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SOBRE O BLOGUE: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

COLABORADORES LITERÁRIOS
COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite. Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues e João Cameira.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blogue, apenas vinculam os respetivos autores.

terça-feira, 16 de janeiro de 2024

Foral do Vimioso [dado pellas inquiriçoens] - 5 de Março de 1516

 «Dom Manuel per graça de Deus Rey de Purtugal e dos Algarves d’aaquem e d’aalem mar em Africa senhor de Guinee da comquista, navegaçam, comercio d’Ethiopia, Arabia, Persia e da India.
A quamtos esta nossa carta de foral dado pera sempre aa villa do Vimioso virem fazemos saber que per bem das semtemças e detriminaçooens geraaes e espiciaes que foram dadas e feictas per nos e com os do nosso comselho e leterados acerqua dos foraaes de nossos regnos e dos dereitos reaaes e tributos que se per elles deviam d’arrecadar e pagar e assy pollas inquiriçooens que principalmente mandamos fazer em todollos lugares de nossos regnos e senhorios justificados primeiro com as pessoas que os dictos dereitos tinham achamos que os tributos, foros e dereitos reaaes na dicta villa se devem e ham d’arrecadar e pagar daquy em diante na maneira e forma seguinte:
Mostra-se pella dicta justificaçam que assy na dicta villa e terra mandamos fazer que se pagou sempre nella por tributos e foro real aa Coroa de nossos regnos em cada huu anno de cevada duzemtos alqueires desta medida ora corrente e em dinheiro mil e quatrocemtos reaaes de seis ceptiis o real [À margem uma nota de letra diversa diz: “são 6:400 em din.ro que se entende os 1:400 reaes conforme o din.ro de agora”.] o qual foro mandamos que se assy pague daquy a diante como atee ora pagou sem embargo da demanda que era movida em nossa corte sobre este caso na qual non ouvemos por bem de se fazerem mais despessas vista a comfissam e decraraçam que fizeram dos dictos dereictos quamdo sobre ysso na dicta justificaçam foram pregumtados como dicto he.
A qual paga faram por dia de Sam Martinho de cada huum anno juntamente assy o dinheiro como cevada a quall cevada seram obrigados nossos oficiaaes, mordomos ou remdeiros no dicto tempo de Sam Martinho d’arreceber e nam a queremdo receber os oficiaaes do comcelho a poeram em mãao de huum homem boom que a tenha guardada aa custa da dicta remda pera de sua mãao a receber o senhorio dos dictos dereitos ou façam logo justiças pellos livros das sisas a que preço commumente emtam vallia na dicta villa; e per esse preço a dinheiro a pagarão em tal caso ficamdo em escolha dos pagadores depositarem a dicta cevada ou a pagarem a dynheiro como dicto he qual mais amte quiserem. E se ao dicto tempo o comcelho nam fizer o dicto pagamento pagara o procurador do comcelho ou a pessoa que tiver cargo d’arrecadar o dicto foro por cada dia que nam pagarem vimte reaaes pera o requeredor dos dictos dereitos.
A qual paga assy de dynheiro como do pam se pagara per todallas pessoas presentes e vindoyras que teverem beens de raiz destas confrontaçooens a demtro segundo per nosso mandado pello nosso corregedor da comarca foy judicialmente justificada [À margem diz uma nota: “Demarcação v.e adiante”.] convém a saber: da Portella das Barreiras e dy aa Boca de Cadermos e aa Portella de Sam Joham e aa Fonte de Revoredo e dy a Serra antre ho Reboredo e Cabrymilhos e dy aa Boca de Val de Zevros antre Pinello e Vimyoso e aa Portella de Canal que vem teer Aguaa de Maçãas atee a Boca dos Balssados y dy acima ao caminho do Campo y dy a Boca de Pena Çamarra y aa Cabeça Aguda y a Portella das Barreiras y a Liceira emtestando na outra demarcaçam e sera novamente feita a dicta repartiçam e assi de sete em sete annos por mais justificaçam dos [proees].
E paga-se mais no termo [outro] da villa a nos o direito que foy julgado per nossa rollaçam que se assy pagasse.
E per comseguimte nam se pagaram na dicta villa nem termo nenhuus outros foros nem tributos aalem dos sobredictos de nenhuua comdiçam que sejam [À margem diz uma nota: “Ord. lib. 3.° fl.° 94”.] salvo o gaado do vemto quamdo se perder segumdo a ordenaçam sera do comçelho.
E assy a pena d’arma quamdo se dever de perder segumdo nossas ordenaçooens seram dos juizes da terra; e isto somente quamdo a tomarem nos arroydos e doutra maneira nam; e os meirinhos da correiçam a nam poderam aver nem demandar semdo passados tres dias despois do maleficio ou arroydo as quaes penas se nam levaram quamdo apunharem espada ou qualquer outra arma sem a tirar; nem os que sem preposito em reixa nova tomarem paao ou pedra posto que fizerem mal; e posto que de preposito as tomem se nam fizerem mal com ellas nam pagaram e nem a pagara moço de quinze annos e dy pera baixo e nem molher de qualquer hidade e nem os que castigamdo sua molher e filhos e escravos tirarem samgue e nem os que sem armas tirarem samgue com bofetada ou punhada e nem quem em defemdimento de seu corpo ou apartar e estremar outros em arroydo tirarem armas posto que com ellas tirem samgue e nem escravo de qualquer hidade que sem ferro tirar samgue.

Pena do foral
A qualquer pessoa que for comtra este nosso foral levamdo mais dereitos dos aquy nomeados ou levando destes mayores comtias das aquy decraradas ho avemos por degradado por huum anno fora da villa e termo e mais pagara da cadea trimta reaes por huum de todo o que assy mais levar pera a parte a que os levou e se a nam quiser levar seja a metade pera os cativos e a outra pera quem o acusar; e damos poder a qualquer justiça omde acomtecer assy juizes como vimtaneiros ou quadrilheiros que sem mais processo nem ordem de juizo sumariamente sabida a verdade condenem os culpados no dicto caso de degredo e assy do dinheiro até comtia de dous mil reaes sem apellaçam nem agravo e sem disso poder conhecer almoxarife nem comtador nem outro oficial nosso nem de nossa fazemda em caso que o hy aja. E se o senhorio dos dictos dereitos o dicto foral quebramtar per sy ou per outrem seja logo sospemsso delles e da jurdiçam do dicto lugar se a tiver emquanto nossa mercee for e mais as pessoas que em seu nome ou por elle o fizerem emcorreram nas dictas penas.
E os almoxarifes escrivãaes e oficiaaes dos dictos que o assy nam comprirem perderam logo os dictos oficios e nam averam mais outros.
E por tanto mandamos que todallas cousas comtheudas neste foral que nos poemos por ley se cumpram pera sempre do theor do qual mandamos fazer tres: huum delles pera a camara da dicta villa e outro pera o senhorio dos dictos e outro pera a nossa Torre do Tombo pera em todo o tempo se poder tirar qualquer duvida que sobre isso possa sobrevyr.

Dada em a nossa muy nobre e sempre leal cidade de Lixboa aos cimquo dias do mes de Março anno do nacimento de Nosso Senhor Jhesus Christo de mil e quinhentos e dezaseis.
Vay scripto em quatro folhas comcertadas per my Fernam de Pyna» (216).
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(216) Copiado do códice original e autêntico existente no arquivo da Câmara Municipal do Vimioso. Na encadernação e iluminuras é idêntico ao de Miranda do Douro já descrito. Consta de 4 fólios de texto em pergaminho. Tem no fim 48 vistos de corregedores em diferentes anos. Ao ilustrado prior de Argoselo, José Manuel Miranda Lopes, sempre tão diligente em favorecer-nos com as suas esclarecidas informações, agradecemos a gentileza da cópia deste foral.
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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA

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