A nova Lei fundamental atribuía ao Presidente da República vastos poderes, ao contrário do que acontecera com a primeira Constituição republicana portuguesa (1911).
Eleito por sufrágio direto para mandatos de 7 anos, competia ao Presidente promulgar as leis, dirigir a política externa do Estado, indultar e comutar penas, nomear e demitir os ministros e o presidente do Conselho (primeiro-ministro), dispondo do poder de dissolver a Assembleia Nacional. No entanto, a prática do sistema político acabaria por subverter essa nova e teórica relação entre os órgãos do poder, resultando no inverso do que fixara a Constituição: um Presidente da República a ser nomeado pelo presidente do Conselho de Ministros que detinha a totalidade dos poderes.
Eleito por sufrágio direto para mandatos de 7 anos, competia ao Presidente promulgar as leis, dirigir a política externa do Estado, indultar e comutar penas, nomear e demitir os ministros e o presidente do Conselho (primeiro-ministro), dispondo do poder de dissolver a Assembleia Nacional. No entanto, a prática do sistema político acabaria por subverter essa nova e teórica relação entre os órgãos do poder, resultando no inverso do que fixara a Constituição: um Presidente da República a ser nomeado pelo presidente do Conselho de Ministros que detinha a totalidade dos poderes.
Era o início do Estado Novo.
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