Segundo informações a que o Mensageiro teve acesso, o preso, a cumprir uma pena de prisão efetiva de 4 anos, apela para a tomada de medidas "corajosas" que minimizem os possíveis danos que a pandemia "irá inevitavelmente causar", colocando em risco a vida dos reclusos e de todos que os gravitam à sua volta, como guardas prisionais, pessoal administrativo, funcionários dos servidos de saúde e outros.
Considerando compreensível a proibição de visitas dos familiares e amigos, suspensão de saídas jurisdicionais e de curta duração (embora não assumida), dificuldades nas avaliações de cumprimento de penas por adiamentos de Conselhos Técnicos, no entanto, o recluso dá conta que são situações que transmitem um "sentimento de abandono" pelas várias entidades, sentido pelos reclusos e que originam momentos de tensão, mais ou menos impactantes.
Por isso pergunta se faz sentido, manter em sistema de reclusão indivíduos que estão a cumprir penas privativas de liberdade, porque financeiramente não puderam liquidar penas de multa pecuniárias; estão a poucos dias do fim do cumprimento de pena; têm os conselhos técnicos para a avaliação da Liberdade Condicional, suspensos por variadíssimas questões. Sugerindo que se deve dar indicações precisas para os juízes dos TEP(s) serem mais flexíveis nas atribuições de Adaptação à Liberdade e Liberdade Condicional, sem prejuízo do estabelecido no Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade; Equacionar a substituição do cumprimento de pena em estabelecimento prisional, por regime de permanência na habitação com controlo electrónico, para algumas situações específicas, em função do tempo em falta a cumprir, e não abrangido pelo regime de Adaptação à Liberdade. Nenhuma destas medidas beneficiará o recluso em questão.
Glória Lopes
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