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SOBRE O BLOGUE: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

COLABORADORES LITERÁRIOS
COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite. Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues e João Cameira.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blogue, apenas vinculam os respetivos autores.

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Ligações aéreas para Trás-os-Montes com subsídios aos passageiros e não à transportadora

Os estudantes e residentes nos distritos de Bragança e de Vila Real vão poder ter acesso a subsídios de mobilidade nas viagens aéreas para e de Lisboa para esses dois distritos.
O Governo alterou o modelo de comparticipação nas ligações aéreas de Lisboa a Bragança e Vila Real. Ao contrário do que aconteceu até agora, não é a transportadora a receber a compensação, mas sim o passageiro, desde que estudante ou residente nos distritos transmontanos.
O decreto-lei que determina a alteração está esta terça-feira, 13 de Agosto, publicado em Diário da República.
Face à experiência, o Governo quer um modelo de livre acesso ao mercado, com a liberalização dos preços das tarifas aéreas, no entanto, reconhece que "o impacto inicial desta liberalização reclama a previsão, numa fase inicial e transitória, de auxílios à mobilidade dos passageiros residentes e estudantes, consubstanciados na atribuição de um subsídio fixo".
Este subsídio só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, passageiros residentes e passageiros residentes equiparados. O valor do subsídio será definido por portaria. O reembolso deve ser requerido junto da entidade prestadora do serviço, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de realização de cada viagem.
Apesar de publicado o Decreto-lei, a sua operacionalização depende da aprovação pela Comissão Europeia deste subsídio, no âmbito da análise às ajudas de Estado, carecendo, ainda, de portaria regulamentar.

Jornal de Negócios

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