O seu termo ou “distrito”, como acontecia nos concelhos de Antigo Regime, era dividido em vintenas, “terras”, “aldeias” ou “lugares”, em princípio constituídas por vinte fogos, vizinhos ou casais, à frente dos quais se encontravam os juízes de vintena – as freguesias tinham apenas existência eclesiástica.
Para efeitos de cobrança de impostos, nomeadamente das sisas, o concelho de Bragança dividia-se em seis ramos, Parada, Trasbaceiro, Lampaças, Sabor, Babe e Serra, divisão esta que vinha já do período medieval e que se manteve até finais do Antigo Regime.
No período considerado, isto é, entre 1721-1724, o quadro dos órgãos e magistrados do concelho de Bragança era constituído pelo Senado da Câmara, Juízo Geral, Juízo da Almotaçaria e Juízes da Vintena.
Senado da Câmara
O Senado da Câmara de Bragança era formado por três vereadores de condição nobre e um procurador do concelho, “pessoa limpa da segunda condição”, cabendo ao juiz de fora a sua presidência e a execução das decisões tomadas. O juiz de fora e a Câmara dispunham, ainda, como oficiais de justiça, de um tesoureiro, oito escrivães do geral, um escrivão da Câmara, um escrivão das sacadas, um escrivão das sisas, dois inquiridores (sendo um deles, contador e distribuidor), dois meirinhos (um da cidade, o outro da cadeia) e dois porteiros.
Os quatro membros referidos, de acordo com as provisões camarárias, eram eleitos por voto popular, de três em três anos, a partir da indicação, pelo Senado, de 27 pessoas para vereadores e nove para procuradores.
Bragança constituía um exemplo clássico da estrutura aristocrática do governo municipal, tão comum nas cidades e principais vilas do Portugal de Antigo Regime, a eternizar a governança local nas mãos de algumas famílias. Os vereadores, nobres, com o procurador, indicavam os nomes dos futuros oficiais. O ouvidor “purificava” a eleição. Em última instância, a Casa de Bragança decidia quem iria servir anualmente.
Ao Senado, entre outras prerrogativas, cabia a eleição dos capitães e alferes das ordenanças, dos médicos de partido e dos almotacés, eleição que, nos dois primeiros casos, era sujeita a confirmação. Pertencia ainda ao Senado a eleição dos quatro juízes do povo e dos juízes de vintena.
Juízo Geral
O juiz de fora, aprovado pelo Desembargo do Paço, onde tinha o seu assento, era consultado na Junta da Casa de Bragança, de quem recebia carta por três anos. Este magistrado, presidente e executor do Senado, julgava os processos e superintendia nas sisas da cidade e termo, com seis lançamentos, que abrangiam todo os lugares do concelho: o ramo de Babe, o ramo de Lampaças, o ramo de Parada, o ramo de Sabor, o ramo da Serra e o ramo Trasbaceiro.
O juiz de fora de Bragança servia de ouvidor da comarca, na vacatura ou ausência deste, alternando em tais funções, de 1656 em diante, com o juiz de fora de Chaves.
A Câmara, por sua vez, elegia quatro juízes do povo, magistrados populares que recebiam juramento perante o juiz de fora e que, como procuradores do povo, representavam ao senado todos os casos que importavam ao bem comum.
Juízo da Almotaçaria
Os almotacés eram oficiais concelhios que tinham a seu cargo o abastecimento dos géneros alimentícios, a fiscalização dos preços, dos pesos e medidas, dos açougues e mercados, dos salários dos ofícios e jornais, a limpeza da cidade, enfim, as funções de policiamento económico da vila.
Os almotacés tinham alçada até 600 réis para julgarem, em processo sumário, os feitos em matéria das suas atribuições, nomeadamente as questões levantadas sobre construção de muros, quintais, casas, telhados, portas, janelas, serventia de águas, etc., podendo o povo, das suas decisões, apelar para a Câmara. Acima de 600 réis, o julgamento cabia ao Senado, que julgava sem apelo nem agravo.
Juízes de Vintena
Pouco se sabe das atribuições cometidas a estes humildes oficiais populares, também designados por juízes pedâneos e juízes de aldeia, sucessores dos vigários e mamposteiros medievais, que eram eleitos pelas câmaras e exerciam as suas funções nas aldeias, lugares, terras ou povos do termo do concelho.
No século XVIII, a sua designação recaía, não sobre os homens abastados, como determinavam as Ordenações, mas sobre homens pobres e até criados de servir.
A sua modesta jurisdição limitava-se ao julgamento de pequenas questões relacionadas com a polícia dos campos e à contravenção das posturas camarárias, nunca abrangendo as causas relativas a bens de raiz.
Em Bragança, encontramos uma significativa variedade de situações quanto à distribuição dos juízes de vintena pelos povos do concelho. Assim, certas freguesias registavam um só juiz. Noutras freguesias existiam dois ou mais juízes pedâneos, de acordo com a população das terras. O juiz vinteneiro podia, ainda, ter um jurado e um escrivão para assentar as coimas.
Os juízes de vintena, aqui como em todo o Reino, regra geral, não auferiam quaisquer propinas ou salários pelas suas funções.
MEMÓRIAS DE BRAGANÇA
Coordenação
Fernando de Sousa
Autores
Bruno Rodrigues
Diogo Ferreira
Fernando de Sousa
Filomena Melo
José Augusto de Sotomayor-Pizarro
Luís Alexandre Rodrigues
Maria da Graça Martins
Paula Barros
Ricardo Rocha
Virgílio Tavares
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