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SOBRE O BLOGUE: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

COLABORADORES LITERÁRIOS
COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite. Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues e João Cameira.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blogue, apenas vinculam os respetivos autores.

sexta-feira, 10 de janeiro de 2025

Manuel de Almeida Morais Pessanha - Os Governadores Civis do Distrito de Bragança (1835-2011)

 13.julho.1857 – 20.junho.1859
MACEDO DE CAVALEIROS, 20.8.1825 – MACEDO DE CAVALEIROS, 11.1.1871

Proprietário.
Deputado (1851-1852). Governador civil de Bragança (1857-1859). Par do Reino (30.4.1863).
Natural da freguesia das Arcas, concelho de Macedo de Cavaleiros.
Filho de João Manuel de Almeida Morais Pessanha, governador civil de Bragança, e de Catarina Josefa de Sousa Pavão.
Meio-irmão de José Manuel de Almeida Morais Pessanha, deputado.
Casou com Carolina Teresa Rodrigues, de quem teve uma filha, Carolina Cândida de Almeida Morais Pessanha.
Sogro de Francisco de Assis Pereira do Lago, visconde das Arcas, deputado e governador civil de Bragança.

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Descendente de uma das mais ilustres famílias trasmontanas, abastado proprietário, Manuel de Almeida Morais Pessanha foi eleito deputado, pelo círculo de Bragança, para a legislatura que principiou em 15 de dezembro de 1851 ( juramento a 21 de janeiro de 1852) e findou, por dissolução, em 24 de julho de 1852.
Da sua atividade parlamentar, destaca-se a subscrição de um requerimento para que a Câmara dos Deputados convidasse o Governo a proceder à rápida conclusão da estrada do Porto à Régua; um outro a mandar estudar o Rio Tâmega para perceber se era possível torná-lo navegável e o Rio Douro com o objetivo de eliminar os obstáculos que tornavam a sua navegação perigosa e difícil; e subscreveu uma recomendação para que o Governo mandasse iniciar os trabalhos preparatórios para a construção das estradas de Amarante a Vila Real pela serra do Marão, e de Vila Real a Mirandela e Bragança. Contudo, pouco tempo se demorou no Parlamento, uma vez que logo em março de 1852 pediu autorização para se ausentar até ao fim da sessão para se recolher a sua casa, no distrito de Bragança, “para cuidar do restabelecimento da sua saúde”.
Foi governador civil de Bragança por decreto de 13 de julho de 1857, tomando posse a 25 de agosto seguinte. A sua nomeação ficou a dever-se ao facto de não ter efeito o decreto de 2 de março de 1857, que conferia este cargo, vago pela exoneração de Júlio do Carvalhal Sousa Teles, a João Silvério de Amorim da Guerra Quaresma, que não chegou a tomar posse. Neste interregno, serviu de governador civil o secretário-geral daquele Governo Civil, Augusto Ernesto de Castilho e Melo, responsável pelo Relatório appresentado á Junta Geral do Districto de Bragança na sessão extraordinaria de 29 de julho de 1857, impresso pela Imprensa da Universidade de Coimbra em 1857.
Em 1863, regressou ao Parlamento, agora como par do Reino, nomeado por carta régia de 20 de dezembro de 1862 ( juramento a 31 de março de 1863). Nesta Câmara, raras vezes se manifestou, destacando-se apenas a apresentação de uma representação da Câmara Municipal de Sabrosa contra a liberdade de comércio dos vinhos do Douro.
Embora não tivesse formação jurídica, pelo seu prestígio e saber, foi nomeado juiz de direito substituto da comarca de Macedo de Cavaleiros, por decreto de 9 de janeiro de 1864.
Faleceu na sua propriedade nas Arcas a 11 de janeiro de 1871, com apenas 46 anos.

Relatório de Morais Pessanha pronunciando-se sobre o pessoal administrativo e regras para o seu recrutamento (1858)

A mais sensível de todas as necessidades públicas, que os poderes do Estado poderão prevenir, aquela medida sem cuja adoção nunca serão profícuas quaisquer outras, embora estabelecidas por bem meditadas leis, e reguladas na sua execução por acertados decretos governamentais, é a escolha de pessoal idóneo para o cabal desempenho dos diferentes cargos da república. Ao ramo administrativo aplico esta doutrina, aliás universal e inconcussa, indicando assim, em primeiro lugar, como a sua mais urgente necessidade, a organização do respetivo pessoal.
São tantos e tão geralmente reconhecidos os diversos inconvenientes de serem exercidos os cargos de administradores de concelho, porventura os mais importantes da magistratura administrativa, por indivíduos das próprias localidades, que me julgo dispensado de reproduzir argumentos, exuberantemente desenvolvidos por muitos outros, e baseados em factos que estamos presenciando todos os dias. A falta que se nota na maior parte dos concelhos rurais, de indivíduos com a aptidão e conhecimentos administrativos indispensáveis para o bom serviço de tais cargos; e além disso, a dificuldade de obter pessoas de fora, que possuindo aquelas habilitações se prestem a aceitá-los, sobremodo aumentam e agravam esses inconvenientes. Tão sentida dificuldade é sem contradição originada pela completa ausência de incentivos que atraiam pessoas de algum mérito para lugares públicos, que nem lhes oferecem retribuição condigna, nem futuras garantias de qualquer ordem.
Os proventos do administrador do concelho são, com poucas exceções, tão escassos que mal chegam para a parca sustentação do mais económico indivíduo; as garantias de acesso e mesmo de estabilidade são nulas; o seu cargo pode dizer-se uma comissão de alguns meses, onerosa, mas gratificada com indecente mesquinhez.
O chefe do distrito propõe um administrador, cuja insuficiência já reconhece, porque só assim poderá preencher uma vacatura; mas não cabe no seu poder infundir-lhe ciência ou aptidão, e o serviço sofre as lamentáveis consequências da administração inepta.
Cumpre a lei remediar este mal, afastando de si analfabetos que a desvirtuam, e proporcionando meios para que seus executores sejam magistrados independentes, habilitados na espera da sua jurisdição e esmerados no cumprimento de seus deveres pela confiança em que não serão estéreis e menosprezados, mas sim galardoados devidamente os bons serviços que prestarem na carreira da sua escolha.
A magistratura administrativa, não sendo por certo menos importante que a judicial, deve ter iguais direitos; não vejo pois razão plausível para que os funcionários daquela hierarquia não sejam como os desta condignamente remunerados e garantidos no respetivo quadro. É verdade que o estabelecimento deste importaria a inamovibilidade dos magistrados administrativos (se por ela se entende a propriedade da sua colocação no quadro, e não na comissão da localidade em que serve), e estes têm sido até hoje considerados empregados amovíveis; porém, os argumentos aduzidos para provar que tal condição é essencial à natureza dos cargos que exercem, e todos fundamentados na necessidade evidente de que as autoridades administrativas gozem das simpatias dos povos que lhes estão sujeitos e da plena confiança do seu chefe, não os tenho por demasiado ponderosos; pois empregando como medida política as transferências, tem o Governo ainda na sua mão o corretivo para atenuar e mesmo destruir, segundo as circunstâncias que porventura se derem, os inconvenientes vulgarmente apontados contra o princípio fundamental daquela organização.
A instituição legal de um quadro para a magistratura administrativa é unanimemente reclamada, e a meu ver o único complemento razoável ao pensamento que presidiu à lei de 13 de agosto de 1853, pela qual foi criado na nossa única universidade um curso científico para o estudo especial deste ramo.
Classificados os concelhos segundo a sua importância (em três classes, por exemplo, como a lei de 26 de julho de 1856 estabeleceu para as comarcas judiciais); criados ordenados para os respetivos administradores, não inferiores aos dos delegados do procurador régio, sendo lugares de primeira entrança os concelhos de terceira classe; decretadas as habilitações superiores, que haveriam de exigir-se nos concursos para o provimento destes lugares; estabelecido o acesso, por escala de antiguidade e bom serviço, para os lugares de segunda e primeira classes, que deverão ser os mais rendosos, e de aí para todos os cargos superiores da magistratura administrativa; e organizado finalmente o quadro de modo que o mancebo inteligente e trabalhador, obtendo pelas suas habilitações científicas um modesto lugar de primeira entrança, cure do seu adiantamento, dedicando-se com estudo, zelo e probidade a satisfazer os votos de sua louvável ambição, pelo direito que desde logo adquire a elevar-se aos mais eminentes cargos; organizados também os Conselhos de Distrito com ordenados pagos pelo tesouro aos conselheiros efetivos, e não inferiores aos dos juízes de Direito de primeira instância, sendo estes também providos por acesso: fácil será obter, ainda para os lugares menos rendosos, indivíduos muito ilustrados, que se prestem a servi-los com esmero, tornando-se de futuro distintos ornamentos da magistratura administrativa.
Não creio, porém, que as medidas propostas no período que acabo de escrever completem a boa organização do pessoal administrativo: outras, se não tão essenciais, também muito momentos as, importaria adotar para que o andamento dos negócios públicos dependentes destas repartições assumisse os melhoramentos de que tanto carece. A reforma deve ir mais longe, não limitar-se às autoridades, mas estender-se às respetivas secretarias.
Sete anos de serviço nas secretarias dos governos civis têm-me confirmado na ideia que havia formado, de que nas repartições administrativas se escreve mais do que se pensa: nas superiores, emprega-se a maior parte do tempo a reiterar ordens, repetir instruções e corrigir imperfeições dos trabalhos executados nas subalternas; e isto provém visivelmente, não só da notável desarmonia que se dá no sistema de expediente adotado em cada uma, mas ainda mais da inaptidão dos empregados. É a rotina, morosa, complicada e muitas vezes irracional, que usualmente preside à organização dos trabalhos respetivos; e assim continuará enquanto não se regular a admissão para os lugares dos quadros das secretarias administrativas, e o acesso dos empregados por concursos, em que se exija certo número de habilitações. Então poderia reduzir-se muito, talvez a duas terças partes, o pessoal, ainda com grande vantagem do serviço; e pela economia resultante aumentar a retribuição daqueles que obtiveram os seus lugares exibindo provas autênticas de idoneidade para o bom desempenho dos mesmos.
É necessário organizar os quadros de modo que a direção dos trabalhos das repartições, tanto nas secretarias subalternas como nas superiores, só seja confiada a chefes que, pelos seus conhecimentos teóricos e práticos, pela sua probidade e zelo, previamente comprovados, garantam ao magistrado, sob cujas ordens servem, o acertado e regular expediente dos negócios pertencentes às suas respetivas repartições; e é necessário também que os amanuenses, a quem cumpre a execução desses trabalhos, tenham a inteligência, desembaraço e mais habilitações convenientes para os desempenharem satisfatoriamente, segundo as imediatas instruções que recebem dos chefes, sem lhes roubarem tempo com repetidas explicações ou correções, nem o perderem com reformas de serviços inexatos ou mal acabados: isto porém só por exceção se encontra, nem tal era de esperar, atendendo ao pouco escrúpulo com que geralmente se fazem as nomeações para tais empregos.
Para conseguir o desiderandum, permita-se-me aventar um alvitre, que sem eu ter as pretensões de o crer o mais razoável e profícuo, contém todavia as bases de uma reforma, indubitavelmente preferível ao status quo. Haja um só quadro geral de todos os empregados de secretaria da dependência do Ministério do Reino: seja a sua sede aquela Secretaria de Estado, com a atual organização, ou outra que se julgue mais conveniente: sejam todas as demais repartições administrativas inferiores, dependências ou secções daquela outra: haja nestas últimas duas espécies de empregados, determinado número, praticantes gratuitos (ou empregados temporários, gratificados quando faltem aqueles, e as necessidades do serviço os demandem absolutamente): a admissão destes seja do exclusivo arbítrio do governador civil, e bem assim a sua exclusão; havendo porém um livro de matrícula, onde se registe o seu nome, e se tome nota da efetividade de serviço, a cujas obrigações se sujeitaram exatamente como os demais empregados: a nomeação dos aspirantes pertença ao governador civil, porém com precedência de concurso público, e sob proposta da corporação ou autoridade em cujas secretarias houver de servir o nomeando (por exemplo, do administrador do concelho ou câmara municipal, quando o lugar for de escrivão ou amanuense de qualquer destas repartições, etc.): os concursos para provimento de aspirantes tenham lugar publicamente numa das salas do Governo Civil, sendo o respetivo júri presidido pelo secretário-geral, e composto dos dois oficiais mais graduados da secretaria: para ser admitido a estes concursos, seja ainda necessária a exibição de certo número de habilitações literárias, que se julgue conveniente estabelecer por lei, assim como quaisquer documentos de outra ordem, que se costumem exigir para semelhantes fins: não seja de ora em diante provido lugar algum de secretaria administrativa, quer do Governo Civil, quer das repartições subordinadas a ele, senão por aquela forma, e só de entre os três mais qualificados no concurso respetivo, que houverem sido julgados pelo júri competente aptos para entrarem na classe de aspirantes: para a classe de oficiais de secretaria seja necessária nomeação régia, com precedência de concurso, que deverá ter lugar na Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, e sob proposta do governador civil, que não poderá deixar de recair num dos três mais qualificados pelo júri: para ser admitido a este concurso, seja condição essencial ter um ano de efetivo serviço em qualquer secretaria administrativa; e além disso ser aspirante; ou, não o sendo, estar habilitado com o curso administrativo da Universidade de Coimbra, ou outras habilitações científicas superiores que por lei se estatua: seja considerado todo aquele que obtiver provimento deste modo, como pertencendo desde logo ao quadro geral, e como tal nele inscrito para gozar de todas as garantias, direito a acesso, etc., dos empregados do Ministério do Reino, entre os quais terá a colocação correspondente (amanuense de segunda classe, por exemplo): sejam assim consideradas comissões permanentes, as colocações destes empregados nos quadros especiais dos Governos Civis em que servem; vencendo pela folha da Secretaria do Reino o ordenado correspondente ao lugar de oficial maior, primeiro-oficial, chefe de repartição, etc., que ali exerce: além do direito a concorrer aos lugares superiores, ou obter neles provimento por sua antiguidade, haja para todos os oficiais de secretaria que tiverem prestado vinte anos de bom serviço sem elevação de categoria, o direito ao aumento de 25 por cento do seu ordenado; cessando contudo esse abono, se obtiver futura elevação no quadro geral ou no distrital: haja também direito a reforma, com todo ou parte do respetivo vencimento, para aqueles que forem julgados impossibilitados de continuarem a prestar bom serviço: nunca possa ser demitido um oficial de secretaria, nem mesmo um aspirante, sem ser por sentença do poder judicial, em resultado do processo regularmente instaurado: seja limitado também o arbítrio das suspensões; de modo que o oficial de secretaria só possa ser suspenso pelo imediato chefe por um curto e determinado prazo de tempo, com perda da gratificação, mas não do ordenado, ou por portaria do Ministério do Reino, com perda daquele; cessando porém a suspensão do vencimento no fim de três meses, se até então não se houver intentado contra ele o competente processo.
Não comportam os limites deste opúsculo dar maior desenvolvimento às ideias que venho de emitir: o meu fim foi unicamente fazer sentir a necessidade de uma lei de habilitações, e além disso, a necessidade de dois concursos pelo menos, um para a admissão, outro para o acesso.
Insisto neste última parte, porque respeitando aliás os direitos que dá a antiguidade no serviço, não creio conveniente que estes se anteponham aos do verdadeiro mérito. Um amanuense pode ter bela forma de letra, probidade, zelo, assiduidade no trabalho, muitos anos de bom serviço, e mesmo suficientes habilitações literárias, e contudo ser incapaz de dirigir uma repartição: tenho servido com mais de um ótimo amanuense, de que seria impossível fazer um medíocre oficial de secretaria; e por isso opino pelos concursos, concedendo direitos de antiguidade só em igualdade de qualificações, na transição da classe de amanuense, simples executor de trabalhos de escrituração, para a de oficial, responsável pelo andamento dos negócios da sua repartição, diretor e fiscal do serviço daqueles.

Fonte: Relatorios sobre o estado da administração publica nos districtos administrativos do continente do Reino e Ilhas Adjacentes em 1858. Lisboa, Imprensa Nacional, 1859.

Fontes e Bibliografia
Arquivo Distrital de Bragança, documentos vários.
ALVES, Francisco Manuel. 2000. Memórias arqueológico-históricas do distrito de Bragança, vol. VII. Bragança: Câmara Municipal de Bragança / Instituto Português de Museus.
MÓNICA, Maria Filomena (coord.). 2004. Dicionário Biográfico Parlamentar (1834-1910), vol. III. Lisboa:
Assembleia da República.
PESSANHA, José Benedito de Almeida. 1923. Os Almirantes Pessanhas e sua descendência. Porto: Imprensa Portuguesa.

Publicação da C.M. Bragança

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