sexta-feira, 31 de julho de 2015

1765, Bragança, Janeiro, 2. – Pastoral do bispo D. Frei Aleixo de Miranda Henriques contra os eclesiásticos que favorecem o contrabando de sabão.

Dom Frey Aleyxo de Miranda Henriques da Sagrada Ordem dos Pregadores por merce de Deos e da Santa Sé Apostolica Bispo de Bragança [sic] e do Conselho de Sua Magestade Fidelissima.


Fazemos saber a todos os reverendos beneficiados, e mais pessoas eclesiasticas de qualquer qualidade e condição que sejão desta nossa diocese principalmente da cidade de Miranda e sua comarca, que por parte do contratador do sabam da mesma cidade foi requerida ao nosso reverendo doutor provisor huma ordem geral para dar varejo por seus oficiais nas casas dos eclesiasticos que lhe pareçesse como fundamento de que em algumas delas se recolha sabam castilhano, e os contrabandistas dele para dahi o passarem a outras pessoas em prejuizo do contrato e suposto que disto não temos outra noticia mais que a do mencionado requerimento participada pelo dito nosso ministro, o qual para lhe deferir mandou que individua-se as pessoas, transgressores ou cumplices no referido contrabando, e as causas de suspeita, porque sem averiguação destas sem aquela individuação era impraticavel a ordem pertendida menos justa e exposta as desordens que custumam resultar de semilhantes ordens gerais sendo executadas por pessoas de menos inteireza contudo porque desejamos muito que nossos subditos se comformem com as leis de Sua Magestade Fidelissima e condiçois do referido contrato e vivão em prefeita observancia dellas por evitarmos o escandalo que do contrario resulte e prejuizo dos contratadores; ordenamos e mandamos que nenhuma pessoa eclesiastica desta nossa diocese onde se acha vedado o sabam castelhano ou por si ou por outrem de seus domesticos do tal sabam, nem os consinta, que em sua casa se recolha ou os contrabandistas dele, nem pessoas que para isso concorrão de modo algum, pena de coarenta cruzados pagos do aljube para as despesas e a terça parte para o denunciante, alem das mais que pelo caso mereçer conforme o direito e poderão ser admettidos a denunciar perante os nossos menistros os proprios guardas e officiais do contrato aos quais se lhe dara a ordem para o varejo despois da denuncia coando pareçer necessario para prova dela para que deste modo melhor se conserve imdemne o dito contrato e surta o devido effeito esta nossa detriminação; e mandamos outro sim aos reverendos parochos com pena de suspensam publiquem esta a seus fregueses a estação da missa conventual de hum domingo, ou dia santo primeiro despois da entregua e a registem nos livros para isso deputados, do que passarão certidão e a farão remeter depois disso no preciso termo de vinte e coatro horas aos parochos, que se siguerem pela ordem do roteyro junto.


Dada em Bragança sob nosso signal e selo de nossas armas ao 2 de Janeiro de 1765.
Dom Frey Aleyxo Bispo de Miranda

Pastorais dos Bispos de Miranda do Douro e Bragança

Publicação da C.M.B.

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