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SOBRE O BLOGUE: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

COLABORADORES LITERÁRIOS
COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite. Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues e João Cameira.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blogue, apenas vinculam os respetivos autores.

sexta-feira, 15 de novembro de 2013

A CONSTRUÇÃO DE UM PODER CIVIL DO ESTADO NA PARÓQUIA SOB O ABSOLUTISMO E O DESPOTISMO ESCLARECIDO

A ultrapassagem do município. A Polícia
O poder e a intervenção da Coroa, ao nível local-paroquial, estrutura-se e exerce-se essencialmente a partir do corpo e ordem municipal que o condiciona fortemente.
A partir da 2.ª metade do século XVIII, o Estado pombalino desenvolverá os maiores esforços de ultrapassagem deste poder municipal para uma articulação mais directa com os povos. Será uma actuação e uma intenção política mais fortemente levada a cabo a partir de uma mais ampla definição e aplicação da jurisdição do Direito Pátrio, mas também da assumpção das funções da Polícia. Tal será levado a cabo pela reorientação da actuação dos concelhos, no sentido do cumprimento do sentido público das leis e regimentos régios pela actuação mais interveniente dos magistrados régios à periferia (corregedores para a esfera civil e administrativa, provedores para a esfera institucional-religiosa e financeira) e pelo esforço de estender os serviços (gerais) régios às paróquias – com a limitação do direito canónico e jurisdição civil da ordem eclesiástica –, tal como o verificado com a criação dos serviços de Polícia (criação dos zeladores de polícia nas aldeias) e os intentos e propostas de criação de outros serviços gerais com extensão directa às paróquias. 
O alargamento da intervenção civil e política daqueles magistrados é realizada reforçando a Coroa os mecanismos jurisdicionais do Direito Público Régio, que defende os direitos dos povos contra a jurisdição das câmaras. Nesta acção os corregedores desempenharão um papel fundamental e crescente, quer na sua actividade ordinária – como juízes de apelação e agravo – quer na sua actividade correccional, em audiências gerais de capítulos em que sentenciam em capítulos gerais ordenamentos e posturas para o governo civil, político e económico dos povos, em que ouvem e desagravam os povos e aprovam capítulos e provimentos contra os abusos dos poderes locais, que nos finais do século vêm sobretudo das câmaras.
Ainda no tempo de Pombal, atendendo à clara insuficiência da ordem municipal – para a qual o Ministro não giza uma reforma institucional, nem territorial – foram instalados no terreno pelo governo central os Comissários e Zeladores da Polícia (1760), directamente articulados, através dos corregedores, ao governo central, estrutura hierárquica que liga a administração deste importante domínio da Administração Pública, do topo à base. Trata-se de um corpo de oficiais e estrutura a quem cabe promover a Polícia. Polícia que nos termos da definição de Pascoal Melo Freire em O Novo Código do Direito Público de Portugal (título XLII) trata da «a religião, os costumes e a subsistência, comodidades e segurança) – a que poderemos juntar na definição de Delamare – «as artes liberais, o comércio, as fábricas, as domésticas, os delinquentes, os pobres». 
Também por aqui se pretende ultrapassar as incapacidades, as insuficiências e as resistências da ordem municipal.
Este será um corpo especial para a intervenção do Estado do Despotismo Esclarecido e do Reformismo que não deixará de colidir com as tradicionais competências das câmaras, seus quadrilheiros, almotacés, juízes de vintena, mas também da igreja e dos párocos e até de outros magistrados e instâncias régias locais e territoriais.
O fim da experiência da Viradeira – que corresponde localmente ao reforço da ordem senhorial nos concelhos e também ao afastamento de algumas medidas mais radicais do Pombalismo contra a ordem eclesiástica e paroquial no tempo do governo de D. Maria I – confrontou o Poder Real já na conjuntura revolucionária do impacto da Revolução Francesa de 1789, com a necessidade de romper definitivamente como espartilho da ordem municipal, do regime senhorial na administração local e a tutela eclesiástica e levou a retomar o programa pombalino. 
Datam de 1790/92 leis que iniciam a reforma da administração local, em grande medida na sequência das propostas de Novo Código. Mas o programa de reformas institucionais e administrativas do Reformismo Ilustrado da Lei Mariana de 1790-92, conhecidas da abolição das Donatarias, conducentes à reforma das instituições e carta camarária e concelhia traduziu-se num fracasso. Ele delineara um vasto programa de reformas e extinção de muitos concelhos que então não se realizaria. A ideia passava pelo reforço dos concelhos, extinguindo os mais pequenos e inorgânicos e aos restantes aumentando-lhe os recursos, a população, a jurisdição e por ela a acção junto dos povos.

Memórias Paroquiais 1758

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