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SOBRE O BLOGUE: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

COLABORADORES LITERÁRIOS
COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite. Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues e João Cameira.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blogue, apenas vinculam os respetivos autores.

terça-feira, 10 de outubro de 2017

Regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para carreiras muito longas


Em que se traduz o regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para carreiras muito longas?

Garante a reforma antecipada, sem penalizações, aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com:

carreiras contributivas iguais ou superiores a 48 anos,
ou que iniciaram a sua atividade profissional com 14 anos ou idade inferior, e que tenham aos 60 ou mais anos, pelo menos 46 anos de carreira contributiva.
Segundo O legislador, nesta norma estão já incluídas outras alterações que afetam o método de cálculo dos períodos contributivos e formação da pensão bem como a eliminação do fator de sustentabilidade nas pensões de invalidez e ainda a alteração da natureza das pensões de invalidez que transitam para pensão de velhice a partir do mês seguinte a se atingir a idade normal de acesso à pensão de velhice.

Exemplos:
A Segurança Social publicou recentemente um pequeno documento sobre este tema onde, entre outros, apresenta dois exemplos que a seguir reproduzimos.

Exemplo 1:
Trabalhador com 60 anos de idade, 48 de carreira e com uma pensão estatutária de mil euros:

Anterior regime: pensão de 741 euros. 

Regime em vigor desde 1 de outubro: pensão é de 1000 euros (+ 35%). 

Os trabalhadores que cumpram estes requisitos podem, desde 1 de outubro, aceder antecipadamente à pensão de velhice sem penalização, ou seja, deixam de ter o corte de 13,88% decorrente do fator de sustentabilidade e a redução de 0,5% por cada mês que falte para a idade normal de acesso à pensão.

Exemplo 2:
Trabalhador com 60 anos de idade e uma carreira contributiva de 15 anos na Segurança Social e 25 anos num outro regime convergente.

Anterior regime: não cumpria as condições de acesso à reforma antecipada, uma vez que não tinha alcançou 40 anos de carreira contributiva no regime geral de Segurança Social.

Regime em vigor desde 1 de outubro: já reúne as condições para aceder à reforma antecipada sem penalizações, uma vez que é contabilizada a carreira de ambos os regimes. 

Quem será abrangido pela segunda fase?
Citando o preêmbulo do decreto-lei “Numa segunda fase(…), será alterado o regime de reformas antecipadas por flexibilização dos beneficiários com 60 anos e carreiras contributivas iguais ou superiores a 40 anos.”

Não há ainda indicação de quando será iniciada a segunda fase, sendo apenas indicado que as negociações estão já muito avançadas.

in:economiafinancas.com

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