terça-feira, 23 de janeiro de 2024

Foral de Algoso - 1 de Junho de 1510

 
«Dona Maria por graça de Deos Rainha de Portugal, e dos 
Algarves, d’aquem e d’alem mar, em Africa senhora de Guiné e da conquista, navegação, commercio da Etiopia, Arabia, Persia e da India, etc.
Faço saber que o procurador da camara da villa de Algoso me fez a petição do theor seguinte:
“Senhora. Diz o procurador da camara da villa de Algoso que antigamente se chamava Ulgoso, que elle precisa tirar por certidão do Real Archivo da Torre do Tombo o foral dado á dita villa de Ulgoso; e porque se lhe não pode passar sem provisão, pede a Vossa Magestade lhe faça merçê mandar passar Provisão na forma que requer. E receberá mercê» [Segue a provisão com data de 9 de Novembro de 1789 acrescentando que em cumprimento dela se buscaram os livros da Torre do Tombo e no de forais novos da comarca de Trás-os-Montes, a fólio 17 v. se achou o foral de Algoso do teor seguinte:].

Foral de Ulgozo
por sentença dada de El Rei D. Afonso V

«Dom Manuel por graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’alem mar em Africa senhor de Guine e da conquista, navegação, commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India, etc.
A quantos esta nossa carta de foral dado a nossa villa de Ulgoso virem fazemos saber que vendo nos quomo officio de Rey não he outra cousa senão reger bem e governar seus subditos em justiça e igualdade a qual não he somente dar a cada hum ho que seu for mas ainda não leixar acquirir nem levar nem tomar ha ninguem senão ho que a cada hum direitamente pertence; e visto isso mesmo quomo ho Rey he obrigado por ho carrego que tem nas cousas em que cahe seus vassallos receberam aggravos e males lhe tolher e tirar posto que pollos dagnificados requerido nom seja querendo nos satisfazer no que a nos for possivel com ho que somos obrigados vindo ha nossa noticia que assim na nossa cidade de Lisboa quomo em muitos lugares de nossos regnos e senhorios por serem os foraes que tinham de muy longos tempos e os nomes da moeda e intrinseco valor della se nom conhecião e por assim nom poderem ser entendidos, assim por muitos delles estarem em latim e outros em linguagem antiga e desacostumada se levava e pagava ho que verdadeiramente se não devia pagar; e querendo tudo remediar quomo com toda clareza e verdade se faça mandamos trager todollos foraes das cidades, villas e lugares de nossos regnos e as outras escripturas e tombos por que nossas rendas se arrecadavão e entregar em nossa corte ao doutor Ruy Botto do nosso concelho e nosso chanceller mor e ao doutor João Façanha do nosso Dezembargo e mandamos vir com os ditos foraes e escripturas, inquirições e autos que em todollos sobreditos lugares mandamos publicamente tirar de modo e maneira em que os ditos nossos direitos e rendas tiravão e de quomo hos sohiam d’ante arrecadar juntados pera isso hos conselhos e as minhas pessoas que hos taes direitos pagavão ou de nos tinhão pera todos verem has ditas justificações e exame e para cada hum por sua parte allegar ho que quizesse e mandamos buscar nossos tombos e recadações antigas e em outras partes onde nos pareceu que alguma cousa se poderia sobre este caso achar que para declaração nos ditos foraes podesse aproveitar e assi mandamos ver per direito algum as duvidas que nos parecerão necessarias se verem primeiramente acerca dos ditos foraes e direitos reaes has quaes mandamos ver por todollos dezembargadores e letrados d’ambas as nossas cazas da Supplicação e do Civel e as sobreditas duvidas forão per elles todas detreminadas e per nos approvadas e assignadas por bem das quaes todallas pessoas de nossos regnos e similhantes dereitos e cousas levavão forão judicialmente ouvidas com nossos povos perante o dito chanceller mor e Diogo Pinheiro vigario de Thomar e administrador perpetuum do mosteiro de Crasto d’Avelans e João Pires das Cubrituras cavalleiro da ordem d’Aviz e commendador de Santa Maria da Villa na villa de Monte Mor ho Novo e de Santiago d’Alfayates, doctores in utroque jure e por ho licenceado Ruy da Grãa do nosso Dezembargo e dezembargadores dos Aggravos em a nossa casa da Supplicação e por elles forão detreminadas as duvidas que em cada hum lugar e foral avia por bem das ditas detreminações e per huma declaração que mandamos fazer acerca da valia das moedas pera a qual mandamos vir de cada huma das commarcas de nossos regnos hum procurador por toda a commarca os quaes procuradores foram juntos em a nossa corte e em ha nossa presença perante alguns grandes de nossos regnos e prellados delles e com hos do nosso conselho e letrados detreminamos acerca das ditas moedas ho que se por ellas devia e aja de pagar, segundo na ley que sobre isso fizemos claramente he contheudo; e visto assim o foral verdadeiro e antigo da dita cidade dado por El Rey dom Affonso Anrriques e visto os ditos exames, deligencias e detreminações acima declaradas achamos que nossas rendas e direitos se devem de pagar e arrecadar em ha sobredita cidade na forma e maneira que adiante neste foral vay declarado no qual posto que algumas cousas vão em alguma maneira differençadas na paga dellas mesmas por respeito dos lugares donde vem isto se fez porque por muy antigo tempo se achou que sempre se assim arrecadarom na dita cidade sem nenhuma contradição quomo se ao diante segue:
Vista a dicta sentença achamos que os moradores das aldeas sofraganhas ao dito castello d’Ulgozo sam obrigados de pagar em cada hum anno aa commenda do dito castello e lugar d’Ulgozo quatro reaes d’esta moeda corrente sem mais outras livras porquanto assi o achamos determinado pella dita sentença e por este nome de morador que ha-de pagar se entendera qualquer lavrador ou outra qualquer pessoa prove ou rica como fezer foguo por dia de São Martinho.
E este direito de [quatro] reaes he somente das aldeyas sofraganhas ao castello como dito he. E mais pagaram os moradores do dito lugar d’Ulgozo quando hy morarem aa dita commenda cada hum onze ceptiis pollo soldo que ao tempo da dita sentença pagavão segundo per ella se mostra.

Gaado do vento
E levara mais ho dito alcaide do dito castello o gaado do vento, segundo nossas ordenações.”
[Os capítulos: Portagem, pam, vinho, sal, cal, linhaça; cousas de que se nam paga portagem; tabaliaens; casa movida; passagem; novidades dos bens pera fora; pannos finos; cargas em arrovas; linho, lãa, pannos grossos; gaados; caça; coirama; calçadura; pelitaria; cera, azeite, mel e semelhantes; marçaria, especiaria e semilhantes; metaes, ferro lavrado; armas, ferramenta; ferro grosso; pescado, marisco; fruitas secas; casca, çumagre; fruita verde; ortaliça; bestas; escravos; telha, tigello, louça de barro, malega; moos; pedra, barro; cousas de paao; palma, esparto; sacada, carga per carga; como se arrecada a portagem; entrada per terra; descaminhados; sahidas per terra; privilegiados, são semelhantes aos do foral de Miranda do Douro p. 86 a 94, mas este último ao enumerar os lugares privilegiados diz assim:]
“E assi seram privilegiados da dita portagem estes lugares somente a saber: Guimaraes, Evora, Mogadoiro, Monção; porquanto se mostram pelas dadas de seus privilegios de nom pagarem portagem serem dadas aas ditas villas ante da era de mil e duzentos e vinte que se ouve por enformação verdadeira ser dada a dita villa e castello a ordem do Espital e por conseguinte o sera qualquer lugar outro que se mostrar ter privilegio de nom pagar a dia portagem que fosse primeiramente dado que a dada da dita villa na era de mil e duzentos e vinte.
A qual villa será isso mesmo privilegiada da dita portagem nem de fazer saber assi na dita villa como no termo.
E a pena d’arma he do concelho dada a seu meirinho segundo tem de costume e lavara as armas nos ruydos somente e a pena do dinheiro atee cem reis e d’hy pera traz segundo se concertar com suas limitações.

Dada em a nossa muy nobre e sempre leal villa de Santarem primeiro dia de Junho de quinhentos e dez. Fernão de Pina cavalleiro da casa do dito senhor a fez fazer per especial mandado de Sua Alteza e concertou e sobscreveu”.

E não dizia mais o dito foral aqui tresladado a pedimento do sobredito, que lhe mandei dar nesta com o sello de minhas armas a que se dará tanta fé, e tanto credito, como ao proprio livro de que foi extraido, e esta com elle concertado.

Dada em Lisboa a dois de Dezembro. A Rainha nossa senhora o mandou pelo doutor João Pereira Ramos de Azeredo Coutinho fidalgo de sua caza, do seu conselho, seu dezembargador do Paço, procurador da Coroa, e guarda mór da Torre do Tombo; Francisco Galderio de Gouvea a fez. Anno do nascimento de Nosso Senhor Jezu Christo de mil setecentos oitenta e nove. E vae escrita esta certidão em dezanove meyas folhas com esta. Alexandre Antonio da Sylva e Caminha a fez escrever. [Lugar do selo]. — João Pereira Ramos de Azeredo Coutinho» (218).
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(218) Encontra-se o original no arquivo da Câmara Municipal de Vimioso. Ao bom
e inteligente amigo José Manuel Miranda Lopes agradecemos o favor da cópia que nos
serviu de texto.
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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA

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