Número total de visualizações do Blogue

Pesquisar neste blogue

Aderir a este Blogue

Sobre o Blogue

SOBRE O BLOG: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

COLABORADORES LITERÁRIOS
COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite. Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues e João Cameira.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blog, apenas vinculam os respetivos autores.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

A reforma administrativa concelhia (1836) e a criação do Distrito de Bragança (Séculos XVIII-XX)

PLANO DE REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROVÍNCIA DE TRÁS-OS-MONTES
NOS FINAIS DO SÉCULO XVIII
A reforma da administração e divisão territorial – designadamente a dos concelhos – é uma matéria que ganha a maior actualidade na 2.ª metade do século XVIII, em correlação com o movimento do Iluminismo que vai associado a um processo de revisão das doutrinas e instituições tradicionais e entre elas as administrativas, com vista a criar uma ordem social e institucional «racionalizada» que concorra para o bem estar, boa administração e a felicidade pública.
Nesse plano se devem entender as medidas pombalinas (1750-1777) dirigidas à reforma da administração em geral e à concelhia em particular. Mais activamente nesta reforma se envolverá D. Maria I na continuidade do programa e medidas pombalinas, quando na conjuntura europeia pós-Revolução francesa de 1789 se tornam inadiáveis as reformas sociais e do regime senhorial que vão ao encontro das doutrinas, movimentos e aspirações reformistas e revolucionárias. Eram também por então muito críticas as opiniões e posições das classes ilustradas portuguesas e com elas muitas magistraturas territoriais e ilustração local relativamente aos poderes, competências e actuação destas instituições locais, fazendo-se muitas vezes eco das queixas das populações administradas.
Em Trás-os-Montes ergueram a sua voz contra a administração despótica e abusiva dos concelhos muitos magistrados territoriais, pedindo e propondo reformas, e entre eles, e à cabeça, como líderes deste movimento regional e também nacional, os corregedores José António de Sá e Columbano Pinto Ribeiro de Castro, o juiz de fora de Chaves, Medeiros Velho, entre outros.
Pelas leis de 1790-92 mandará D. Maria I proceder aos estudos e levantamentos estatísticos que propusessem a reforma da administração territorial e uma nova demarcação das comarcas, despachando para as diferentes províncias juízes demarcantes com tais tarefas. Era objectivo fundamental a uniformização da justiça régia e da administração e divisão do território. Tal realizar-se-ia abolindo as jurisdições particulares – as ouvidorias e as isenções de correição régia – e uniformizando os concelhos e as suas justiças, submetendo todos os concelhos às justiças de juízes letrados, com juízes de fora próprios ou a eles associados. Tal obrigaria e levaria à reorganização das comarcas, com a extinção das ouvidorias e à reorganização dos concelhos – com extinção de concelhos – para a todos colocar sob a presidência de juízes de fora. A união jurisdicional dos concelhos, apresentava-se como solução possível, de recurso.
Um conjunto de critérios foram então postos no terreno para proceder à reforma das comarcas e concelhos para os tornar mais «racionais» e equilibrados, com base nos quais se propuseram as reformas, a saber: a distância; a extensão; a centralidade das capitais administrativas que conferissem a dimensão e distância geográfica mais adequada ao concelho e comarca e permitisse o exercício em tempo da administração; a mais fácil acessibilidade de todas as partes; a população e os recursos económicos que permitissem sustentar a administração de modo que o custo do seu exercício se não tornasse danoso. A descontinuidade e os encravamentos das unidades administrativas eram abolidas. Todos os concelhos seriam governados por justiças letradas.
Coube em Trás-os-Montes tal tarefa a Columbano Pinto Ribeiro de Castro, magistrado natural do Porto, que antes exercera as funções de juiz de fora em Mogadouro e Moncorvo (1776-1781) e de provedor em Moncorvo, desde 1786. O resultado dos trabalhos consubstanciou-se na proposta da criação de uma nova comarca, a comarca de Chaves, agregando grande parte dos concelhos da parte ocidental da Província que integravam a comarca de Bragança. As outras ouvidorias seriam transformadas em comarcas e os ouvidores substituídos por corregedores. Dos 81 concelhos propunha-se a extinção de 50. O resultado era uma administração mais equilibrada nos termos que a tabela seguinte ilustra:

A nova comarca de Chaves integraria seis concelhos, a saber, o de Chaves, Água Revés, Monforte, Montalegre, Ruivães e Vila Pouca, retirados das comarcas de Bragança, Moncorvo e Guimarães. Todos estes concelhos ficavam, agora, a uma distância mais próxima e racional da nova cabeça da comarca, Chaves, do que o que se verificava no modelo antigo. Os concelhos que integram a nova proposta de comarca são eles também, o resultado de uma reorganização da carta concelhia.
A observação deste programa de reordenamento administrativo e territorial relativo à área da comarca de Chaves (a criar) mostra bem a aplicação dos princípios que sustentavam a reforma: os concelhos ficam mais próximos da cabeça de comarca; as freguesias mais próximas das sedes dos concelhos; estes ficam mais proporcionados territorialmente e reforçados em população, termo (freguesias) e recursos; a administração e justiça ficam entregues a magistrados letrados e como se pretendia, em princípio, as populações administradas ficam mais protegidas contra as incompetências e abusos das antigas justiças leigas e ordinárias.
Compreende-se o grande alcance e significado desta proposta de reforma territorial e administrativa.
Aliás todo o País, Província a Província, foi objecto de levantamento estatísticos e propostas de reforma de idêntico sentido e alcance. Com ela era o velho regime e organização senhorial, o poder e as jurisdições políticas dos donatários particulares (laicos e eclesiásticos) que eram extorquidos de importantes poderes e jurisdições. Nalguns casos dava-se continuidade a reformas vindas do pombalismo – mas também do reinado de D. João V –, regularizavam-se situações de facto pela anexação e extinção de jurisdições concelhias que já assim se encontravam anexadas ou extintas.
Contra esta proposta revolucionária de reforma e sobretudo de extinção de concelhos levantou-se, naturalmente, a oposição de muitos donatários, mas também das elites e poderosos locais ligados aos cargos de governação que iam ser extintos e até das próprias comunidades locais a que o concelho dava certa personalidade e autonomia. Por estas e outras razões advenientes da conjuntura política de finais do século, este programa de reformas propostas pelos juízes demarcantes não foi avante. As vicissitudes sociais, económicas e sobretudo políticas por que irá passar a Monarquia Portuguesa nos finais do século XVIII e princípios do século XIX em grande parte desencadeadas pela fermentação da Revolução Francesa de 1789 e o envolvimento de Portugal na guerra provocada pelo expansionismo revolucionário aspectos tivessem sido implementados, como foi a extinção das ouvidorias. Mas não se promoveu então a reforma territorial dos concelhos. O envolvimento de Portugal nas guerras internacionais, e suas consequências directas e indirectas sobre a sociedade e a política portuguesa, obrigaram a concentrar todos os recursos e energias no plano de defesa e manutenção da independência nacional, ameaçada em diversos momentos: pelas primeiras invasões do território em 1801 pelas tropas francesas e espanholas, depois pelas 3 invasões francesas de 1807 a 1810. Estas últimas a obrigar a Coroa e a Corte portuguesas a embarcar para o Brasil e a comprometer decisivamente qualquer programa de reforma.
As preocupações de realização de receitas para a Guerra, de fidelização das elites e das classes populares em torno da Monarquia perante as ameaças revolucionárias e conquistadores sobre Portugal ocuparia então o primeiro plano das preocupações políticas.
A reforma da administração territorial só voltará a ser objecto de preocupação política pelo regime saído da Revolução Liberal de 1820, ainda que só com o 2.º Liberalismo pós-1832 é que se realiza a grande reforma da administração municipal e a criação da nova administração distrital portuguesa.

Memórias Paroquiais 1758

Sem comentários:

Enviar um comentário