«D. Manuel pela graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’alem mar em Africa senhor da Guynee e da conquista e navegaçam e comercio de Ethiopia, Arabia, Persia e da India etc. A quantos esta nossa carta de foral virem dado aa nossa villa de Mencorvo fazemos saber que por bem das diligencias, ysamee e inquiriçoens que em nossos reynos e senhorios mandamos geralmente fazer para justificaçam e declaraçam dos foraaes delles e pelas quaes sentenças e determinaçoens que com os de nosso conselho e leterados passamos e fezemos.
Acordamos visto ho foral da dita villa dado per El Rey dom Deniz quaes rendas e dereitos reaaes se devem na dita villa pagar e recadar na maneyra e forma seguinte.
Acordamos visto ho foral da dita villa dado per El Rey dom Deniz quaes rendas e dereitos reaaes se devem na dita villa pagar e recadar na maneyra e forma seguinte.
[Foro da terra]
Primeiramente avemos d’aver de cada huum dos moradores da dita villa e termo em cada huum anno dous alqueyres de cevada da medida [que] ora corre e seys reaes em dynheiro de seys ceytys ho real os quaees alqueyres e reaes se pagaram pella oytava de cevada e paaes e dinheiros que pello dito foral se mandou pagar de foro a cada huum morador sem mais daquy a dyante pollas ditas cousas pagarem outro foro ou tributo (177).
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(177) Ver VITERBO — Elucidário, artigo «Canadela».
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O quall direito non pagaram viuvas nem orfãos salvo sendo de quinze annos e dy para diante e ’stando em casa de sua may porque neste caso pagaram a may e os filhos todos huum soo foro; e a moça orfaa enquanto non for casada de qualquer ydade non pagara o dito foro salvo aquellas que pubricamente uzarem mal de sua pessoa e por dynheiro.
Nem pagaram o dito foro os que teverem cavallo de marqua nem os que atee setemta annos foram escusos por elle posto que mais ho non tenham nem pagaram ho anno que lhe morrer seu cavallo nem pagaram estes taes ho primeiro ano que casarem outro ano que viuvarem.
E as pessoas que am de pagar o dito foro se entendam somente aquellas que pessoalmente viverem e morarem nos lugares onde assy o dito direito se manda pagar porque se em alguum lugar pagarem o dito foro onde assy forem moradores e teverem beens em outros lugares nos quaees este tal direito se mande pagar da dita cevada e direito na dita maneyra nam pagaram as taaes pessoas mays la outro direito pollos beens que la tevessem onde assy nam sam moradores estes que ja o tal direito pagaram ou pagarem onde pessoalmente viverem como dito he salvo se nos outros lugares onde os ditos beens tevessem e nam morassem ouvesse outra deferença de foro por onde craramente se mandasse pagar foro pellos beens que as pessoas hy tevessem posto que la nan vyvessem porque en tal caso se fara e comprira o que por bem dos taes foraees hy for por nos determynado.
E aalem das pessoas acima decraradas que por bem do dito foral antigo e estas nossas determinaçoens devem e am de ser escusos do dito foro e tributo todallas outras pessoas que foram moradores na dita villa e termo pagaram o dito foro segundo no principio deste foral fica asentado posto que as taaes pessoas hy nam tenham beens proprios e sem embargo de viverem em casa d’aluguer nem de nehüa outra rezam nem privilegio que possam alegar.
Pollo qual foro e tributo ho senhorio não mandara derribar as portas nem as tirar fora do couce nem fazer sobr’isso nehüa cousa semelhante mas mandara penhorar soomente pello porteyro do concelho ou do almoxeriffado se ho hy ouver qual mays quiser e doutra maneyra nam.
[Rolles]
Os rolles daram feitos os hoficiaaes da camara per todo o mez de Setembro a cada hum dos porteiros aa sua custa so pena de pagarem vinte cruzados a metade para ho meirinho da comarca e os outros para o senhorio dos ditos direitos pollos quaes rolles seram requeridos os pagadores que paguem atee Natal de cada hum anno so pena de pagarem as ditas cousas aa mayor vallia com as custas.
[Dizima das sentenças]
E a dizima da eixecuçam das sentenças se levara hy de canta parte somente se fizer eixecuçam se ja se non levou polla dada della em outra parte.
[Gado do vento, montados, etc.]
O gaado do vento se recadara por direito real segundo nossa ordenaçam com decraração que a pessoa a cuja mãao for teer o dito gaado ho vaa escrever a dez dias sob pena de lhe ser demandado do furto.
E nos montados e manynhos se nam fara nehüa mudanca nem emnovaçam assy no que uzaram atee qui com o senhorio e com os vizinhos como com os lugares seus comarcãaos.
E na dita villa nem seu termo não avera coutada nem deffesa de monte nem de rio para o senhorio e seraa tudo do concelho.
E declaramos que os tres mil reis que a villa dava ao senhorio em cada hum anno por não poer o sacador dos ditos direitos avemos por bem que se paguem como sempre pagaram e o senhorio dos ditos direitos sera obrigado de poer ou dar o sacador dos ditos direitos aa sua custa se ante o concelho que o porteiro do concelho ou almoxeriffado segundo fica declarado que lhe seja dado; e por conseguinte tera a açuda como sempre teve sem outra emnovaçam sem embargo de se nam declarar na justificaçam do foral; e quanto aa cascalheira abaixo della mandamos ao corregedor da comarca que va la aa custa das partes e o que achar por antigas testemunhas juramentadas sem suspeita isso faça escrever no fim deste foral e isso mandamos que ao diante se cumpra com estoutras cousas. A cada huma das ditas testemunhas pagam trezentos e sessenta reaes.
[Pena d’arma]
Da pena d’arma se levaram duzentos reaes e as armas salvo de quem apunhar arma sem a tirar e quem em reixa nova ferir com paao ou pedra; nem moço de quinze annos para baixo nem molher de qualquer idade nem quem castigando sua molher e servidores tirar sangue nem quem com bofetada ou punhada o tirar nem quem em defendimento de seu corpo e por apartar outros o tirar nem escravo que com paao ou pedra tirar sangue.
[Portagem]
Primeiramente decraramos e poemos por ley geraal en todollos foraees de nossos Reynos que aquellas pessoas ham soomente de pagar portagem em algüa villa ou lugar que non forem moradores e vezinhos delle e de fora de tal lugar e termo delle ajam de trazer as cousas para hy vender de que a dita portagem ouverem de pagar ou se os ditos homeens de fora comprarem cousas nos lugares onde assy nam sam vizinhos e moradores e as levarem para fora do dito termo.
E porque as ditas condiçoens se nam ponham tantas vezes em cada huum capitulo do dito foral mandamos que todollos capitulos e cousas seguyntes da portagem deste foral se entendam e cumpram com as ditas condiçoens e decraracoes convém a saber: que a pessoa que ouver de pagar a dita portagem seja de fora da villa e do termo e traga hy de fora do dito termo cousas para vender ou as compre no tal lugar donde assy non for vizinho e morador e as tire para fora do dito termo.
E assy decraramos que todallas cargas que adyante vãao postas e nomeadas em carga mayor se entendam que sam de besta muar ou cavalar e por carga menor se entenda carga d’asno e por costall a metade da dita carga menor que he o quarto da carga de besta mayor. E assy acordamos por escusar prolixidade que todallas cargas e cousas neste forall postas e decraradas se entendam e decrarem e julguem na repartiçam e conta dellas assy como nos titulos seguintes do pam e dos panos he limitado sem mays se fazer nos outros capitulos a dita repartiçam de carga mayor nem menor nem costall nem arrovas soomente pello titulo da carga mayor de cada cousa se entendera o que por esse respeyto e preço se deve de pagar das outras cargas e peso convém a saber: pello preço da carga mayor se entenda logo sem mays decrarar que a carga menor sera da metade do preço della e o costal sera ametade de menor e assy dos outros pesos e cantidade segundo nos ditos capitulos seguyntes he decrarado; e assy queremos que das cousas que adiante no fim de cada huum capitulo mandamos que se não pague portagem decraramos que das taaes cousas se nam aja mais de fazer saber na portagem posto que particularmente nos ditos capitulos nan seja mais decrarado; e asi decraramos e mandamos que quando algumas mercadorias ou cousas se perderem por descaminhadas segundo as leys e condiçoens deste foral que aquellas soomente sejam perdidas para a portagem que fossem escondidas e sonegado o direito dellas e não as bestas nem outras cousas em que taaes se levarem ou esconderem.
Pam, vinho, sall, caall, linhaça
De todo trigo, cevada, centeyo, milho, painço, aveya e de farinha de cada huum delles ou de linhaça; e de vinho, vinagre ou de saal e de caall que aa dita villa e termo trouxerem homens de fora para vender ou os ditos homens de fora as comprarem e tirarem para fora do termo pagaram por carga de besta mayor convém a saber: besta cavallar ou muar huum real e por carga d’asno que se chama menor meyo real e por costal que he a metade de besta menor dous ceytis; e dy para bayxo em qualquer cantidade quando vier para vender hum ceytil; e quem tirar para fora de quatro alqueyres para bayxo nan pagara nada nem faram saber aa portagem. E se as ditas cousas ou outras quaaesquer vierem ou forem em carros ou carretas contar-se-a cada huum por duas cargas mayores se das taaes cousas se ouver de pagar portagem.
Cousas de que se non paga portagem
A qual portagem se non pagara de todo pam cozido, queijadas, bizcouto, farellos ou de leyte nem de cousa delle que seja sem sal nem de prata lavrada nem do pam que trouxerem ou levarem ao moynho nem de carnes nem de vides, quarqueja, tojo, palha, vassouras nem de pedra nem de barro nem de lenha nem erva nem de carne vendida a peso ou a olho nem se fara saber de nenhuma das ditas cousas; nem se pagara portagem de quaesquer cousas que se comprarem e tirarem da villa para o termo nem do dito termo para a villa posto que sejam para vender assy vizinhos como não vizinhos nem se pagara das cousas novas nem das que quaesquer pessoas trouxerem para alguma armada nossa ou feyta por nosso mandado ou autoridade nem do pano e fiado que se mandar fora a tecer e pisoar, curar ou tengir nem dos mantimentos que os caminhantes na dita villa e termo comprarem e levarem para seus mantimentos e de suas bestas nem dos gados que vierem pastar ’alguns lugares passando nem estando salvo daquelles que hy soomente venderem nem dos panos e joyas que se emprestarem para bodas ou festas.
Casa movyda
De casa movyda se não há de levar nem pagar nehuum direito de portagem de nehüa condiçam e nome que seja assy hyndo como vindo salvo se com a casa movyda trouxerem ou levarem cousas para vender de que se deva e aja de pagar portagem porque das taaes se pagara onde soomente as venderem e doutra maneyra nam a qual pagaram segundo a calidade de que forem como em seus capitulos adiante se contem.
Passagem
De quaesquer mercadorias que aa dita villa ou termo vierem que forem de passagem para fora do termo da dita villa por quaesquer partes nam se pagara direito nehuum de portagem nem seram obrigados de ho fazerem saber posto que hy descarreguem e pousem a qualquer tempo e ora e lugar. E se hy mays ouverem d’estar que todo ho outro dia por alguma causa entam o faram saber; e esta liberdade de passagem se nam entendera quando forem ou vierem para fora do Reyno porque entam faram saber de todas posto que de todas nam ajam de pagar direito e isto sera somente direito do lugar do estremo (178).
Novydades dos beens para fora
Nem pagaram portagem os que na dita villa e termo erdarem alguuns bens movens ou novydades doutros de raiz que hy erdasem ou os que hy teverem beens de raiz proprios ou arendados e levarem as novedades e fruytos delles para fora; nem pagaram portagem quaesquer pessoas que ouverem pagamentos de seus casamentos, tenças, mercees ou mantimentos em quaesquer cousas e mercadorias posto que as levem para fora e sejam para vender.
Panos finos
De todollos panos de seda ou de laa ou d’algodam ou de linho se pagara por carga mayor nove reaes e por menor quatro reaes e meyo e por costall dois reaes e dois ceytys e por arrova huum real e dy para bayxo soldo aa livra quando vierem para vender porque se levar dos ditos panos ou de cada huum delles retalhos e pedaços para seu uso nam pagaram portagem nem o faram saber nem das roupas que comprarem feytas dos ditos panos; porem os que as venderem pagaram como dos ditos panos na maneyra que acyma neste capitulo he decrarado.
Cargas em arrovas
Da carga mayor se entende de dez arrovas e a menor de cinco arrovas e o costal de duas arrovas e meya; e vem assy por esta conta e respeyto cada arrova em cinco ceytys e huum preto pellos quaaes se pagara huum real; e pella dita conta e repartiçam se pagaram as cousas deste foral quando forem menos de costal. E assy como se aquy faz esta decraraçam e repartiçam para exempro nas cargas de nove reaes se fara nas outras soldo aa livra segundo ho preço de que forem.
Linho, lãa, panos grossos
E do linho em cabello fiado ou por fiar que nam seja tecido e assy de lãa e de feltros, burell, mantas da terra e dos outros semelhantes panos bayxos e grossos por carga mayor quatro reaes e por menor dois reaes e por costal huum real e dy para bayxo atee huum ceptyl quando vier para vender porque quem das ditas cousas e de cada huua dellas levar para seu uso de costall para bayxo que he huum real nam pagara portagem nem o fara saber nem das roupas feytas que dos ditos panos bayxos e cousas [que] para seu uso comprar; e os que as venderem pagaram como dos mesmos panos bayxos segundo a cantidade que venderem como acima he decrarado.
Gaados
De todo boy ou vaca que se vender ou comprar por homens de fora por cabeça huum real; e do carneyro, cabra, bode ou ovelha, cervo, corço ou gamo por cabeça dois ceytys; e de cordeiros, borregos, cabritos ou leytões nam pagaram portagem salvo se cada huma das ditas cousas se comprarem ou venderem juntamente de quatro cabeças para cyma das quaes pagaram por cada huma huum ceyptil; e de cada porco ou porca dois ceyptys por cabeça.
Carne
E da carne que se comprar de talho ou enxerca nam se pagara nehuum direito; e do toucinho ou marrãa inteyros por cada huua huum ceptyl e dos encetados se nam pagara nada.
Caça
E de coelhos, lebres, perdizes, patos, aadens, pombos, galinhas e de todallas outras aves e caça nam se pagara nehuua portagem pollo comprador nem vendedor nem o faram saber.
Courama
De todo coyro de boy ou vaca ou de cada pelle de cervo, corço, gamo, bode, cabras, carneyros ou ovelhas cortidas ou por cortir dois ceptys; e se vierem em bestas pagaram por carga mayor nove reaes e das outras por esse respeyto.
Calçadura
E na dita maneyra de nove reaes por carga mayor se pagara de çapatos, borzeguys e de toda outra calçadura de coyro da quall não pagara o que a comprar para seu uso e dos seus nem dos pedaços de pelles ou coyros que para seu uso comprarem nam sendo pelle inteyra nem ylhargada nem lombeyro dos quaes pagaram como no capitulo de acyma dos coyros se conthem.
Pelitaria
E de cordeyros, rapozas, martas e de toda pelitaria ou forros por carga mayor nove reaes; e de pelicas e roupas feytas de pelles por peça meyo real; e quem comprar para seu uso cada huma das ditas cousas nam pagara.
Azeyte, mell e semelhantes
De cera, mell, azeyte, sevo, unto, queijos secos, pez, manteiga salgada, rezina, breu, sabam, alcatram por carga mayor nove reaes; e quem comprar para seu uso atee huum real de portagem nam pagara.
Marçarya e semelhantes
De graan, anill, brazill e por todallas cousas para tengir e por papell e toucados de seda ou d’algodam e por pimenta e canella e por toda especyaria e por ruybarbo e todallas cousas de botiqua e por açucar e por todallas conservas delle ou de mell e por vidro e cousas delle que nam tenham barro e por estoraque e por todollos perfumes ou cheyros ou aguas estilladas por carga mayor de cada huma das ditas cousas e de todallas outras suas semelhantes se pagara nove reaes; e quem das ditas cousas comprar para seu uso atee meyo real de portagem e dy para baixo nam pagara.
Metaall
Do aaço, estanho, chumbo, latam, arame, cobre e por todo outro metall e assy das cousas feytas de cada huma dellas e das cousas de ferro que forem moydas, estanhadas, lymadas ou envernizadas por carga mayor nove reaes das quaes non pagara quem as levar para seu uso. E outro tanto se pagara das armas e ferramentas das quaaes levaram para seu uso as que quiserem sem pagar. E do ferro em barra ou em maçuquo e por todallas cousas lavradas delle que nam sejam das acyma contheudas lymadas, moydas, estanhadas nem invernizadas por quarga maior quatro reaes e meyo; e quem das ditas cousas levar para seu serviço e de suas quyntãas ou vinhas em qualquer cantidade nam pagara nada.
Pescado, marisco
De carga mayor de pescado ou marisco huum real e cinquo ceptys; e quem levar de meya arrova para baixo nam pagara; e do pescado d’agoa doce atee meya arrova nam se pagara portagem soomente truytas, bordallos ou bogas e dy para bayxo.
Fruyta seca
De castanhas verdes e secas, nozes, ameyxeas, figos passados e uvas, amendoas e pinhoens por britar abelaaens, bolletas, favas secas, mostarda, lentilhas e de todollos legumes secos por carga mayor tres reaes.
Casca, çumagre
Outro tanto se pagara do çumagre e casca para curtir; e quem levar das ditas cousas meya arrova para seu uso nam pagara.
Fruyta verde
E de carga mayor de laranjas, cidras, peras, ervilhas, uvas verdes e figos e por toda outra fruyta verde meyo real por carga mayor e outro tanto dos alhos secos e cebollas e melloens e hortaliça. E quando das ditas cousas se vender ou levar menos de meya arrova nam se pagara portagem pello vendedor nem comprador.
Bestas
Do cavallo, rocim ou egoa e de mu ou mula huum real e cinco ceptys; e do asno ou asna huum real; e se as egoas ou asnas se venderem com crianças nam pagaram portagem senam pellas mãaes nem se pagara direito se truocarem huuas por outras; e porem quando se tornar dinheiro pagar-se-a como vendidas; e do dia que se vender ou comprar o faram saber as pessoas a ysso obrigadas atee dois dias seguintes; e este direito nam pagaram os vassalos e escudeyros nossos e da raynha e de nossos filhos.
Escravos
Do escravo ou escrava que se vender huum real e cinco ceptys; e se se forrar por qualquer concerto que fezer com seu senhor pagara a dizima de todo o que por sy der para a dita portagem; e se se venderem com filhos de mama nam pagaram senam pellas mays; e se trocarem huus escravos por outros sem tornar direito não pagaram; e se se tornar dinheiro por cada huma das partes pagaram a dita portagem e a dois dias despois da venda feyta iram arecadar na portagem as pessoas a ysso obrigadas.
Baro, louça, malega, moos, pedra
A carga mayor da telha ou tigello ou qualquer louça de barro que non seja vidrada dois reaes e de menos de duas arrovas e meya nam se pagara portagem pollo comprador; e da malega e de qualquer louça ou obra de barro vidrada do Reyno ou de fora delle por carga mayor quatro reaes e de meyo real de portagem para baixo nam pagaram os que a comprarem para seu uso; e de moos de barbeyro dois reaes e das de moynhos ou atafonas quatro reaes e de casca ou azeyte seys reaes; e por moo de mãao para pam ou mostarda huum real; e quem trouxer ou levar as ditas cousas para seu uso nam pagara nehua cousa de portagem nem se pagara ysso mesmo da pedra nem barro que se leve nem traga de compra nem venda por nehüa maneyra.
Cousas de paao
De tonell, arcas, gamellas e por toda outra obra e louça de paao por carga mayor cinquo reaes; e do tavoado sarrado ou por sarrar e por traaves tirantes e por toda outra madeyra semelhante grossa lavrada ou por lavrar dois reaes por carga mayor; e quem das ditas cousas levar de costal para baixo que sam duas arrovas e meya nam pagara nada.
Palma, esparto e semelhantes
De palma, esparto, junça ou junco seco para fazerem empreita delle por carga mayor dois reaes e quem levar para seu uso de meya arrova para bayxo nam pagara nada; e por todallas alcofas, esteyras, seyrões, açafates, cordas e das obras e cousas que se fezerem da dita palma esparto item: por carga mayor seys reaes e de meya arrova para baixo quem as tirar nam pagara nada. E as outras cousas conthyudas no dito foral antigo ouvemos aquy por escusadas por se nom usarem por tanto tempo que nam ha dellas memoria e algüas dellas tem ja sua provizam por leys e reaaes ordenaçoens destes Reynos.
Como se arecadara a portagem. Entrada por terra As mercadorias que vierem de fora para vender nam as descarregaram nem meteram em casa sem primeyro o notificarem aos rendeyros ou officiaaes da portagem e nom os achando em casa tomaram huum seu vizinho ou hüa testimunha conhecida a cada huum dos quaes diram as bestas e mercadorias que trazem e onde ham de pousar e entam poderam descarregar e pousar onde quiserem de noyte e de dya sem nehua pena; e assy poderam descarregar na praça ou açougue do logar sem a dita manifestaçam; dos quaaes lugares non tiraram as mercadorias sem primeiro ho notifiquarem aos rendeyros ou officiaaes da portagem so pena de as perderem aquellas que soomente tirarem e sonegarem e não as bestas nem as outras cousas; e se no termo do lugar quiserem vender faram outro tanto se hy ouver rendeyros ou offyciaaes da portagem; e se os non ouver notifiquem-no ao juiz ou vintaneyro ou quadrilheyro do lugar onde quizerem vender se os hy acharem ou a dois homens boons do dito lugar ou a huum se mays non acharem com os quaaes arecadara ou pagara sem ser mays obrigado a buscar os officiaaes nem rendeyros nem encorrer por isso em alguma pena.
Sayda por terra
E os que ouverem de tirar mercadorias para fora pode-las-ham comprar livremente sem nehüa obrigaçam nem cautella e seram somente obrigados aas mostrar aos officiaaes ou rendeyros quando as quyserem tirar e nam em outro tempo das quaaes manifestaçoens de fazer saber aa portagem nam seram escusos os privylegiados posto que ha non ajam de pagar segundo adiante no capitulo dos privylegiados vay decrarado.
Privilegiados
As pessoas ecclesiasticas de todallas igrejas e moesteiros assy de homens como de molheres e as provincias e moesteiros em que ha frades e freyras irmitaens que fazem voto de profissam e os crerigos d’ordens e os beneficiados em ordens menores que posto que nam sejam d’ordens sacras vivem como crerigos e por taaes sam avidos todos os sobreditos sam isentos e privilegiados de todo o direito de portagem nem usagem nem custumagem por qualquer nome que a possam chamar assy das cousas que venderem de seus beens e beneficios como das que comprarem, trouxerem ou levarem para seus usos e de seus beneficios e casas e familiares asy por mar como por terra; e assy o seram os moradores e vizinhos da dita villa e termo no mesmo lugar de todo o dito direito de portagem livremente.
E assy sam liberdados da dita portagem por privilegio que tem as cidades villas e lugares de nossos reynos que se seguem convém a saber: a cidade de Lixboa e a Gaya do Porto, Povoa de Varzim, Guymaraaes, Braaga, Barcelos, Prado, Ponte de Lyma, Vyana do Lyma, Camynha, Villa Nova de Cerveyra, Vallença, Monçan, Crasto Leboreyro, Myranda, Bragança, Freyxo, o Azynhoso, Mogadoyro, Anciaaes, Chaves, Monforte de Rio Livre, Montalegre, Crasto Vicente, Villa Real, a cidade da Guarda, Jermello, Pynhel, Castel Rodrigo, Almeyda, Castelmendo, Villar Mayor, Sabugal, Sortelha, Covilhãa, Monsanto, Portalegre, Marvan, Arronches, Campo Mayor, Fronteyra, Monforte, Villa Viçosa, Olivença, Elvas, a cidade d’Evora, Monte Moor o Novo, Lavar, Monsaraz, Leria, Moura, Noudar, Almodouvar, Odemyra, os moradores no castello de Cezimbra; e assy seram liberdados da dita portagem quaesquer pessoas ou lugares que nossos privilegios teverem [e] mostrarem ou ho trellado em pubrica forma aalem dos acima contheudos. E as pessoas dos ditos lugares privilegiados nam tiraram mays o trelado de seu privilegio nem o trazeram soomente tiraram a certidam feyta pello scrivam da camara e com ho sello do concelho como sam vizinhos daquelle lugar; e posto que aja duvida nas ditas certidoens se sam verdadeiras ou daquelles que as apresentam poder-lhes-ham sobr’isso dar juramento sem os mays deterem posto que se diga que nam sam verdadeyras; e se depois se provar que eram falsas perdera o scrivam que as fez ho officio e degradado dois annos para Cepta e a parte perdera em dobro as cousas de que assy enganou e sonegou a portagem a metade para a nossa camara e a outra para a dita portagem; dos quaaes privilegios usaram as pessoas nelles contheudas pelas ditas certidoes posto que nam vam com suas mercadorias nem mandem suas procuraçoens contanto que aquellas pessoas que as levarem jurem que a dita certidam he verdadeira e que as taaes mercadorias sam daquelles cujas he a certidam que apresentaram.
Pena do foral
E qualquer pessoa que for contra este nosso foral levando mais direitos dos aquy nomeados ou levando destes mayores conthyas das aquy decraradas o avemos por degradado por huum anno fora da villa e termo e mais pague da cadea trinta reaes por huum de todo o que assy mais levar para a parte a quem os levou; e se o non quiser levar seja a metade para quem ho acusar e a outra para os cativos. E damos poder a qualquer justiça onde acontecer assy juizes como vintaneyros ou quadrylheyros que sem mais processo nem ordem de juizo sumariamente sabida a verdade condene os culpados no dito caso de degredo e assy do direito atee conthya de dois mill reaes sem apellaçam nem agravo e sem disto poder conhecer almoxeriffe nem contador nem outro official nosso nem de nossa fazenda em caso que o hy aja. E se o senhorio dos ditos direitos o dito foral quebrantar per sy ou por outrem seja logo suspenso delles e da jurdiçam do dito lugar se a tever emquanto nossa merce for e mais as pessoas que em seu nome ou por elle o fezerem encorreram nas dita penas; e os almoxeriffes, scripvaaens e officiaaes dos ditos direitos que o assy nam comprirem perderam logo os ditos officios e nan averam mais outros. E por tanto mandamos que todallas cousas conthyudas neste foral que nos poemos por ley se cumpram para sempre. Do theor do qual mandamos fazer tres: huum delles para a camara da dita villa e o outro para o senhorio dos ditos direitos e o outro para a nossa Torre do Tombo para em todo o tempo se poder tirar qualquer duvida que sobre isso possa sobrevyr.
Dada na nossa muy nobre e sempre leal cidade de Lixboa a quatro de mayo anno do nacimento de Nosso Senhor Jesu Christo de mil e quinhentos e doze; e eu Fernam de Pyna o fiz fazer que por mandado especial de Sua Alteza tive carego de fazimento dos ditos foraaes e vay escripto e concertado em doze folhas» (179).
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(179) Conserva-se este foral no rico Arquivo da Câmara Municipal de Moncorvo. No referente a encadernação, iluminuras e disposição gráfica é idêntico ao de Miranda do Douro já aqui descrito.
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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA
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