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SOBRE O BLOGUE: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

COLABORADORES LITERÁRIOS
COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite. Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues e João Cameira.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blogue, apenas vinculam os respetivos autores.

quarta-feira, 15 de novembro de 2023

Foral do Vimioso - 5 de Março de 1516

 «Foral da villa do Vimyoso dado pellas imquirições».
«Dom Manuel e etc. Mostra-se polla dita justificaçam que assy na dicta villa e terra mandamos fazer que se pagou sempre nella por trebuto e foro real aa Coroa de nossos regnos em cada huum anno de cevada duzentos alqueires desta medida ora corrente e em dinheiro myl e quatroçemtos reaes de seis ceitiis o real o qual foro mandamos que que (sic) se assy pague daquy adeante como atee ora pagou sem embargo da demanda que era movida em nossa corte sobre este caso na qual nam ouvemos por bem de se fazerem mais despessas vista a comfissam e decraraçam que fizeram dos ditos direitos quando sobre ysso na dita justificaçam foram preguntados como dito he.
A qual paga faram por dia de Sam Martinho de cada hum anno juntamente assy ho dinheiro como cevada; a qual cevada seram obrigados nossos officiaaes, moordomos ou remdeiros no dito tempo de Sam Martinho de receber; e nam ha querendo receber os officiaaes do comcelho a poeram em mãao de hum homem boom que a tenha guardada a custa da dita remda pera de sua mãao a receber ho senhorio dos ditos direitos ou façam logo justificar pellos livros das sisas a que preço comuummente emtam vallia na dita villa e per esse preço a dinheiro a pagaram em tal caso ficando em escolha dos pagadores depositarem a dita cevada ou a pagarem [a] dinheiro como dito he qual mais ante quiserem; e se ao dito tempo o comcelho nam fizer o dito pagamento pagara o procurador do concelho ou a pessoa que tiver cargo d’arrecadar o dito foro por cada dia que nam pagar em vinte reaes pera ho requeredor dos ditos direitos. A qual paga assy de dinheiro como de pam se pagara per todallas pessoas presentes e vindouras que tiverem beens de raiz destas comfrontaçoens adentro segundo per nosso mandado pello nosso corregedor da comarca foy judiçialmente justificado a saber: da Portella das Barreiras e di aa boca de Cadermos e aa Portella de Sam Joham e aa fonte de Revoredo e dy a serra antre ho Reboredo e Cabrimilhos e dy aa boca de Val de Zevros antre Pinello e Vimyoso e ha Portella de Canal que vem ter ’Aguoa de Maçãas atee a boca dos Bolsados e dy acima ao caminho do Campo e dy a boca de Pena Çamarra e aa Cabeça Aguda e dy aa Portella das Barreiras e a liceira emtestando na outra demarcaçam e ora novamente feita a dita repartiçam e assy de sete em sete anos por mais justificaçam dos proees e paga-se mais no termo outro da villa a nos o direito que foy julgado per nossa Rollaçam ao diante.
E per comseguinte nam se pagaram na dita villa nem termo ninhuns outros foros nem trebutos alem dos sobreditos de ninhüa comdiçam que sejam salvo ho gaado do vento quando se perder segundo ha ordenaçam sera do comcelho.
E assy a pena d’arma quando se dever de perder segundo nossas ordenaçooens seram dos juizes da terra e isto soomente quando a tomarem nos arroydos e doutra maneira nam; e os meirinhos da correiçam a nam poderam aver nem demandar semdo passados tres dias despois do malleficio ou arroydo as quaaes penas se nam levaram quando apunharem espada ou qualquer outra arma e etc.. Todo o mais deste capitollo e assy o capitollo da pena do foral em tudo sam taaes como em Miranda ut supra.

Dada em a nossa muy nobre e sempre leal cidade de Lixboa aos cinquo dias do mes de Março anno do nacimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de myl e quynhemtos e dezaseis; e vay escripto ho original em quatro folhas sobescripto e assynado pello dito Fernam de Pyna» (156).
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(156) [ANTT] — Livro de Forais Novos de Trás-os-Montes, fl. 72 v., col. 1.ª
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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA

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