quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024

Foral de Freixiel - 1195-1209

 «Im nome da Santa e verdadeira Trindade Padre e Filho e Esprito Santo amen. Esta he a carta do foro de Freixiell quall avemos de primeira possiçam: de todo foro hum coarteiro de paam se for cassado e ouver soaar des hum anno daa foro: homem hou molher solteiro nom pague nada. Conhoçuda coussa he que o thermo de Freixiell departe pello Peego do Corvo e desai aa palla Dona Syntrelhe e desi ao Seixo e dessi ao collado da cabeeça da Escuriscada Moor e dessi a Allagria de Zeydes e dessi aa Cluz augua vertente e dessi aas lagias de cima do Vall Torno e dessi a Palla das Tieiras e dessi ao seixo daalem da Palla das Tieiras e dessi aas Carvalhadegas e dessi ao seixo de cima das Arroteeas e dessi a cruz que esta na carreira de Samotes e dessi a cluz alagria de Gullfeiros e dessi à cruz de cima de Vall d’Espinho e desi a cruz dos Mormouraees e desi a cluz de Medeiro de Villarinho e desi a cabeça mais alta do ribeiro dos Mormouraees e desi a cabeça do lageado e desi ao Vaao Ancho per meio dauga do ryo de Tua e desi ao Peego do Corvo. E quando vyeer o prioll aa vylla dar-lhy colheyta d’ano em ano se hy vyeer e se nom vyeer nihil e se vyeer den-lhe carne de huma marãa e trinta paaes meyos trigos e meo de centeeo e dous quarteyros de cevada e hum poçall de vinho e tres galinhas e vynte hovos e manteiga com que hos adube. Mancebo solteiro desto nom faça nymigalha; e que ponham mordomo dantre sy que seja vizinho e mete-lo-ha o concelho com o senhor e seja moordomo emquanto prouguer ao concelho e ao senhor. E possa penhorar vyzinho ao vizinho ataa huma comtia sem mordomo e sem outra coyma aver conhecido ho concelho parar tras fiador com ho dobro.
E o mordomo do concelho possa demandar ha coyma e dar fiador em cinquo soldos por direito e comprimento (?) de direito em foro e em carta fazer fiador e empara-lo e o seu mordomo buscar proll e honrra de seu senhor quando comprir e quem for contra o seu fiador elle ho possa prender com tres homees boos e peitar homezio como se o matasse e se o nom prender nihil.
E todo ho que for contra o mordomo asy como contra outro homem peyte correenta soldos e elle o possa prender com tres homens boos e se o nom poder prender a quem no aposserem salve-se sym feito a seus parentes. E molher carpida per çarcilho nomeada quem a forçar de seu cassamento seja firmado com tres homees boos e peite trinta soldos se braadar e se o nom provar salve-se como de homezio a seus parentes. E merda em boca e se o provar com tres homes boos peyte trinta soldos e se o nom firmar salve-se como de homezio a seus parentes.
E furto descoberto vaa ho mordomo sem aquelle a que furtarom e peyte aquell que furtou nove por hum ao dobro haquelle a rancoroso e seytema ao paaço: ou homem que seja contra elle ou de dous homees em augua ou em campo prove-o com tres homes boos e peyte trinta soldos e se o nom provar salve-se como de homizio. E se ferir hum vyzinho a outro e sacar sangue ou fezeer cardeo se se queyxar peyte cinquo soldos se o provar com tres homes boos. E se for lançada e trespassar e der queyxume prove-o com tres homes boos e peyte correnta soldos e se nom trespassar cinquo soldos por direito. E se der com maao aberta de palmada cinquo soldos. E se punho çarado hum soldo. E se lançar as maaos abertas nos cabellos dez soldos. E o mordomo possa poer segurança com tres homes boos. E quem britar sua segurança peyte cinquo soldos. E se talhar carreyra do concelho e carreyra nom der peyte cinquo soldos e de a carreyra.
E molher viuva herdeira e casar de hum maravedi pera vallugas. E molher prove se se casar de huma livra de cera mea ao dono da casa e meya ao senhor. E molher que nom aja fruyto quando morrer a sua meyatade pera o paaço e se nom o for nihil. Meu padre a sua herdade e morer e a partilha nos eirmaaos e se som todos cassados des hum ano acima faça cada hum seu foro. E se hum irmãao comprar a herdade faça de todo hum foro como seu padre e morar hu quiser. E se quiser vender e doar venda a quem faça foro e nunqua lhe seja quyte. E se se levantar homem de Freixiel e matar cervo algum nom dara montadego e dallo lonbo ao mordomo; se o matar em corda nihil. E de porca nihil. E de porquo de madeiro o lombo. E homem ençarrado de tras soar com armas peite trinta soldos se nom der voz porque o faz e se lho nom provarem nihil. E nom vaaom fazer cava nem hir a castello. E o mordomo qual quiser poer com ho concelho tal ponha.
E molher nom seja testemunha contra outra molher senom em moinho ou em forno ou em lavandeira; e nom paguem loytosa nem outro trabuto de manaria. Arvore que de fruito quem ha talhar per o pee peyte cinquo soldos e quem a decotar peyte cinquo soldos a seu dopno. E se se algum homem quyser hir fora do thermo peyte ao mordomo se o hy ouver e se o hy nom ouver quando sair nihil. E a finta que se lançar per o concelho tiri-a o mordomo.
E os clerigos naturaes desta casa se quyserem morar em ella por soldada ante elles que outros estranhos. E o vyzinho morador da villa que seu filho quyser amostrar dem-lhe raçam na casa e avenham-se com seu mestre e quanto merecer de soldada daram-lha ante a el que a outro. E os capellaees meta-os ho senhor com ho concelho.
E casa direita quem a derubar peyte trinta soldos meyo ao dono da casa e meyo ao senhor. E quem sacar armas pera ferir sem direito contra seu vizinho perca-as. E quem fezeer injuria e ferir peyte cinquo soldos por ella. E se alguum homem vieer e contra este nosso privilegio quyseer passar primeiramente seja maldito e escomungado com Judas ho treedor no inferno condapnado: e nos sempre ajamos nossa igreja segundo sempre ouvemos e nossos antecessores.

Feita a carta no mes d’Abril sub era de mill e cento e cinquoenta (240). Eu Sancho Fernandes prioll do Espritall de todo Portugal.
Eu prioll ao comendador de Freyxiell cometo esta carta per nossas maaos e avemos por testemunhas Rey Sancho de Portugal testemunha; Ponço Affonso testemunha; dom Vaasquo testemunha; dom Martinho arcebispo de Braaga testemunha; ho bispo dom Pedro de Lamego; e eu Petrus escriyusse» (241).
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(240) Sobre a impossibilidade de ser dado nesta data, ver RIBEIRO, José Anastásio de Figueiredo — História da Ordem do Hospital, part. 1.a, § 78.
(241) Portugaliae Monumenta Historica — Leges et consuetudines, p. 543.
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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA

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