Dom João da Gama por merce de Deos e da Sancta Igreja de Roma Bispo de Miranda e do Conselho de Sua Magestade etc.
Fazemos saber a todos que considerando nos o muito que os concilios gerais e provinciais procurarão sempre que os clerigos desem bom exemplo aos leigos en todo o genero de vertudes e mais particularmente na da castidade pera que nela se conservasem milhor e tirasen toda a sospeita que delles se podia ter, ordenarão que tevesen as suas portas a dentro molheres de que se podese presumir lhe serião ocassions de pecado e porque o Concilio Provincial Bracarense entendeo coanto importava daren-se a execução nesta provincia estes decretos tan sanctos e que raramente deixava de aver perigo de peccado e de darem escandalo coabitando de portas a dentro os clerigos com molheres mandou que nenhum se servise de portas a demtro de molher alguma de molher que não seia de cinquoenta anos de idade e que sempre tenha dado de si bom exemplo sem nunqua aver sido comprendidas em amancebamento alcovetaria feitiçaria ou en coaisquer outros crimes semelhantes ou deles seia infamada, e consttando-nos que os senhores bispos nosos inteccesores en comformidade deste concilio pasarão provisoins en as coais proibirão a todo genero de clerigo deste nosso bispado de coal[quer] calidade ou denidade que fose a coabitação de molheres de menos de cinquoenta anos de idade e sendo nos informado que contra todas estas proibiçoins coabitão oje com ellas muitos clerigos nosos suditos e que tem algumas com titulo de parentes e outras pera as servirem no que alem de disobedecerem aos mandados de seus prelados e sagrados canones e concilios sobreditos e terem encorido nas penas por elles postas a seus transgresores dan notavel escandalo com a dita desobidiencia e pesunção [sic] que se tem de estarem com ellas em mau estado admoestamo-los en o Senhor e mandamos a todos os clerigos nosos suditos de coalquer calidade ou denidade que sejão cujus nomes e cognomes avemos aqui expresos e declarados que so pena de excomunham maior ipso facto incorenda demtro de hum mes que se contera do dia que esta nosa provisão for poblicada na igreja do lugar en que residen lancen de suas cassas as tais molheres e goardem o que nesta materia despon o ultimo Concilio Provincial Braquarense no Capitulo 9 e mais seguintes da ultima parte da 4ª seção so pena de os mandarmos executar nas penas que o dito concilio e o tredentino põem aos concobinarios e que não lanção de suas cassas as molheres que per seus prelados lhe são mandadas tirar a coal admoestação lhe fazemos por estes presentes escritos e pera que nos conste que as molheres que querem ter en suas cassas com titulo de parentas mais, irmãs ou sobrinhas filhas de irmãos as coais lhe permetimos ainda que sejão de coalquer idade menore de cinquenta anos visto aonde ha tan estreito parentesco não se presumira aija pecado ten com elles o dito parentesco ou as que quiserem ter consigo pera serviço seu ou de suas parentas por seren de cinquenta anos são da tal idade serão obrigados os clerigos a provar o dito parentesco das parentas e idade das que o não são diante do nosso vigairo geral e dos nosos aciprestes en seus destritos os coais procederão nesta justificação de parentesco e idade na forma que lhes ordenamos e nenhum genero de molheres das sobreditas poderão ter sem licença inscriptis dos sobreditos nosos oficiais os coais lha pasarão na forma que lhes orde[na]mos precedendo a dita justificação sem a coal avemos por nulas e de nhum [sic] vigor as tais licenças e por encurridos nas penas sobreditas os que com elles teverem molheres en suas cassas e os nossos vigairo geral e vigairo de Bragança e aciprestes que derem as tais licenças ipso facto privamos de seus oficios e condenamos en vinte cruzados aplicados as obras pias que nos parecese e se os sobreditos nosos oficiais quiserem ter algum genero destas pessoas farão diante de nos as mesmas justificaçoins e com licença nosa inscriptis as poderão ter e não em outra forma e mandamos aos nossos vissitadores que na vissitação inquirão particularmente do sobredito e fação exhiber aos clerigos as licenças sobreditas as coais examinarão na forma que damos en seu regimento e ao nosso meirinho geral mandamos que pasado o mes da notificação desta denuncie dos que contra ella reteverem en suas cassas tais molheres e requeira contra elles a execução das penas que pelo tal caso lhe pomos e porque venha a noticia de todos mandamos ao nosso vigairo geral que na primeira audiencia que fizer poblique esta nosa provisão e seja fixada nas portas da nosa Catredal [sic] fiquando registada no livro da nosa camara e que os nosos vigairo de Bragança e aciprestes a fação poblicar nas igrejas de seus destritos no primeiro domingo ou dia santo que ouver despois de lhe ser entregue e que Miranda sob nosso sinal e selo aos dez dias do mes de Março. Bento Moreira nosso escrivão da camara o fez de mil e seis centos e dezaseis anos.
Dom João da Gama bispo de Miranda
Pastorais dos Bispos de Miranda do Douro e Bragança
Publicação da C.M.B.
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