas tomadias que o viessem mostrar a elle dito corregedor e que elle as faria comprir e compriria e o agardaria assy e pela guisa que se com direito devessem comprir e agardar.
E o dito senhor arcebispo pedio assy esta carta testemunhavel com todo este auto como se passava: e o dito corregedor a mandou dar sob seu signal e seello do dito senhor rey que anda na dita correiçom. Feita era e dia e anno sobreditos.Manuel Gil a fez. Sessenta reis. Joannes Jusardi».
E nas costas do dito pergaminho achava-se um instrumento do teor seguinte:
«Saibão quantos este estormento virem como anno do nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de 1435 annos quinze dias do mez de Julho em a villa de Bragança perante Simam Gonçalves de Cabeça Boa e Joam Affonso dito Bispo vassallos d’El Rey e juizes ordinairos da dita villa que se sam em audiencia ao pe dos assentos de seu alpendre dc Sancta Maria e em presença de mim Pedro Annes tabelliam de nosso senhor El Rey em a dita viila e das
testemunhas que adiante som scriptas perante os ditos juizes pareceo Alvaro Gonçalves Fernandes escudeiro criado do senhor dom Fernando arcebispo de Bragaa e procurador que se dizia do mosteiro de Crasto d’Avelãas e logo o dito Alvaro Gonçalves Fernandes apresentou e leer e pubricar fez perante os ditos juizes por mim sobredito tabelliam esta carta desta outra parte scripta; e a dita carta assy apresentada e leuda e pubricada como dito he o dito Alvaro Fernandes frontou e requereo aos ditos juizes que lha comprissem e gardassem assy e pela guisa que em ella era conteudo e que de como o dizia e requeria e da resposta que a ello dessem os ditos juizes que pedia assy hum estormento; e os ditos juizes disserom e derom em resposta que elles estavam prestes pera a comprir e agardar assy e pela guisa que em ella era conteudo e em todo o que elles podessem e onde elles nom pudessem que o fariam saber ao dito corregedor ou que o fizesse o dito Alvaro Gonçalves Fernandes assy saber ao dito corregedor.
Testemunhas: Joam Cotim, Vaasco Fernandes de Moraaes e Gonçalo Rodrigues de Moraaes e Diego Gonçalves de Castel Mendo e Affonso Annes de Tavares escudeiros moradores na dita villa e outros e eu sobredito tabelliam que nesto presente fui e esto estormento screpvi e aqui meu signal fiz que tal he. Pagou seis reaes».

(Doações e Privilégios, etc., fl. 79 v.)
(11) Este D. Duarte é o senhor de Bragança, filho de D. Fernando, a quem sucedeu no senhorio;
PINA, Rui de – Crónica de D. Duarte, cap. 15.

Memórias Arqueológico-Históricas do Distrito de Bragança

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