terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

Privilégios de Bragança

Portagem, sisa. — Que não entre vinho de fora enquanto o houver da terra. — Lutuosas. — Despovoamento de Bragança. — Couto de homiziados. — Indícias, peitas, fintas, talhas, colheitas. — Anadel e besteiros do conto. — Vários outros privilégios. —

Prepotências que os fidalgos cometiam por casa dos burgueses.
Pelos princípios da nossa monarquia vigorava o costume de que se algum cavalo ou outro qualquer animal matasse um homem ou mulher o dono do animal o perdesse para a fazenda real.
D. Dinis, porém, concedeu a Bragança o privilégio «que posto que algum cavallo ou outra besta ou gaado matem algum home, ou molher que seu dono non perca porem sua besta nem gaado».
A 8 de Janeiro de 1411 confirmou D. João I este privilégio.
A propósito dos privilégios de que gozava a cidade, vejam-se os documentos n.os 63, 64-A e 72, e o foral tanto o de D. Sancho como o de D. Manuel.
Já vimos também, no capítulo das Feiras, o privilégio, para o tempo muito notável, da feira franca concedida a Bragança. Por carta de 26 de Março de 1324 (Chancelaria de D. Dinis, livro III, fl. 157) mandou este rei que se cumprissem os privilégios dos moradores de Bragança de não pagarem portagem em todo o reino.
Em 1404 el-rei D. João «querendo fazer graça e mercee ao comcelho e omees boõs da vyla de Miranda por o dito logar ser mylhor poborado (teve por bem e mandou) que de todalas cousas que se dentro em a dita billa comprarem e benderem e trocarem se nom pague nynhuma sisa».
Depois, em 1475, D. Afonso V, querendo fazer graça e mercê ao duque de Bragança, concedeu a esta cidade o privilégio de não pagar sisa nas suas transacções comerciais como o gozava Miranda do Douro.
Em 26 de Maio de 1448, confirmou el-rei D. Afonso V o costume existente em Bragança de «emquanto em essa vylla e no arravalde e nas aldeas do termo della ouvesse vinho de sua colheita e se vendesse que nom entrasse nenhum vinho de fora e depois que o vinho de sua colheita se vendesse que as derradeiras quatro cubas que com vinho ficassem para vender que seus donos o nom podessem mais alçar nem em moor valya poer do que sse vendera a derradeira cuba mais chegada aas ditas quatro e o que o contrairo fezesse pagasse para esse concelho duzentos reaes de pena».
O vinho de fora só poderia entrar até dia 1º de Outubro, época em que já os vinhos da terra estariam aptos para consumo.
Por carta de 3 de Fevereiro do 1415 reconheceu el-rei D. João I em pleno vigor o privilégio que os moradores de Bragança gozavam de não pagar lutuosas.
Lutuosa, diz Viterbo, significa certa peça (de roupa) ou pensão que se paga por morte de alguma pessoa, que por direito ou costume a deve, e só entre o luto e o funeral se paga.
Num dos capítulos das cortes de Lisboa, celebradas em 1439, diziam os procuradores de Bragança: «Outro ssy senhor ffazemos ssaber a vossa merce que esta vylla he muyto despovorada temos que onde ssoyam de morar pouco tempo ha cento e cincoenta ou duzentos vysinhos das portas da vylla a dentro non moram ora mais di vynte e cinquo... praza Senhor a vossa merce de lhe dardes pervyllegio de liberdade dos que morem das portas da vylla a dentro serem franqueados de non pagarem ssysa ou a ffazer conto de certos omysiados pera sua povoraçom».
Despacho desta pretensão: «A nos praz e lhe damos licença que possam morar dentro na dita vylla atee cincoenta homesiados os quaes ajam os pervylegios do conto de Myranda.
Em 1451 foram escusos de pagar indícias os escudeiros de Bragança que tivessem armas e cavalo, e morassem dentro da vila ou do seu arrabalde, «salvo se fizessem as taes indizias scintosamente, e naqueles casos, nos quaes a Igreja lhes nom valeria».
El-rei D. Manuel, no foral de Bragança de 1514, chama às indícias maçaduras e sangue, e declara «que se não devem levar d’alli por deante n’aquella terra».
D. Afonso V, por carta dada em Lisboa a 12 de Maio de 1440, concedeu aos besteiros do conto de Bragança os seguintes privilégios: de cavaleiros nas custas; não levar presos, não pagar peitas, fintas, talhas lançadas pelos concelhos, salvo para obras das portas e muros da cidade ou para pagar colheitas que pertencessem ao rei; de receber soldada naquele caso da lei de D. Pedro, bisavô de D. Afonso V, em que todos os naturais eram obrigados a servir seis semanas sem soldo; de matar veados e caça, menos nos lugares coutados e que aos animais assim mortos não lhes pudessem pôr almotaçarias os concelhos; que seu anadel ouça seus feitos cíveis entre eles, salvo se algum dos besteiros for moleiro, regatão ou do tal mester que pertença à jurisdição dos almotacés; de não serem penhorados por dívidas em suas bestas, bois de arado, pão, panos de suas vestimentas nem dos de suas mulheres ou das ferramentas de seus ofícios; de poderem levar presos ou outras coisas por conta dos concelhos com as pagas seguintes: doze reais brancos por dia a cada um; de não serem constrangidos seus filhos e filhas a morarem com outrem contra sua vontade; de não poderem ser obrigados a exercer cargos do concelho, nem tutores ou curadores contra suas vontades; de não serem obrigados a pagar jugada ordenada pelos forais das terra onde viverem; de ninguém poder pousar em suas casas contra suas vontades, nem lhes poderem tomar roupas, palha, comestíveis, lenha, etc.; de poderem trazer suas armas pelo reino sem embargo das Ordenações em contrário, as quais lhes não poderão ser tomadas, salvo achando-os de noite a desoras ou de dia fazendo com elas o que não devem, e de lhes não poderem tomar suas bestas para carretos nem pescados contra suas vontades mesmo que sejam almocreves.
D. Manuel, por carta dada em Lisboa a 24 de Janeiro de 1498, confirmou outra de D. João II dada em Alenquer a 10 de Novembro de 1485, em que reconhece os privilégios e liberdades do anadel (capitão) e besteiros do conto de Bragança.
Ainda há outra de D. João II sobre o mesmo assunto dada em Abrantes a 4 de Outubro de 1484.
Relativamente aos órfãos, encontramos a carta de D. Manuel dada em Torres Vedras a 23 de Setembro de 1496, confirmando outra de D. João II dada em Sintra a 26 de Dezembro de 1486, que a seu turno confirma outra de D. Duarte, dada em Estremoz a 10 de Abril de 1436, na qual manda aos juízes e justiças de Bragança que entreguem aos moradores da cidade de Bragança de preferência a outros os órfãos que houvessem de se dar de soldada.
Por carta datada de Évora a 23 de Agosto de 1519 concedeu el-rei D. Manuel aos moradores de Bragança o privilégio de não aferirem os pesos e medidas senão de seis em seis meses e de ano a ano os do termo.
Relativamente aos privilégios de couto de homiziados fala o documento nº 82-A.
Em 18 de Fevereiro de 1498 concedeu el-rei D. Manuel à cidade de Bragança o privilégio de que toda e qualquer coisa respeitante a mantimentos vindos de Castela, não seria obrigada a ir à Alfândega, devendo contudo pagar a sisa e outros direitos que por ventura lhe correspondessem, nem seriam obrigados a dar razão das suas roupas e vestidos aos rendeiros das portas e oficiais das Alfândegas que abusivamente lhes levavam suas roupas, vestidos, trigos e carneiros.
Ainda do tempo d’el-rei D. Fernando encontramos a sua carta dada na Lourinhã a 16 de Novembro da era de 1413 (ano de Cristo 1375) na qual «quitou todallas dividas que lhe devia o concelho de Bragança dos serviços que prometerom a el-rei D. Pedro seu padre e lhe nom forom acabadas de pagar».
Por outra carta do mesmo, dada em Leiria a 29 de Novembro do ano seguinte, tendo-lhe o concelho e homens bons representado que até à guerra que então fora, nenhum fidalgo, cavaleiro, escudeiro ou alcaide da terra, pousava dentro da vila, mas sim nos arredores, e que de então para cá o faziam, como se fossem casas de estalagem, tomando-lhes roupas, galinhas, etc., sem dinheiro, e que quando pagavam, como vinho, carnes e cevada, era apenas a quarta parte, não lhes restituindo muitas vezes as roupas de cama, manda que os ditos fidalgos possam morar na vila durante oito dias quando aí vão em serviço, aprontando-lhes para isso o concelho casas e camas sem dinheiro, pagando eles todas as outras coisas».
O mesmo rei por outra carta também datada de Leiria no mesmo dia e ano, atentando à representação do concelho e homens bons de Bragança, na qual declaravam que a maior parte dos mantimentos lhes vinham de fora da terra e de grandes distâncias, tais como sal, pescado, azeite, pano, picotilho e bureis, cujos artigos lhes eram tomados por fidalgos, assim como os animais que os porteavam a alguns dos moradores da vila, manda às justiças que não consintam nas tomadias desses géneros.
Em 24 de Agosto da era de 1395 (ano de Cristo 1357), por carta dada em Torres Vedras, confirmou e outorgou el-rei D. Pedro I ao concelho de Bragança os privilégios, foros, liberdades e bons costumes que sempre teve. O mesmo rei, por outra datada de Óbidos a 10 de Setembro da era 1400 (ano de Cristo 1362), fez igual confirmação.
Também no Livro II Além Douro, fl. 237 v., se encontra a carta datada de Santarém a 26 de Julho de 1440 que confirma aos «povoradores do termo de Bragança» todos os privilégios, graças, etc., que gozavam e outra igual à cidade de Bragança no mesmo Livro, fl. 272 v., datada de Alenquer a 3 de Outubro de 1439.




Memórias Arqueológico-Históricas
do Distrito de Bragança

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