31.agosto.1868 – 17.junho.1869
MANGUALDE, 15.3.1841 – MANGUALDE, 2.6.1921
Alto funcionário da Administração Pública. Magistrado administrativo. Proprietário. Bacharel em Direito pela Universidade de Coimbra.
Administrador dos concelhos de Oliveira de Frades e da Guarda. Presidente da Câmara Municipal de Mangualde (1864-1868). Governador civil dos distritos de Castelo Branco (1868), Bragança (1868-1869), Guarda (1869 e 1870), Viseu (1879-1881) e Santarém (1886). Deputado (1870, 1870-1871, 1871-1874, 1875-1878, 1879, 1893, 1900, 1901, 1902 1904, 1904, 1906 e 1908-1910).
Par do Reino (1887).
Natural da freguesia de Mesquitela, concelho de Mangualde.
Filho de Tiago da Silva Albuquerque e Amaral Almeida Cardoso, administrador da casa de Nabais, juiz de fora e corregedor de Tomar, e de Maria Cândida da Paixão Pinto Cardoso, senhora da casa da Portela, ambos descendentes de famílias da nobreza beirã.
Irmão de Bernardo de Albuquerque, deputado.
Casou com Rita da Assunção Ferreira Roquete, sobrinha de Luís Ferreira Roquete, 1.º barão de Salvaterra de Magos, de quem teve três filhos, Fernando de Almeida Cardoso de Albuquerque, 2.º conde de Mangualde (n. 14.3.1847), que casou com uma das filhas de José Luís de Sousa Botelho Mourão e Vasconcelos (3.º conde de Vila Real), participou nas incursões monárquicas de Paiva Couceiro em 1912-1913 e foi governador civil do Porto pela Junta Governativa do Reino durante a Monarquia do Norte (1919); Maria Joana Albuquerque da Costa (n. 9.9.1875), que casou com o 1.º conde de Estarreja, João Carlos da Costa de Sousa de Macedo; e Maria Cândida de Almeida Cardoso de Albuquerque (n. 9.9.1888), que casou com o 3.º conde de Seisal, José Maurício Correia Henriques.
1.º visconde de Mangualde (decreto de 23.4.1891). 1.º conde de Mangualde (17.5.1905). Agraciado com a carta de Conselho. Sócio da Real Associação Central da Agricultura Portuguesa.
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Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque matriculou-se na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em outubro de 1855, aí obtendo o grau de bacharel cinco anos depois.
Desempenhou depois as funções de agente do Ministério Público na comarca de Mangualde e foi administrador dos concelhos de Oliveira de Frades e da Guarda.
Entre 1864 e 1868, assumiu a presidência da Câmara Municipal de Mangualde.
Neste último ano, por decreto de 14 de maio, foi nomeado governador civil de Castelo Branco. Começava assim uma carreira na mais alta magistratura administrativa que, como veremos, o levaria a percorrer diversos distritos do Norte e Centro do País, durante mais de duas décadas, ainda que não de forma continuada. De facto, a 31 de agosto seguinte, foi exonerado e transferido para idêntico cargo em Bragança, tomando posse a 29 de setembro. Foi este governador civil que em Bragança proibiu o antigo costume de sair em dia de Cinza a Morte, um homem mascarado, vestido de fato horrendo, com trejeitos funambulescos, à pancadaria nos garotos que o seguiam em algazarra. Embora fosse um divertimento atávico, era muito do agrado do povo bragançano.
Em sessão da Junta Geral do Distrito de Bragança de 5 de maio de 1869, este órgão emitiu um voto de censura a Francisco de Albuquerque, pelo modo como este vinha a gerir o distrito e tinha “desempenhado na parte política a comissão que o Governo lhe cometeu”. Embora tal voto viesse a ser anulado por portaria do Governo de 12 de maio, a verdade é que, poucos dias depois, Francisco de Albuquerque abandonava o cargo, o que revela o mal-estar que existia no distrito, sendo transferido por decreto de 17 de junho para o Governo Civil da Guarda, onde permaneceu até 7 de dezembro do mesmo ano. É de novo nomeado para a Guarda por decreto de 2 de setembro de 1870, sendo exonerado um mês depois, a 12 de outubro, para tomar assento na Câmara dos Deputados.
É que, pouco tempo antes, Francisco de Albuquerque tinha sido eleito para a legislatura de 1870, pelo círculo de Mangualde, inserido nas listas do Partido Reformista, oposicionista ao Governo, embora viesse a renunciar ao lugar logo a 18 de maio, um dia antes da Saldanhada. Com efeito, de 18 para 19 de maio, regimentos militares subvertidos por oficiais que invocam o setembrismo cercam o Palácio da Ajuda e pressionam D. Luís I no sentido da demissão do Governo. Saldanha coloca-se à frente dos regimentos rebeldes, enquanto populares assaltam o castelo de S. Jorge. Saldanha é imediatamente recebido por D. Luís e na tarde do dia 19, um suplemento ao Diário do Governo nomeia-o ministro da guerra, mas Loulé recusa referendar o ato. Então, Saldanha é nomeado chefe do Governo e em julho a Câmara é dissolvida.
Em setembro, Saldanha cai e são realizadas novas eleições legislativas. Francisco de Albuquerque volta a concorrer e volta a ser eleito, agora para a legislatura de 1870-1871, a que sucedem as legislaturas de 1871-1874, 1875-1878 e 1879, sempre pelo círculo de Mangualde, primeiro pelo Partido Reformista e, depois da fusão deste com o Partido Histórico em 1876, pelo Partido Progressista daí resultante.
Na Câmara dos Deputados, integrou várias comissões, destacando-se as de Consultas Gerais (1870-1873, 1875 e 1876), Verificação de Poderes (1870), Recrutamento (1870) e Vinhos (1875 e 1876). Fez ainda parte da deputação designada para assistir às exéquias da duquesa de Bragança. Esteve ativamente envolvido na apresentação de projetos relativos à administração local, em particular o que tinha por fim proceder à demarcação e divisão dos baldios pertencentes aos municípios e paróquias. Assinou, em conjunto com outros colegas, vários projetos relativos ao desenvolvimento ferroviário da Beira e participou em numerosos debates dedicados ao serviço militar e ao orçamento de Estado.
Assim que saiu do Parlamento, foi nomeado governador civil de Viseu (9.6.1879-4.4.1881) e exerceria o mesmo cargo uma última vez, em Santarém, de 25.2.1886 a 25.11.1886, abandonando o Governo Civil por ter sido então nomeado diretor-geral das Contribuições Diretas, no Ministério da Fazenda.
Em 1887, Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque tornou-se um importante acionista do Banco de Portugal, ocupando um lugar no conselho fiscal até à sua morte.
Nesse mesmo ano de 1887, foi eleito par do Reino pelo distrito de Viseu, tomando posse em abril de 1888, e logo de seguida, na qualidade de membro das comissões da Administração Pública e da Fazenda, foi nomeado relator do importante projeto que estabeleceu a produção de tabaco por conta do Estado.
Em 1892, foi transferido do cargo de diretor-geral das Contribuições Diretas para idênticas funções na Direção-Geral dos Próprios Nacionais, no Ministério da Fazenda, e no ano seguinte regressou à Câmara dos Deputados, desta feita pelo círculo de Viseu, para a legislatura de 1893, integrando as comissões de Estatística e Fazenda. Regressaria ao lugar de diretor-geral das Contribuições Diretas em 1898, onde permaneceria por mais de uma década.
Na primeira década do século XX, a última da Monarquia, é eleito para praticamente todas as legislaturas, as primeiras duas (1900 e 1901) pelo círculo de Mangualde e as restantes por Viseu (1902-1904, 1904, 1906 e 1908-1910). Durante estes anos, integrou as comissões de Estatística (1902, 1904 e 1908), Comércio (1908) e Tarifas (1909). As suas intervenções eram agora menos frequentes, incidindo sobretudo sobre temas ligados à viticultura em geral e à da região de Viseu em particular.
A implantação da República em 5 de outubro de 1910 ditou o seu afastamento de todos os cargos públicos e políticos. Aliás, uma das primeiras medidas tomadas por José Relvas, ministro das Finanças do Governo Provisório, foi precisamente demitir Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque do lugar de diretor-geral das Contribuições Diretas.
Dedicou-se então à administração das numerosas propriedades que detinha no distrito de Santarém, nomeadamente nos concelhos de Salvaterra de Magos, Benavente, Almeirim e Chamusca.
Faleceu a 2 de junho de 1921, na terra onde nascera, na sua Casa de Azurara, contava então o conde de Mangualde com 80 anos.
Conflito entre Francisco de Almeida e a Junta Geral do Distrito de Bragança (1869)
Foi presente a Sua Majestade El-Rei o ofício confidencial do secretário-geral, servindo de governador civil de Bragança, remetendo uma cópia autêntica da ata da sessão da Junta Geral de Distrito de 5 de maio corrente, ata em que se lê um voto de censura ao governador civil, Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque, pelo modo por que há gerido o distrito e desempenhado na parte política a comissão que o Governo lhe cometeu; e pedindo instruções sobre o que deve fazer, por entrar ele secretário-geral em dúvida se a Junta podia deliberar e resolver sobre semelhante assunto, e se tinha ele competência para anular em Conselho de Distrito o ato dessa corporação, visto que não era daqueles a que tenha de dar-se execução pelo Governo Civil.
Sua Majestade não pode deixar de estranhar que seja matéria de dúvida para o secretário geral, magistrado antigo, se o procedimento da Junta é tumultuário e abusivo, e de estranhar ainda mais que não reprimisse ele logo, pelo meio que o Código Administrativo põe à sua disposição, o ato ilegal daquela corporação; e para que o referido magistrado cumpra já os deveres do seu cargo, manda declarar-lhe o seguinte:
1.º Que é ilegalmente invocado pela Junta Geral o § 28.º do artigo 145.º da Carta Constitucional, porque o direito de petição assegurado na lei fundamental do Estado só é facultado aos indivíduos, e não às corporações e autoridades públicas, as quais não têm capacidade legal nem competência para exercer outros atos, ou para deliberar coletivamente sobre outros assuntos, que não sejam aqueles que lhes cometeram as leis que as criaram ou que lhes servem de regimento.
2.º Que os vogais da Junta Geral podiam, e podem, como indivíduos particulares, requerer aos poderes públicos tudo o que julgarem conveniente, salva a responsabilidade penal por qualquer abuso que pratiquem, porque a inviolabilidade pela manifestação de todas as opiniões é garantia exclusivamente própria dos corpos legislativos; mas que não podiam, nem podem, sem manifesto abuso, cobrir com a autoridade do cargo atos que excedem a sua competência, e para os quais por isso não receberam dos povos procuração ou mandato.
3.º Que as funções das Juntas Gerais estão designadas nos artigos 216.º e 218.º do Código Administrativo, em nenhum dos quais se lhes dá o direito de apreciar e de julgar a marcha política do Governo ou dos seus delegados, nem podia dar-se-lhes sem absurdo, não só porque as Juntas Gerais são entidades pura e exclusivamente administrativas, e não corpos políticos, mas porque apreciações de semelhante natureza excedem muito a capacidade de tais corporações.
4.º Que o direito que a Junta tem de consultar sobre as necessidades do distrito, sobre os melhoramentos de que ele é suscetível e meios de os conseguir, não importa o direito de censura que a Junta se arrogou, porque esse direito pressupõe superioridade de jurisdição que esta corporação não tem sobre o governador civil, o qual é tão livre e independente da Junta no exercício da sua autoridade como esta o é dele.
5.º Que sendo pois irregular, tumultuária e nula a deliberação que a Junta tomou de dar um voto de censura ao governador civil, e de desaprovar o seu procedimento político, que só pode ser julgado e apreciado pelo Governo, devera o governador civil ter anulado essa deliberação logo que dela teve conhecimento, sem se prender com a cerebrina distinção a que recorre, ou porque ela não se encontra no n.º 19.º do artigo 229.º do Código Administrativo, que é amplo e genérico e abrange todas as deliberações dos corpos administrativos, ou porque, tendo esse ato ilegal da Junta de subir ao Governo por intermédio do governador civil, é de simples intuição que havia de ter por parte dele execução.
Em vista destas considerações e para que se não introduzam na administração pública praxes erróneas ou facciosas, determina Sua Majestade:
1.º Que o governador civil declare nula, em Conselho de Distrito, nos termos do citado n.º 19.º do Código Administrativo, a deliberação tomada pela Junta Geral em 5 de maio, pela qual se deu um voto de censura ao governador civil.
2.º Que faça trancar no livro das atas, por forma que se não possa ler, a parte da ata dessa sessão em que a censura se acha feita.
3.º Que recambie à Junta a representação que ela dirigiu ao Governo, e lhe remeta cópia desta portaria, para que a Junta tenha conhecimento das razões por que aquela representação não foi recebida.
4.º Finalmente que dê logo conta por esta Secretaria de Estado da execução destas ordens. Paço, em 12 de maio de 1869 – António, Bispo de Viseu.
Fonte: Diário do Governo, n.º 106, 13 de maio de 1869, p. 603.
Fontes e Bibliografia
Arquivo Distrital de Bragança, Autos de Posse (1845-1928).
Diário do Governo, n.º 106, 13.5.1869.
ALVES, Francisco Manuel. 2000. Memórias arqueológico-históricas do distrito de Bragança, vol. VII. Bragança:
Câmara Municipal de Bragança / Instituto Português de Museus.
GRANDE Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, vol. XVI, Lisboa.
MÓNICA, Maria Filomena (coord.). 2004. Dicionário Biográfico Parlamentar (1834-1910), vol. I. Lisboa:
Assembleia da República.
Geneall – Portal de Genealogia (disponível em geneall.net).
Publicação da C.M. Bragança
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