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SOBRE O BLOGUE: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

COLABORADORES LITERÁRIOS
COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite, Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues, João Cameira e Rui Rendeiro Sousa.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blogue, apenas vinculam os respetivos autores.

quinta-feira, 14 de agosto de 2025

É oficial: Telemóveis proibidos nas escolas do 1.º e 2.º ciclo

 Foi publicado, hoje, no Diário da República (DR), o Despacho sobre a decisão já aprovada em Conselho de Ministros, em 31 de julho


Foi publicado, hoje, no Diário da República, o Despacho sobre a decisão já aprovada em Conselho de Ministros, em 31 de julho, de restringir a utilização de dispositivos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet no espaço escolar pelos alunos do 1.º e do 2º ciclos do ensino básico.

Durante o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, incluindo nos períodos não letivos, e em todo o espaço escolar, o aluno “tem o dever de não utilizar equipamentos ou quaisquer outros aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, designadamente telemóveis ou tablets”, pode ler-se.

Mas há algumas exceções previstas. Não se aplica quando se trate de aluno “com domínio muito reduzido da língua portuguesa, para o qual a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet se revele necessária para efeitos de tradução; Quando se trate de aluno que, por razões de saúde devidamente comprovadas, careça das funcionalidades do equipamento, ou quando a utilização do equipamento decorra no âmbito de atividades pedagógicas ou de avaliação, em sala de aula ou fora dela, incluindo em visitas de estudo”, refere o despacho publicado, esta quinta-feira, em DR.

Mesmo nestas exceções, terão que ser “previamente autorizadas pelo docente responsável ou pelo responsável pelo trabalho ou pela atividade”.

Escrito por Rádio Terra Quente (CIR) 
Foto: CGD

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