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SOBRE O BLOGUE: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

COLABORADORES LITERÁRIOS
COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite. Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues e João Cameira.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blogue, apenas vinculam os respetivos autores.

sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Tribunal de Justiça proibe acesso a documentos da barragem do Sabor

O Tribunal de Justiça da União Europeia (UE) manteve hoje a decisão de proibir o acesso da Liga para a Proteção da Natureza (LPN) a documentos do projeto da barragem no rio Sabor, em Bragança.
O acórdão do Tribunal de Justiça rejeita um recurso interposto pela LPN da decisão do Tribunal Geral da UE, dando provimento a uma decisão da Comissão Europeia de invocar uma exceção à permissão de acesso a documentos.
A LPN, com o apoio da Finlândia, recorreu da decisão para o Tribunal de Justiça, que hoje decidiu não ter sido cometido qualquer erro por parte do Tribunal Geral.
O acórdão de hoje sublinha a "presunção de que o acesso - ainda que parcial - do público a documentos relativos a processos de infração, na fase de pré-contencioso, põe em perigo o cumprimento dos objetivos deste procedimento".
Num acórdão de 09 de setembro de 2011, o Tribunal Geral constatou que, no momento da adoção da decisão controvertida, estava em curso um processo por incumprimento e que a Comissão tinha, em princípio, o direito de invocar a exceção relativa à proteção de objetivos de atividades de inquérito.

Lusa

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