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SOBRE O BLOGUE: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

COLABORADORES LITERÁRIOS
COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite. Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues e João Cameira.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blogue, apenas vinculam os respetivos autores.

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024

Foral de Freixiel - 1195-1209

 «Im nome da Santa e verdadeira Trindade Padre e Filho e Esprito Santo amen. Esta he a carta do foro de Freixiell quall avemos de primeira possiçam: de todo foro hum coarteiro de paam se for cassado e ouver soaar des hum anno daa foro: homem hou molher solteiro nom pague nada. Conhoçuda coussa he que o thermo de Freixiell departe pello Peego do Corvo e desai aa palla Dona Syntrelhe e desi ao Seixo e dessi ao collado da cabeeça da Escuriscada Moor e dessi a Allagria de Zeydes e dessi aa Cluz augua vertente e dessi aas lagias de cima do Vall Torno e dessi a Palla das Tieiras e dessi ao seixo daalem da Palla das Tieiras e dessi aas Carvalhadegas e dessi ao seixo de cima das Arroteeas e dessi a cruz que esta na carreira de Samotes e dessi a cluz alagria de Gullfeiros e dessi à cruz de cima de Vall d’Espinho e desi a cruz dos Mormouraees e desi a cluz de Medeiro de Villarinho e desi a cabeça mais alta do ribeiro dos Mormouraees e desi a cabeça do lageado e desi ao Vaao Ancho per meio dauga do ryo de Tua e desi ao Peego do Corvo. E quando vyeer o prioll aa vylla dar-lhy colheyta d’ano em ano se hy vyeer e se nom vyeer nihil e se vyeer den-lhe carne de huma marãa e trinta paaes meyos trigos e meo de centeeo e dous quarteyros de cevada e hum poçall de vinho e tres galinhas e vynte hovos e manteiga com que hos adube. Mancebo solteiro desto nom faça nymigalha; e que ponham mordomo dantre sy que seja vizinho e mete-lo-ha o concelho com o senhor e seja moordomo emquanto prouguer ao concelho e ao senhor. E possa penhorar vyzinho ao vizinho ataa huma comtia sem mordomo e sem outra coyma aver conhecido ho concelho parar tras fiador com ho dobro.
E o mordomo do concelho possa demandar ha coyma e dar fiador em cinquo soldos por direito e comprimento (?) de direito em foro e em carta fazer fiador e empara-lo e o seu mordomo buscar proll e honrra de seu senhor quando comprir e quem for contra o seu fiador elle ho possa prender com tres homees boos e peitar homezio como se o matasse e se o nom prender nihil.
E todo ho que for contra o mordomo asy como contra outro homem peyte correenta soldos e elle o possa prender com tres homens boos e se o nom poder prender a quem no aposserem salve-se sym feito a seus parentes. E molher carpida per çarcilho nomeada quem a forçar de seu cassamento seja firmado com tres homees boos e peite trinta soldos se braadar e se o nom provar salve-se como de homezio a seus parentes. E merda em boca e se o provar com tres homes boos peyte trinta soldos e se o nom firmar salve-se como de homezio a seus parentes.
E furto descoberto vaa ho mordomo sem aquelle a que furtarom e peyte aquell que furtou nove por hum ao dobro haquelle a rancoroso e seytema ao paaço: ou homem que seja contra elle ou de dous homees em augua ou em campo prove-o com tres homes boos e peyte trinta soldos e se o nom provar salve-se como de homizio. E se ferir hum vyzinho a outro e sacar sangue ou fezeer cardeo se se queyxar peyte cinquo soldos se o provar com tres homes boos. E se for lançada e trespassar e der queyxume prove-o com tres homes boos e peyte correnta soldos e se nom trespassar cinquo soldos por direito. E se der com maao aberta de palmada cinquo soldos. E se punho çarado hum soldo. E se lançar as maaos abertas nos cabellos dez soldos. E o mordomo possa poer segurança com tres homes boos. E quem britar sua segurança peyte cinquo soldos. E se talhar carreyra do concelho e carreyra nom der peyte cinquo soldos e de a carreyra.
E molher viuva herdeira e casar de hum maravedi pera vallugas. E molher prove se se casar de huma livra de cera mea ao dono da casa e meya ao senhor. E molher que nom aja fruyto quando morrer a sua meyatade pera o paaço e se nom o for nihil. Meu padre a sua herdade e morer e a partilha nos eirmaaos e se som todos cassados des hum ano acima faça cada hum seu foro. E se hum irmãao comprar a herdade faça de todo hum foro como seu padre e morar hu quiser. E se quiser vender e doar venda a quem faça foro e nunqua lhe seja quyte. E se se levantar homem de Freixiel e matar cervo algum nom dara montadego e dallo lonbo ao mordomo; se o matar em corda nihil. E de porca nihil. E de porquo de madeiro o lombo. E homem ençarrado de tras soar com armas peite trinta soldos se nom der voz porque o faz e se lho nom provarem nihil. E nom vaaom fazer cava nem hir a castello. E o mordomo qual quiser poer com ho concelho tal ponha.
E molher nom seja testemunha contra outra molher senom em moinho ou em forno ou em lavandeira; e nom paguem loytosa nem outro trabuto de manaria. Arvore que de fruito quem ha talhar per o pee peyte cinquo soldos e quem a decotar peyte cinquo soldos a seu dopno. E se se algum homem quyser hir fora do thermo peyte ao mordomo se o hy ouver e se o hy nom ouver quando sair nihil. E a finta que se lançar per o concelho tiri-a o mordomo.
E os clerigos naturaes desta casa se quyserem morar em ella por soldada ante elles que outros estranhos. E o vyzinho morador da villa que seu filho quyser amostrar dem-lhe raçam na casa e avenham-se com seu mestre e quanto merecer de soldada daram-lha ante a el que a outro. E os capellaees meta-os ho senhor com ho concelho.
E casa direita quem a derubar peyte trinta soldos meyo ao dono da casa e meyo ao senhor. E quem sacar armas pera ferir sem direito contra seu vizinho perca-as. E quem fezeer injuria e ferir peyte cinquo soldos por ella. E se alguum homem vieer e contra este nosso privilegio quyseer passar primeiramente seja maldito e escomungado com Judas ho treedor no inferno condapnado: e nos sempre ajamos nossa igreja segundo sempre ouvemos e nossos antecessores.

Feita a carta no mes d’Abril sub era de mill e cento e cinquoenta (240). Eu Sancho Fernandes prioll do Espritall de todo Portugal.
Eu prioll ao comendador de Freyxiell cometo esta carta per nossas maaos e avemos por testemunhas Rey Sancho de Portugal testemunha; Ponço Affonso testemunha; dom Vaasquo testemunha; dom Martinho arcebispo de Braaga testemunha; ho bispo dom Pedro de Lamego; e eu Petrus escriyusse» (241).
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(240) Sobre a impossibilidade de ser dado nesta data, ver RIBEIRO, José Anastásio de Figueiredo — História da Ordem do Hospital, part. 1.a, § 78.
(241) Portugaliae Monumenta Historica — Leges et consuetudines, p. 543.
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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA

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