O arguido havia sido condenado pelo Tribunal de Bragança, em novembro de 2023, àquela pena suspensa na sua execução, com sujeição a deveres e regras de conduta, bem como ao pagamento de uma indemnização às duas queixosas.
Não se conformando com esta decisão o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Inconformado, o médico interpôs recurso para Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão de 11 de novembro de 2024, indeferiu “a pretensão de justo impedimento” alegada pelo arguido, e julgou o recurso extemporâneo, bem como referiu ser o recurso inadmissível, uma vez que “o acórdão condenatório proferido pela Relação, confirmou a decisão de 1.ª instância e aplicou pena de prisão não superior a oito anos.
O arguido por requerimento de 20 de fevereiro de 2025, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional invocado a inconstitucionalidade de vários artigos.
Este tribunal considerou o recurso intempestivo, mas o arguido reclamou.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação na medida em que “dúvidas não nos restam de que o recurso interposto é intempestivo”.
“O recurso de inconstitucionalidade interposto pelo aqui reclamante não foi admitido por ter sido considerado extemporâneo, ou seja, por ter sido interposto fora do prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LCT”, explica o acórdão do Tribunal Constitucional.


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