quarta-feira, 7 de outubro de 2026

Direito de Resposta e Retificação

 Na qualidade de Diretora da Casa de Abrigo, resposta social da Associação de Socorros Mútuos dos Artistas de Bragança, e ao abrigo do disposto nos artigos 24.º e seguintes da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro (Lei de Imprensa), venho exercer o meu direito de resposta e o direito de retificação relativamente à notícia intitulada "Inglesa e o filho menor queixam-se que foram impedidos de entrar na casa abrigo para vítimas onde viviam há um ano”, publicada pelo Jornal Mensageiro em 06/10/2026.


A referida publicação contém afirmações e/ou referências relativas a casa abrigo e à Associação de Socorros Mútuos dos Artistas de Bragança que não correspondem à realidade dos factos e que, pela sua natureza e gravidade, são suscetíveis de afetar a sua reputação e bom nome e sobretudo expõe publicamente uma resposta da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica que se pretende confidencial e protetora de todas as utentes e menores nela acolhidos bem como todos os trabalhadores.

Importa, assim, deixar expressamente consignado que a vítima e o menor em causa não foram expulsos, nem sumariamente impedidos de entrar na casa de abrigo. Em concreto cumpre esclarecer o seguinte:

1) O facto que determinou a saída do agregado familiar da casa de abrigo é o términus do período de acolhimento tal como previsto no artigo 39º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro. Nos termos da lei que rege o funcionamento das casas de abrigo, o acolhimento é temporário, não devendo ser superior a seis meses. A título excecional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica da casa de abrigo, acompanhado da avaliação da situação da vítima, o período de acolhimento referido pode ser prorrogado, no máximo, por igual período de tempo. Ora sendo no máximo prorrogado por igual período de tempo, e tal como previsto no número 3 do mesmo artigo, são causas imediatas de cessação do acolhimento o termo do período inicial de acolhimento ou da sua prorrogação.

2) Tendo a entrada do agregado familiar na casa de abrigo ocorrido no dia 01/10/2025, o acolhimento cessaria no dia 01/10/2026, tendo a senhora e o seu advogado sido devida, atempada e formalmente informados dessa decisão no dia 24/09/2026 e 25/09/2026. Mas já previamente em 28/07/2026 a decisão de prorrogação por mais 3 meses tinha sido comunicada a ambos os intervenientes fazendo menção clara do prazo máximo de 12 meses de acolhimento. Desde então, foram propostas alternativas habitacionais compatíveis com os seus rendimentos, devidamente documentadas em troca de emails e mensagens bem como proposto o apoio à autonomização, e outros apoios económicos prestados pelo Serviço de Atendimento de Ação Social da Câmara Municipal de Bragança e pela Segurança Social, que acompanha o processo de promoção e proteção do menor. Nenhuma destas propostas foi acolhida pela senhora que apenas pretendia prorrogar, para além do tempo limite, o acolhimento na casa de abrigo.

3) Esgotado o período de acolhimento, mas no sentido de acautelar o superior interesse da criança, foi articulada com a Segurança Social uma alternativa habitacional tendo decorrido uma reunião com a senhora e o seu advogado na sede da Segurança Social de Bragança, na quarta-feira, dia 30/09/2026, onde lhe foi proposta uma habitação para arrendamento e apoios económicos para garantir a sustentabilidade financeira do agregado familiar. Foi-nos comunicado no final do dia de quarta-feira que a senhora não aceitou a proposta e que pretendia continuar na casa abrigo.

4) Durante o dia de quinta, 01/10, e sexta-feira, 02/10, todas as diligências foram encetadas para ultrapassar a situação, incluindo o contacto por parte da PSP de Bragança ao advogado para que a saída decorresse sem incidentes e no horário de funcionamento das instituições supramencionadas. No entanto, perante a ausência de colaboração dos intervenientes, nada mais restou à Direção da Casa Abrigo se não executar a decisão tomada, decorrente dos termos da Lei.

5) Incontactável e intransigente na sua tomada de decisão, a senhora, que se ausentou durante todo o dia de sexta-feira da casa de abrigo, regressou às 22:50h à instituição para entrar e continuar na casa de abrigo, tendo por isso sido chamada a Diretora-Técnica para proceder às diligências necessárias para a retirada dos pertences do agregado familiar bem como encontrar uma resposta de alojamento de emergência.

6) Desta forma, a Diretora-Técnica da casa de abrigo contactou, pelas 23:50h, a Linha Nacional de Emergência Social (LNES) para encontrar uma unidade hoteleira para a senhora e o menor serem hospedados e agilizou com a PSP, entretanto chamada ao local pelo advogado, a retirada dos pertences. A senhora retirou todos os pertences que pretendeu encontrando-se os restantes ainda no quarto que ocupava a aguardar que os venha recolher.

7) A demora da resposta da LNES, devido à sobrelotação dos alojamentos hoteleiros da cidade, ditou que, apenas às 1:20h da madrugada, fosse possível a deslocação para a Pousada da Juventude.

8) Enquanto todas estas diligências não foram concluídas a Diretora-Técnica da casa de abrigo esteve sempre presente para garantir que tudo seria acautelado nunca estando em causa a exposição ao abandono.

9) A seguir ao alojamento de emergência na Pousada da Juventude, que terminou terça-feira dia 06/10/2026 como determinam os procedimentos da Segurança Social, seguiu-se um atendimento no Serviço de Ação Social da Câmara para encontrar uma alternativa habitacional definitiva, como previamente a tudo isto lhe tinha sido apresentada.

Repudiamos todas as inverdades veiculadas no discurso do advogado publicado pela notícia que põem em causa a ética e o profissionalismo de todos os intervenientes visados e da instituição que gere a casa de abrigo. Todas as instituições que acompanham este agregado familiar bem como as entidades supervisoras da casa de abrigo foram informadas atempadamente e a senhora e o seu advogado notificados formalmente e não legalmente por se tratar de uma decisão técnica e administrativa e não judicial.

A senhora foi informada das regras de funcionamento da casa de abrigo ainda antes de ser admitida, tendo aceitado integrar esta instituição por vontade própria e assinado o termo de aceitação. Em matéria de promoção da reintegração pessoal, social e profissional do agregado familiar, ao longo dos 12 meses de acolhimento foram prestados todos os apoios previstos no Estatuto de Vítima, e que constam do seu processo individual e que será apresentado em sede própria.

Reiteramos que todos os procedimentos administrativos e de funcionamento da casa de abrigo, desde a integração do agregado familiar, foram cumpridos de forma rigorosa e ética nos termos do seu Regulamento Interno e das boas práticas de intervenção com vítimas de violência doméstica, publicadas pela Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e Instituto de Segurança Social. Não só neste caso mas nos restantes 170 agregados familiares acolhidos desde Julho de 2022, a casa abrigo protegeu, apoiou, integrou e autonomizou muitas vítimas de violência domésticas e os seus filhos menores num novo projeto de vida afastado da violência.

Teresa Fernandes

Diretora-Técnica da Casa Abrigo

Associação dos Socorros Mútuos dos Artistas de Bragança

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