«Dom Manuel [per graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’allem mar em Africa senhor de Guyne e da conquysta e navegaçam e comercio de Ethiopia e Arabia, Persia e da India e etc. a quantos esta nossa carta de foral virem dado a vylla de Frechas fazemos saber que per bem das diligencias, isames e inquiricooens que em nossos Regnos e senhorios mandamos fazer pera justificaçam e decraraçam dos foraes delles e per allguas sentenças e determinaçoens que com os do nosso conselho e leterados pasamos e fazemos, acordamos visto o foral da dita villa dado por Lourenço Soares que as rendas e direitos se devem na dita villa pagar e recadar na maneira e forma seguynte].
Por quanto os foros, direitos e tributos deste lugar forom postos pollo dito Lourenço Soares como em cousa sua propria que era de beens patrimonyaaes por tamto nos devemos per direito soceder e aver todollos ditos tributos e rendas e liberdades que achamos per verdadeiras inquyricooens que na dita terra ate ora se levaram das quaes per bem das ditas justificaçooens sam as seguyntes convém a saber.
Por quanto os foros, direitos e tributos deste lugar forom postos pollo dito Lourenço Soares como em cousa sua propria que era de beens patrimonyaaes por tamto nos devemos per direito soceder e aver todollos ditos tributos e rendas e liberdades que achamos per verdadeiras inquyricooens que na dita terra ate ora se levaram das quaes per bem das ditas justificaçooens sam as seguyntes convém a saber.
[Novena]
Avemos d’aver a novena parte convém a saber: de nove cousas huua de todo pam, vinho e de todallas outras novydades que na dita terra se lavrarem e colherem posto que pollo dito foral a oytava parte se mandava pagar.
A qual terra posto que asy seja a nos foreira na dita novena como dito he nam seram porem tiradas da posse e propriedade della as pessoas que dellas teverem scripturas ou allvaraaes do senhorio sem limytaçam de tempo certo a que lhas tevessem dadas nem isso mesmo aquellas que a dita terra tem e ouveram per sua socesam. E alem de cada huuma destas maneiras per bem das quaes pessoas que as ditas terras trouxerem nam seram dellas tiradas nem desapossadas. E todas as outras terras podera ho senhorio tomar e dar a quem quyser, nam levando mais per nenhuma maneira a dita novena como dito.
E mais avemos d’aver de cada lavrador do dito lugar tres alqueires de centeo desta medida ora corrente e mais seis reaes em dinheiro de seis ceptis ho real.
Forno
E isso mesmo avemos d’aver do forno que ho dito concelho tem dous alqueires de pam da dita medida convém a saber: huum de triguo e outro de centeo.
Moendas
E per conseguynte faram foro a nos segundo se concertarem com as pessoas a que os direitos do dito lugar tevermos dados quaesquer pessoas que quyserem fazer moendas ou açudes no rio de Tua ou no ribeiro que vay per junto da dita villa.
Coutada de Frechas
Outrosi he nosso e anda com ho senhorio e direitos reaes do dito lugar huum prado que se chama Coutada de Frechas aproveitado pollo senhorio como cousa sua propria.
Pena d’arma
[A pena do sangue e d’arma nam se pagara mais que dozentos reaes e mais arma perdida segundo nossa ordenaçam convém a saber: que a dita pena se non leva quando allgüas pessoas apunharem espada ou quallquer outra arma sem a tirar; nem pagaram a dita pena aquellas pessoas que sem proposito e em reixa nova tomarem paao ou pedra posto que [com] elle façam mal e posto que de proposito tomem ho dito paao ou pedra se nom fe[ze]rem mal com elle nam pagaram a dita pena nem pagara moço de quynze annos pera baixo nem molher de qualquer idade que seja.
Nem pagaram a dita pena aquellas pessoas que castigando sua molher e filhos e escravos e criados tirarem sangue nem pagaram a dita pena quem jugando punhadas sem arma tirar sangue com bofetada ou punhada.
E as ditas penas ou cada huma dellas nam pagaram isso mesmo quaesquer pessoas que em defendimento de seu corpo ou por apartar e estremar outras pessoas em arroido tirarem armas posto que com ellas tirem sangue nem a pagara escravo de quallquer idade que seja que com paao ou pedra tirar sangue].
Dizima das [execuçoens] das sentenças
E he avydo por direito real na dita villa a dizima da execução das sentenças que se hi fezerem da qual non levaram mais dizima que de quanta parte se fezer a dita execuçam posto que a sentença de mor contia seja; a quall dizima se non pagara se ja se della pagou en outra parte pella dada della.
Gaado de vento
[O gaado do vento he isso mesmo nosso direito real e recadar-se-a segundo nossa ordenaçam com decraração que a pessoa a cujo poder for ter o dito gaado ho venha screpver di a oito dias com a pessoa que pera isso era ordenada so pena de lhe ser demandado de furto].
Terço de igreja. Tabaliaaens
E porquanto o terço da igreja da dita villa foy antigamente avido por direito real e a Coroa nossa destes regnos sempre foy em posse delle sem contradiçam mandamos que se leve daqui em diante e isto sera soomente dos dizimos; e levar-se-am por direito real os cento e cinquoenta reaes de pensam dos tabaliaaens que se soyam de levar sem embargo de ora ho senhorio os quytar.
Como não tem portagem
Nem se levara per conseguynte no dito lugar nem en seu termo portagem avydo respeito que non foy imposta pollo dito foral nem foy nunca usado em nemhuum tempo de se levar. E por tamto mandamos que nunca em nemhuum tempo se leve.
Pena do foral
[E qualquer pessoa que for contra este nosso foral levando mais direitos dos aquy nomeados ou levando destes mayores contias das aquy decraradas ho avemos por degradado por huum anno fora da villa e termo e mais pague trinta reaes por huum da cadea de todo o que asi mais levar pera a parte a quem os levou e se a non quyser levar seja a metade pera quem ho acusar e a outra pera os cativos.
E damos poder a qualquer justiça omde acontecer asi juyzes como vintaneiros ou quadrilheiros que sem mais processo nem ordem de juizo sumariamente sabida a verdade condene os culpados no dito caso de degredo e asi do direito ate contia de dous myl mil reaes sem apellaçam nem agravo e sem diso poder conhecer almoxarife nem contador nem outro oficial nosso nem de nossa fazenda em caso que ho hi aja.
E se o senhorio dos ditos direitos o dito foral quebrantar per si ou per outrem seja logo sospenso delles e da jurdiçam do dito lugar se a tever em quanto nossa merce for e mais as pessoas que em seu nome ou por elle o fezerem emcorrerem nas ditas penas.
E os almoxerifes, scripvaes e oficiaaes dos ditos direitos que ho asi non comprirem perderam logo os ditos oficios e non averam mais outros; e por tamto mandamos que todallas cousas contheudas neste foral que nos poemos por ley se cumpram pera sempre; do teor do qual mandamos fazer tres: huum delles pera a camara do dito lugar e outro pera o senhorio dos ditos direitos e outro pera a nossa torre do tombo pera em todo o tempo se poder tirar qualquer duvyda que sobre iso possa sobrevir.
Dada em a nossa muy nobre e sempre leal cidade de Lixboa x dias de Março de quynhentos e treze; e eu Fernam de Pyna a fiz escrepver e concertey e vay escripto em quatro folhas e mea]» (154).
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(154) Na Torre do Tombo, Livro de Forais Novos de Trás-os-Montes, fl. 19, está este foral de Frechas, mas faltam-lhe as partes que aqui metemos entre colchetes [] sobre as quais diz:
«E a pena d’arma e vento he tall como no foral de myranda fica asentado», e depois termina assim: «E ho capitollo derradeiro deste foral a saber: e qualquer pessoa que for nam se escreve aquy mais porque he tal como fica scripto no foral de Miranda; Fernam de Pina cavaleiro da casa do dito senhor o fez fazer per especial mandado de Sua Alteza e concertou e sobscrepveo».
Não tem por conseguinte data, mas pelo que está no arquivo da Câmara Municipal de Mirandela que seguimos nas partes omissas no da Torre do Tombo, vê-se que foi dado a 10 de Março de 1513.
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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA
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