«Luiz da Silva do concelho d’estado d’El Rey nosso senhor e vedor de sua fazenda etc.
Faço saber aos que este virem que perquanto se tem por informação que a gente da nação hebrea que se vai deste Reino em virtude da provisão que Sua Magestade para isso lhe passou levão delle suas fazendas em dinheiro, ouro, prata e outras cousas deffezas e vedadas contra forma das ordenaçois e da ditta provisão ao que convem que se atalhe com todos os meios possiveis pello dano que disso resulta a fazenda de Sua Magestade e ao bem deste Reino e em consideração disto se assentou com parecer do governo delle que a gente da dita nação que viverem nos lugares das comarcas de Tras os Montes quando se sahirem delles com suas fazendas o não posão fazer senam pellas alfandeguas de Miranda e Freixo d’Espada Sinta.
Pello que mando aos juizes de fora das ditas partes emcarreguem aos alcaides das sacas que nellas ouver da vegia desta gente e fazendas e ao despacho de hua e outra couza asistireis com muita especulação e superentendereis na boa vegia de todas ellas das passagens por onde se podem desemcaminhar e fareis ver todos os fardos, caixas e tudo o mais que despacharem pera que o nam possão ocultar fazendo tãobem dar busca em suas pessoas pera que o despacho de todas as dittas fazendas que se despacharem nas mesmas alfandeguas corra com toda a inteireza e verdade fazendo guardar as pautas por onde se fazem os despachos dellas e a provisam de que acima se faz menção.
E porque a maioria que ha-de crecer nos dereitos com a saida desta gente por rezam das fazendas que levam se entende sera de muita consideraçam fareis fazer cada hum de vos na alfamdegua de seu destricto hum livro separado o qual sera numerado e rublicado por vos em seu principio e encerramento e nelle se lancarão os direitos das fazendas que se assi despacharem.
E avendo nas dittas alfandegas ou fora dellas alguns guoardas da ditta nação hebrea cada hum de vos suspendera os que na sua alfandegua ouver e poreis em seu lugar pessoas de confiança e christãos velhos que com cuidado e deligencia vegie as ditas fazendas e fação vir os direitos dellas em boa arrecadação e asistira cada hum de vos na alfandega de seu destrito com o juiz e oficiais della aos despachos dos ditos dereitos (...).
Faço saber aos que este virem que perquanto se tem por informação que a gente da nação hebrea que se vai deste Reino em virtude da provisão que Sua Magestade para isso lhe passou levão delle suas fazendas em dinheiro, ouro, prata e outras cousas deffezas e vedadas contra forma das ordenaçois e da ditta provisão ao que convem que se atalhe com todos os meios possiveis pello dano que disso resulta a fazenda de Sua Magestade e ao bem deste Reino e em consideração disto se assentou com parecer do governo delle que a gente da dita nação que viverem nos lugares das comarcas de Tras os Montes quando se sahirem delles com suas fazendas o não posão fazer senam pellas alfandeguas de Miranda e Freixo d’Espada Sinta.
Pello que mando aos juizes de fora das ditas partes emcarreguem aos alcaides das sacas que nellas ouver da vegia desta gente e fazendas e ao despacho de hua e outra couza asistireis com muita especulação e superentendereis na boa vegia de todas ellas das passagens por onde se podem desemcaminhar e fareis ver todos os fardos, caixas e tudo o mais que despacharem pera que o nam possão ocultar fazendo tãobem dar busca em suas pessoas pera que o despacho de todas as dittas fazendas que se despacharem nas mesmas alfandeguas corra com toda a inteireza e verdade fazendo guardar as pautas por onde se fazem os despachos dellas e a provisam de que acima se faz menção.
E porque a maioria que ha-de crecer nos dereitos com a saida desta gente por rezam das fazendas que levam se entende sera de muita consideraçam fareis fazer cada hum de vos na alfamdegua de seu destricto hum livro separado o qual sera numerado e rublicado por vos em seu principio e encerramento e nelle se lancarão os direitos das fazendas que se assi despacharem.
E avendo nas dittas alfandegas ou fora dellas alguns guoardas da ditta nação hebrea cada hum de vos suspendera os que na sua alfandegua ouver e poreis em seu lugar pessoas de confiança e christãos velhos que com cuidado e deligencia vegie as ditas fazendas e fação vir os direitos dellas em boa arrecadação e asistira cada hum de vos na alfandega de seu destrito com o juiz e oficiais della aos despachos dos ditos dereitos (...).
Lisboa treze de Abril de seiscentos e trinta annos» (42).
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(42) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 99.
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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA
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