O documento do mês dá relevo ao livro de registo das Pastorais de Quintela de Lampaças, concelho de Bragança. Os livros de registo das pastorais e os registos paroquiais da Diocese de Miranda [1545/1780] serviam fundamentalmente para reconstruir a vida religiosa e social das comunidades, controlar a administração dos sacramentos, gerir o património eclesiástico e registar as orientações dos bispos. Funcionavam como o arquivo administrativo e genealógico da região transmontana.
Registo de Sacramentos: Batismos, casamentos e funerais (óbito) eram registados para comprovar a vida paroquial.
Controle de “Desobrigas”: Os Róis de Confessados (ou livros de desobrigas) serviam para garantir que todos os católicos cumpriam o preceito quaresmal de confissão e comunhão.
Visitas Pastorais e Administração: Registavam os capítulos de visita dos bispos, inspeções às paróquias, inventários de bens, testamentos e as “pastorais” (orientações e normas) dos bispos.
Memória Histórica: Registavam a história local, incluindo a construção da Catedral e a vida das irmandades.
Funcionamento Económico: Incluíam registos de receita e despesa das paróquias.
Em suma, as visitas pastorais demonstravam a realização prática das conceções da Igreja e das determinações sobre aspetos relacionados com a tentativa de correção do pecado público.
Os livros de registo de Capítulos de Visitas, são elementos fundamentais de um sistema estruturado para monitorizar e disciplinar as populações, conforme as normas do Concílio de Trento. Tais registos constituíam, assim, um instrumento de inspeção regular através do qual os prelados aferiam a situação das paróquias sob sua autoridade.
Assim apresentamos parte de exemplos de atos e comportamentos que eram considerados pecados públicos mais frequentes, a partir da transcrição de um excerto do livro de registos de Pastorais de Quintela de Lampaças do ano de 1764, fl 3v.
Transcrição do documento: “Informam-me que o adro da igreja matriz deste lugar e o Cabido de Santa Cruz, serve para neles se exercitarem jogos, fazerem lutas, armarem bailes, e outros actos indecorosos a tão santos lugares, assim mando ao reverendo pároco pena de suspensão, não consinta que nos referidos lugares se exercitem actos tão indecorosos, e lhe recomendo muita vigia neste particular, e contra delinquentes procederá condenando-os a cada um na pena de cem reis por cada vez o que ira cada vez multiplicando conforme a rebeldia de cada um e sendo costumares para la se proceder, e contra os que condenar para as exclusões das penas poderá proceder com censuras cuja pena aplicara para obras da dita igreja…”.
(Cota: PT/ADBGC/PRQ/BGC33- liv 139;cx14)
Fonte: Arquivo Distrital de Bragança

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