Tendo em conta o constante da lei do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, e pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de Fevereiro) nomeadamente no seu ANEXO com o título «Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível» com a seguinte redação:
«I. Para efeitos de gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível envolventes aos edifícios, aglomerados populacionais, equipamentos e infraestruturas, aos estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos, não integrados em áreas agrícolas, com exceção das áreas de pousio e de pastagens permanentes, ou de jardim, aplicam-se os seguintes critérios:
a) No estrato arbóreo [árvores que sejam apenas as correspondentes a povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto] a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 10 m nos povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
b) No estrato arbóreo [ou seja outras árvores florestais], nas espécies não mencionadas na alínea anterior [alínea a)], a distância entre as copas das árvores permitidas deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore [ou seja até metade da altura da árvore] até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo [ou seja, só se a árvore tiver mais de 8m de altura];
c) No estrato arbustivo [arbustos] a altura máxima da vegetação não pode exceder 50 cm;
d) No estrato subarbustivo [ervas mais pequenas] a altura máxima da vegetação não pode exceder 20 cm».
Nota da Quercus: em parênteses retos estão palavras acrescentadas por nós ao texto da lei apenas para melhor compreensão do texto exterior a tais parênteses retos, que é o próprio texto da lei
Parece-nos, pois, que resulta que é obrigatório (apenas para as áreas florestais contíguas a edifícios mas não para as áreas contíguas a edifícios que sejam áreas apenas agrícolas, de pomares, de pastagem ou de jardim):
Cortar a maior parte dos matos (silvas, etc.) e cortar algumas árvores mas não todos os arbustos nem todas as árvores florestais: 50 Metros ao redor das casas, armazéns, oficinas, fábricas ou estaleiros; 100 Metros nos terrenos à volta das aldeias, parques de campismo, parques industriais, plataformas de logística e aterros sanitários;
De modo a que se consiga:
* Que nos povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto a distância entre as copas das árvores seja no mínimo de 10 m devendo ser cortados os pinheiro bravos e eucaliptos excedentes;
** Podar as copas das árvores florestais (que não sejam de povoamentos de pinheiro ou eucalipto), acima do solo, pelo menos até metade da altura total da árvore e de forma a manter tais copas afastadas pelo menos 4 metros umas das outras;
*** Cortar árvores florestais e arbustos a menos de 5 metros das casas e impedir, podando-os, que os ramos cresçam sobre os telhados de edifícios contíguos;
Desde que cumpridos os limites da lei, sobretudo quanto aos povoamentos de pinheiros bravos e de eucaliptos, nas referidas faixas de 100 metros e de 50 metros, não cortar árvores e arbustos em demasia, não cortar exemplares isolados ou bastante afastados entre si, nem cortar arvoredo de especial valor patrimonial, paisagístico, protegido no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade (por exemplo sobreiros ou azevinhos) ou protegido como arvoredo classificado de interesse público ou monumental!
Para mais informações como distinguir árvores florestais de árvores com outros fins como os agrícolas ver http://www2.icnf.pt/ portal/icnf/faqs/arbor/sp- florest
Para leitura da lei do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e do seu Anexo ver: https://dre.pt/web/guest/ pesquisa/-/search/108010872/ details/normal?l=1 (Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto) e https://dre.pt/web/guest/ pesquisa/-/search/114685734/ details/normal?l=1 (Decreto- Lei n.º 10/2018, de 14 de Fevereiro)
Lisboa,28 de fevereiro de 2018
A Direção Nacional da Quercus- ANCN
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