Em que se traduz o regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para carreiras muito longas?
Garante a reforma antecipada, sem penalizações, aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com:
carreiras contributivas iguais ou superiores a 48 anos,
ou que iniciaram a sua atividade profissional com 14 anos ou idade inferior, e que tenham aos 60 ou mais anos, pelo menos 46 anos de carreira contributiva.
Segundo O legislador, nesta norma estão já incluídas outras alterações que afetam o método de cálculo dos períodos contributivos e formação da pensão bem como a eliminação do fator de sustentabilidade nas pensões de invalidez e ainda a alteração da natureza das pensões de invalidez que transitam para pensão de velhice a partir do mês seguinte a se atingir a idade normal de acesso à pensão de velhice.
Exemplos:
A Segurança Social publicou recentemente um pequeno documento sobre este tema onde, entre outros, apresenta dois exemplos que a seguir reproduzimos.
Exemplo 1:
Trabalhador com 60 anos de idade, 48 de carreira e com uma pensão estatutária de mil euros:
Anterior regime: pensão de 741 euros.
Regime em vigor desde 1 de outubro: pensão é de 1000 euros (+ 35%).
Os trabalhadores que cumpram estes requisitos podem, desde 1 de outubro, aceder antecipadamente à pensão de velhice sem penalização, ou seja, deixam de ter o corte de 13,88% decorrente do fator de sustentabilidade e a redução de 0,5% por cada mês que falte para a idade normal de acesso à pensão.
Exemplo 2:
Trabalhador com 60 anos de idade e uma carreira contributiva de 15 anos na Segurança Social e 25 anos num outro regime convergente.
Anterior regime: não cumpria as condições de acesso à reforma antecipada, uma vez que não tinha alcançou 40 anos de carreira contributiva no regime geral de Segurança Social.
Regime em vigor desde 1 de outubro: já reúne as condições para aceder à reforma antecipada sem penalizações, uma vez que é contabilizada a carreira de ambos os regimes.
Quem será abrangido pela segunda fase?
Citando o preêmbulo do decreto-lei “Numa segunda fase(…), será alterado o regime de reformas antecipadas por flexibilização dos beneficiários com 60 anos e carreiras contributivas iguais ou superiores a 40 anos.”
Não há ainda indicação de quando será iniciada a segunda fase, sendo apenas indicado que as negociações estão já muito avançadas.
in:economiafinancas.com
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