segunda-feira, 18 de março de 2024

Sentença dada em Meixedo pelo duque de Bragança D. Afonso entre dom frei Luís Eanes abade do mosteiro de Castro de Avelãs e os moradores de Rio Frio, Paçó, Paradinha e Milhão, a propósito dos foros que estes povos do Lombo de Carvalhais pagavam ao mosteiro - 4 de Abril de 1455

 «Dom Affomso filho do muy vertuoso e vitoriosisimo Rey dom Joham da escrarecida memoria duque de Bragança e comde de Barcellos. A vos juizes da dita minha villa de Bragamça e d’Outeiro de Myranda e a outros quaesquer juizes e justiças a que esto pertencer e esta carta de sentença for mostrada saude.
Sabede que preito e demanda era perante mym amtre partes convem a saber: os moradores de Rio Frio e Mylham e Paaçoo e Paradinha alldeas do Lombo de Carvalhaes termo da dita villa d’Outeiro por seus procuradores abastantes Pero Barbeiro de Rio Frio e Martim Afomso de Paaçoo como autores de hua parte e reos per sy da outra dom frey Luiz Eanes abade do mosteiro de Crasto d’Avellaas do termo da dita villa de Bragamça dizemdo os autores em sua auçom que os moradores das sobreditas alldeas erom foreiros ao dito mosteiro e ao dito dom abade nem seus mordomos ou rendeiros que lhes queriam receber os foros do pam no novo como se continha em seus foraes e lho demandavam depois no mayro a moor vallya e asy lho faziam per força pagar em o que erom muyto agravados e recebyam grande perda pedindo contra o dito dom abade que recebesse e mandasse receber seus foros do dito pam no novo como se continha nos foraaes e elles estavam prestes doutra guiza que nom sejam theudos de lhe pagar sallvo a vallia do novo e lhes alçassem dello força.
Dizendo o dito dom abade que elle e seus rendeiros e moordomos lhes requeriam o dito pam e foros no novo ao tempo das eyras e os sobreditos moradores das sobreditas alldeas se nom queriam juntar aapanhar o dito pam e foros nem pagaallo todo en cheo nem trazello aas casas das panarias dos ditos lugares como erom theudos e se continha nos foraaes e repartiam seus casaaes foreiros que sempre aviam andar juntos e encabeçados por seus filhos e filhas e parentes como lhes aprazia e delles se hiam a morar pollo Reyno de Purtugall e outros a Castella e ao tempo das pagas do pam e foros nom os achavam nos sobreditos lugares nem quem pague por elles e por esta rezom se nom recebiam os foros alguas vezes no novo pedindo que lhe enchesem os autores toda sua moyaçom e foros nas panarias como se continha nos foraaes e lhos receberia no novo ca elle nem seus mordomos nem rendeiros nom erom theudos de andar apus aquelles que se partiam dos seus cassaes i mais que os concelhos recebesem os foros e enchesem a soma do pam que elle avia d’aver segundo mais compridamente era contheudo na auçom dos autores e contestaçom do reo.
As quaees partes estando asy perante mim em juizo diserom que por se quitarem do preito e demanda e escusarem despesas e tirarem d’antre sy odyo e mallquerença de suas livres vontades tinha a tall avinça e amigavell composiçom per modo de trasauçom e lhes aprazia que o dito dom abade ou seus rendeiros ou moordomos em cada huum anno pasante quatro ou cinquo dias depois do dia de Santo Miguell de Setembro posesem llogo no dito lugar de Ryo Frio primeiramente seu recebedor ou recebedores pera receber os ditos foros do pam o quall recebedor estevesse no dito lugar cinquo [dias] de continuado huum atraz outro em que bem poderia receber o pam do dito lugar e em Milham outros dous dias logo seguintes e em Paaçoo outros quatro dias logo seguidos em Paradinha outros dous dias logo seguintes e os moradores dos sobreditos lugares cada huuns no seu lugar nos ditos dias apanhasem todollos foros do pam que o dito dom abade ouvesse d’aver em cada lugar e lho tivessem todo em cheo aas panarias aos moordomos ou recebedores e fallecendo del algua coussa soomente hüa medyda que o moordomo ou recebedor nom fose theudo de lhes receber ho outro e os moradores do lugar lhe pagassem ao depois o pam ou a vallya dell ao tempo que lho demandasse o rendeiro ou moordomo ou recebedor; e dando-lhe os moradores os sobreditos foros em cheo e nom estando hy o dito rendeiro ou mordomo ou recebedor ou ho nom querendo receber que os moradores do lugar lhe nom fosem theudos de pagar o dito pam sallvo a vallia do novo que elle vallia chaamente quando ouvera de receber. Emquanto aaquelles que forem theudos a pagar nos ditos foros e ao tempo da paga nom forem achados no lugar por andarem em Castella ou em Purtugall ou em outras partes que os moradores do lugar per sy meesmos tomasem e vendessem e rematasem no dito termo dos dias suso decrarados segundo ho lugar tantos dos seus beens moves per que pagassem o foro a que elle fosse obrigado e enchessem seu comto ao dito dom abade ou seu rendeiro e nom abastando a ello os movees ou nom lhos achando que per esse modo e guisa lhe tomasem e vendesem e rematassem antre sy dentro no lugar aos sobreditos de os beens de raiz com as condiçooens do forall do lugar e a quem as comprisse e pagasse o foro em cada hum anno e por aqui se aviam por partidos da dita demanda deste dia pera sempre e me pediam que asy o jullgasse per minha sentença; [e] em aprazimento das partes asy o jullgey per sentença deffenetiva das quaaes coussas as sobreditas partes assy pediam senhas sentenças e eu has mandey dar ambas de huum theor; esta he dito dom abade; porem vos mando que a compraaes e guardees e façam comprir e guardar como aqui se amtende e por mym julgado e mandado a prazer das partes vos all non façades.

Dada em Ameixeedo termho da dita villa de Bragança quatro dias do mez d’Abryll o duque ho mandou pello doutor Pero Esteves cavaleiro de sua cassa e desenbargador de todalas suas terras; Afomso de Lugo scripvam a fez anno do nascimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de myll e quatrocentos e cinquoenta e cinquo annos» (268).
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(268) Pergaminho do Paço Episcopal de Bragança.
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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA

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