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SOBRE O BLOGUE: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

COLABORADORES LITERÁRIOS
COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite. Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues e João Cameira.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blogue, apenas vinculam os respetivos autores.

segunda-feira, 6 de abril de 2020

Novo regime de lay-off simplificado: jurista esclarece dúvidas

Por causa da pandemia de Covid-19, foi aprovado um novo regime de lay-off, que estabelece medidas excepcionais e temporárias e visa a manutenção dos contratos de trabalho, no caso de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho.
Podem recorrer os empregadores privados, que se encontrem em crise empresarial, por encerramento total ou parcial da empresa, decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde, e quando se dá uma interrupção das cadeias de abastecimento globais ou cancelamento de encomendas. Também se considera crise empresarial quando há uma queda acentuada de 40% da facturação. Este apoio tem levantado várias dúvidas. A advogada Cátia Rodrigues explica como pode ser solicitado e que documentos são necessários para o fazer.

“O empregador tem de comunicar por escrito aos trabalhadores que vai requerer esta medida de apoio, indicar a duração previsível, a situação de crise empresarial, a modalidade, se ficarão com o contrato de trabalho suspenso, se será uma redução parcial do período normal de trabalho. Tem de preencher um requerimento disponível no site da Segurança Social. O empregador também tem de ter disponíveis o balancete contabilístico, a declaração de IVA e, se for caso disso, a documentação onde resulta que no mês seguinte a faturação da empresa ficará reduzida a mais de 40%”, explicou.

A medida tem diversos benefícios, entre os quais a manutenção dos contratos de trabalho e os apoios financeiros da Segurança Social.

“Tem como limite máximo 70% das três remunerações mínimas mensais garantidas. O trabalhador com contrato trabalho suspenso recebe dois terços da retribuição normal ilíquida, suportada em 30% pelo empregador e em 70% pela segurança social. A medida tem a duração de um mês, é excepcionalmente prorrogável mensalmente até ao máximo de três meses”, adiantou ainda.

Outro dos benefícios é a isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

Segundo a jurista há mais medidas a que as empresas podem recorrer e recomenda que se avaliem os benefícios de todos os apoios disponíveis.

O decreto está em vigor até 30 de Junho, podendo vir a ser prorrogado. 

Escrito por Brigantia
Jornalista: Carina Alves

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