1257
Foral de Laguo Maao (Lagomar, concelho de Bragança?) 27 de Março de 1257
«Aos poveradores de Laguo Maao forall per que lhe concedeo El Rey dom Affonso a dicta terra com seus termos limitados e declarados, etc».
«In Dei nomine. Notum sit omnibus presentibus et fucturis quod ego Alfonsus Dei garcia Rex Port. et comes Bolon. do et concedo vobis populatoribus de Lacu Malo quantam hereditatem habeo in ipso loco de Lacu Malo quomodo dividit per venam aque de Cannqueyra et inde quomodo dividit cum Pentalvis per Penedum de Aquila et vadit directa ad Muchou. Et quomodo dividit cum revoredo plano. Et do ibi vobis Sautum de Porto. Do etiam vobis et omnibus vestris successoribus ipsam hereditatem cum omnibus terminys suis novis et antiquis sicut dividutur in ista carta et secudum quod melius potueritis inuenire tali videlicet pacto quod nos et vestri sucessores detis michi et omnibus meis successoribus sex foros de sex casalibus annuatim scilicet: vunoquisque vestru det michi annuatim VI quartos de pane ateygado medietatem de centeno et medietatem de milio e deordio per teeygam de Jugali que modo ibi est et singulas spatulas cum singulis gallinjs et cum x.
x. ovis et cum. ii. ii. pavibus quales eos feceritis in domibus vestris ad festum Natalis Domini et unu arietem de uno anno promadio et singulos médios morabitinos annuatim ad texias partes anni secundum consuetudinem terre. Et si aliquis vestrum obierit det. vi. morabitinos pro luctosa et non magis. Istum panem detis in ipso loco de Lacu Malo atulis Augusti usque ad festum Sancti Michaelis de Setembro. Et si meus homo [sic?] nom ineerit pro eo non respondeatis de illo in ipso anno, istud forum faciatis et non magis. Non pectetis nisi quator calunias scilicet: homicidium, rausu, furtum et stercus in ore. Pro uno istorum pectetis. x. morabitinos medietatem michi et medietatem populatoribus de ipso loco de Lacu Malo furtum si feceritis pectetis illum secundum consuetudinem ipsius terre. De istis quator calunis non respondiatis nisi per inquisicionem bonorum hominum. Et de alis calunis et de apostolia non respondeatis non vadatis in hostem nisi cum domino Rege quando fuerit de flumine Dorij usque ad Minium non vadatis ad castellum nec ad torviscadam. Detis michi pro vodo singulos steyros panis istud fórum faciatis semel in anno et nom magis. Maiordomus nec prestamarius nec ricus homo nom intrent vobis in ipsum locum de Laco Malo qui vobis injuriam faciant. Et si aliquis homo contra istam cartam meam venerit non sit ei licitum et maledictionem habeat in eternum et michi pecet mille solidos. Datis apud Sanctarem sexto kls. Aprilis. Rege mandante per donum. E. Martinj meum Maiordomum Curie et per Cancellarium R. Petri. Facta. Era M.ª CC.ª LRV».
(Abade de Baçal, Tomo III)
Obs: O Abade de Baçal como se verifica pelo ponto de interrogação não tinha a certeza se seria Lagomar, o livro de 1875 Portugal antigo afirma que era foral.
1346
Sentença sobre a jurisdição nas aldeias, casais e herdamentos de Paçó, Santo André, S. Pedro,Alzeda, Rio Frio, Crasto, Salselas, Sabariz, Donai, Lagomar, Sortes, S. Cláudio, Ousilhão, S.Mamede das Mende, Samil, Negreda, Celas, Penas Juntas,Alfaião, Parada, Rio Frio, Paradinha, Vale de Paredes, Milhão, Paçó, Frieira, Santa Comba de Roças, Serzedo, Calvelhe, Paradinha, S. Fraústo de Torsiedo, Izeda, Lamas e Castrelos «Dom Affonso pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta virem faço saber que eu aa petição de Giraldo Esteves meu procurador por mim citar fez perante os ouvidores dos meos feitos o abbade e convento de Crasto d’Avelãas que a dia certo conteudo na dita citaçom viessem per dante os ditos ouvidores responder e fazer direito ao dito meu procurador por mim per razom das jurdisõees que o dito moesteyro trazia em alguas aldeas e logares do meo senhorio; e ao dia que lhes pera esto foy assignado a que parecessem como dito he os ditos abbade e convento per Joanne Meendes seu procurador da h~ua parte e o dito Giraldo Esteves meu procurador por mim da outra parecerom perante João Eannes Melom que era ouvidor dos meus feitos; e da minha parte por o dito meu procurador foy dito que os ditos abbade e convento traziam n’aldea de Paçoos cazaees que forom de filhos d’algo. Item: na aldea de Santo Andre cazaees [sic?]; e na freguezia de Sam Pedro sette cazaees; e n’aldea d’Alzeda (?) dose cazaees que forom de D. Ponço; Item: na freguezia de Santa Marinha de Rio Frio hum cazal; Item: no logar que chamão Crasto na freguezia de Sam Lourenço de Salsellas oito cazaees; Item: na freguezia de Santiago de Sabariz n’aldea que chamão Donay cinco cazaees e que trazião na dita freguezia as duas partes d’aldea que chamão Lagomar; Item: na freguezia de Sam Mamede de Sortes dous cazaees; Item: na freguezia de Sam Croio seis cazaees; Item: na freguezia de Sancto Andre d’Ouzilhom cinco cazaees; Item: na freguezia de Sam Mamede das Mende (?) hum cazal; Item na freguezia de Sancta Maria de Saamil herdades ; Item: na freguezia de Sam Bartholomeu de Negreda em essa aldea de Negreda seis cazaees; Item: na aldea que chamão Sellas hum cazal com outros, que hy o dito moesteyro fez; Item: na freguezia de Sam Pedro de Penas Juntas quatro cazaees que sohyão ser de mees foreyros e que peitavam a mim voz e cooima; Item: na freguezia de Sam Martinho de Fayãao seis cazaees; Item: na freguezia de Sam Geens n’aldea que chamão Parada quatro cazaees; Item: na freguezia de Sancta Maria de Rio Frio o dito logo de Rio Frio e Paradinha e Val de Paredes e Milhar e Paçoo com toda a freguezia; Item: na freguezia de Sancta Maria de Frieeira tres cazaees e meo com [a] ordem do Sprital; Item: na freguezia de Sancta Coomba de Roças quatro cazaees; Item: na freguesia de Sancta Maria de Serzedo na dita aldea um cazal; Item: na freguezia de Sam Justo de Calvelhy seis cazaees; Item: na dita freguezia n’aldea que chamão Paradinha treze cazaees e meo; Item: n’aldea freguezia de Sam Frausto de Torsyedo dous cazaees; Item: na freguezia de Sancta Maria de Iseda quatro cazaees: Item na freguezia de Sancta Maria de Lamas cinco cazaees; Item: na dita freguezia no logo que chamão Crastellos dous cazaees.
E dizia o dito meu procurador que os ditos abbade e convento tinhom hum mampostor que ouvia todolos feitos civees do dito moesteyro e dos moradores dos ditos cazaees e lugares e per dante que hiiam todos a direito se haviam demandas antre sy ou se os alguem queria demandar e que todos eram chegados a juizo per hum homem do dito moesteyro qual se pagava o dito abbade e convento e que elles levavom as vozes e as coimas e as chegas e as entregas e os dizimos d’aquello que os dudeos vencião perante aquel mempostor aos sobreditos moradores; e que esta jurdiçom pertencia a mim per direito comum porem que pedia aos ditos meos ouvidores que per sentença costrangessem aos ditos abbades e convento que de sy em diante nom usassem das ditas jurdiçõees e cousas sobreditas e que as leixassem a mim e pedia que contestassem.
E da parte dos ditos abbade e convento per Pedro da Costa seu procurador foy dito que antre as outras cousas elles nom erão theudos de leixar uzar das ditas jurdições nos ditos logares cazaees porque diziam que estavom em posse per sy e seos antecessores abbades que forom do dito moesteyro de uzar de haver as ditas jurdiçoens e cousas sobreditas por tanto tempo que a memoria dos homees nom era em contrairo e pedia que o meu procurador contestasse as ditas razoeens.
E João Lourenço meu procurador que depois por mim veeo a este feito contestando as ditas razoeens, disse que nom sabia nem criia e que o dito procurador do dito moesteyro fesesse certo.
E o dito Pero da Costa procurador do dito moesteyro disse que queria provar e veeo logo com seos artiigos os quaees lhe forom julgados por pertencentes per mestre Stevão das Leys e Lourenço Gonçalves ouvidores dos meos feitos; e o dito João Lourenço meu procurador por mim si vem com artigos pera provar por mim a intorruçom os quaees lhe forom recebidos a provar a intorruçom e julgados por pertencentes polos ditos meos ouvidores pelos quaees artigos dados assy como doutra parte os ditos ouvidores mandaram fazer inquiriçõees as quaees inquiriçõees vierom perante mestre Lourenço das Leys e Lourenço Gonçalves ouvidores dos meus feitos e abertas e pubricadas presente Pero Annes meu procurador por mim que depois por mim veeo a este feito presente João Gonçalves procurador em minha corte e procurador dos ditos abbade e convento julgarom que eu provava melhor e mais compridamente aquello que se o dito João Lourenço meu procurador por mim obrigava a provar que os ditos abbade e convento e mandarom ao dito João Gonçalves procurador dos ditos abbade e convento que desse alguas razoeens se as havia pera embargar a definitiva e el veeo com ellas as quaees forom julgadas que nom traziam direito.
E porem per sentença definitiva julgarom que os ditos abbade e convento nem o dito seu moesteyro nem outros por elles nom usassem d’aqui em diante de meter juizo nem mempastor em Bragança nem em seu termo que conhecesse de nem hum feito civil.
E que os juizes da dita villa de Bragança sos e in solidum usassem na dita villa e em seu termo da dita jurdisom civil; e por quanto aos meos juizes de Bragança que por mim e em meu nome usem nos sobreditos lugares de toda a jurdiçom civil.
E que nom sofram aos ditos abbade e convento nem outrem por elles que usem nos sobreditos lugares, aldeas e cazaees de nem hua jurdiçom civil ende al non façam.
E em testemunho desto mandei ende seer feita esta carta. Dante em Leiria dose dias d’Agosto. El Rey o mandou por mestre Bento das Leys e Lourenço Gonçalves ouvidores de seus feitos. Affonso Luiz do Amaral a fez; era de mil tresentos e vinte e quatro annos. Magricius Valascus. Lourenço Gonçalves».
(Abade de Baçal, Tomo III)
1409
Foral de Grandais
27 do Dezembro de 1409
«As demarcações desta alldea como parte com as alldeas d’aredor som estas convém a saber: como parte com termo de Fontes e com Penso e per omde torna torna augua ao orto de Penso e desy pella igreja de Santo Myguell e desy pella Abiforeira e desy pello rio aproo a Moynheyra Velha (9) e desy por cima d’auriga pollo carryll que vay ao forno telheyro e desy polla vrea carreyra a festo e desy como se vay a vrea de Lagomar per a garganta donde vem ao mosteiro e pollo lombo donde chamam a Torre auguas vertentes contra Grandaes e desy a Carvalha de Sete fontes como parte com termo de Purtella e desy como se vay ao termo de Fontes donde começamos e aqui acaba.
Na quall alldea soyam de ser XXIIII casaes e agoura ha gran tempo que he despovoada e por proveyto do dito mosteyro famolla (sic) em XX e aforamola a tall foro convém a saber: que elles e seus subcessores e herdeyros que despoys elles vyerem dem a nos e nossos subcessores que despoys nos vyerem por abades do dito mosteiro cada anno de cada cazall XX soldos de dinheiros afonsys a metade por Sam Martinho e a metade por Pascoa de Resorreiçom ou pagarem por elles asy como pagarem os outros foreyros do dito mosteiro e elles devem loguo de povoar ho dito herdamento e elles devem faser do dito herdamento des sortes convém a saber: dois cazaes em hua sorte e os que eles non tomarem que nos possamos hy poer outros nossos vassallos que nonsejam de mayor condiçom que elles que nos povoem os ditos cazaes nossos e sejam emde nossos vassallos asi como elles e devem de dar o dizimo e prymycias do que lhes Deos der ao dito mosteiro e sepultarem-se no dito mosteiro e devem de lavrar e morar o dito herdamento e vynhar e aproveitar em tall guysa que nom pereça per myngoa d’aproveytamento e serem nossos vassalos hobedientes e darem a nos e a nossos sobcessores voz e coyma pello segundo foro de Bragança; e se lavrarem fora do termo de Grandaes darem ao dito mosteiro a metade do dizymo; e devem dar ao dito mosteiro per hua colheyta duas lyvras e mea de boa moeda antiga ou o seu verdadeyro valor della; e cando cada hum delles quiser vender o casall devem antes comvydar o mosteiro se quer tanto por tanto e quando ho mosteiro ho non quyiser dem venda a tall pessoa que pague os foros bem ao dito mosteiro e aproveyte bem as duas herdades e more em ellas e seja nosso vassallo hobediente com tanto que nom seja frade nem creryguo nem dona nem cavalleyro nem homem de tras muro; e se algum destes foreyros se for por fome, furto ou por homysio ou por outra allgua coyta e non vyer atee tres annos que non perca ho dito herdamento e que pague os foros traspassados e que nos dom abade e nosso convento e os que despoys nos vierem non lhes possamos hyr contra este foral e hyndo contra elle que lhes paguemos aos moradores na dita alldea de pena duzentas dobras de bom ouro e ficar o dito forall firme e estavell pera todo sempre como tudo suso dito he e eu [Segue uma fiada de nomes de homens e mulheres usuais ainda hoje, e depois] que todos presentes estavamos juntamente e ensembra recebemos e tomamos em nos o dito aforamento asy e polla guysa e condiçom em elle he contyuda; e queremos e outorgamos ainda mays que se nos ou cada um de nos ou nossos socesores que depoys nos vyerem quyserem hyr contra esto que non possamos e que paguemos a vos dom abade e convento ou a vossos socesores duzentas dobras de bom ouro e o dito foral seja firme pera todo sempre como dito he e obrigamos por nos que presentes somos e por toda nossa voz e herdeiros e socesores que despoys nos vyerem e decenderem todos nossos bens moves e de raiz guanhados e por ganhar de termos e mantermos e de compryrmos todas as crausollas do dito estormento d’aforamento polla guysa e maneyra e condyçam que em elles he comtyudos; [e] em testemunho desto rogamos e mandamos a Gonçalo Martinz tabaliam de Bragança que presente estaa que nos faça asy dois estormentos de foro hum para ho dito mosteiro e outro para os lavradores da dita aldea ambos de hum theor; este he ho dos lavradores que foy feyto aos vinte e sete do mez de Dezembro era de myll e quatro centos e quarenta e sete annos. Testemunhas: Fernan Anes de Bragança e seu filho Jeronymo Mendez e Stevom de Morall e Rodrigo Anes e Jeronymo de Carvalhaes todos escudeyros e outros e eu Gonçalo Martinz tabaliam de nosso senhor El Rey na dita vylla de BraBragança e seu termo [que] este stormento fyz e aquy meu synall fyz que tall he».
(Abade de Baçal, Tomo III)
(Obs: As demarcações de Grandais e por conseguinte as suas aldeias vizinhas.)
1435
Decisões de El Rei D. Duarte a várias dúvidas sobre o domínio de algumasterras que os arcebispos de Braga e D. Duarte, senhor de Bragança, tinham nesta região. – Local onde se administrava justiça em Bragança. – Aldeias, quintas e casais pertencentes a Castro de Avelãs:Vila Franca,Viduedo, Vale de Prados, Arrufe, Ervedosa, Sesulfe, Lagomar, Rio Frio de Monte, Paradinha,Vale de Prados,Milhão, Paçó, Fermil, Fontes,Grandais, Castro de Cova de Lua, Donai,Vila Nova,Oleiros do Sabor, Rabal,Alfaião, Samil, Sortes, Santa Comba de Roças, Lamas de Podence, Castrelos, Salselas, Cabanelas, Paradinha-a-Velha, Paradinha-a-Nova, Coelhoso,Grijó,Alimonde, Vila Boa de Trás Monte,Negreda, Mós, Celas, Edrosa, Espadanedo, Guide, Zoio, Failde, Rebordaínhos,Grijó de Parada, Bornes de Monte Mel e Carrapatas.
8 de Junho de 1435
«Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de mil quatro centos e trinta e cinquo annos oito dias do mez de Julho em Villa Franca aldea do moesteyro de Castro de Avelãas estando hi o mui honrado senhor dom Fernando arcebispo de Braga pareceo João Jesarte corregedor por El Rey na comarca, e correiçom de Tralos Montes e Riba de Tamega e logo pelo dito corregedor forom leudos e pubricados certos capitulos escritos em hum regimento assignado por mãao do dito senhor Rey dos quaees o theor tal he.
Por quanto o arcebispo de Bragaa comarca agora de Tralos Montes assy em termo de Villa Real como em termo de Bragança se alguns lavradores ou outras pessoas se aggravão do dito arcebispo assy de malfeitorias como d’outras cousas requerendo-lhe que lhe pague e as elle nom quizer pagar que mandees que maneira tenha sobr’elo e se farei pagar por suas rendas ou se o farei saber aa vossa mercee.
A esto respondeo El Rey e manda que o faça pagar por suas rendas do dito arcebispo.
Por quanto o dito arcebispo assy anda e comarca na dita terra se aalem do que puder haver por suas rendas fallecendo-lhe as ditas rendas e requerendo aas justiças que lhe dem mantimentos por seos dinheiros se os darão ou se se comportara somente por suas rendas.
A esto manda El Rey aas justicas que athee oito dias lhe dem mantimentos por seos dinheiros e dahi em diante comprem aa vontade de sees donos ou busque os mantimentos de suas rendas e nom lhos dem por costrangimento de justiça.
E porque agora antre dom Duarte e o arcebispo se move contenda sobre as terras de dom Duarte que tem as rendas da terra de Bragança se dom Duarte comera ou fara tomadia nos casaaes que o dito arcebispo tem na dita terra e se o fezer se pode o arcebispo esso mesmo nas terras e aldeas e cazaaes de dom Duarte.
Responde El Rey: dom Duarte nom faça tomadias nos cazaaes do arcebispo salvante se tiver privilegio tal porque o possa fazer nem o arcebispo nos cazaaes de dom Duarte.
Por quanto dom Duarte tem as rendas de Bragança e nom tem jurdiçom se pode faser tomadia nas ditas terras ou se se comportara somente pelas rendas que a na dita terra.
Manda El Rey que nom seja consentido a dom Duarte que faça tomadias nas ditas terras pois nom tem jurdiçom mas a justica lhe faça prover daquelas cousas que necessarias forem para seu sustento digo para seu mantimento pagando el todo bem e compridamente pelo estado da terra.
Nos El Rey mandamos a vos João Juzarte corregedor por nos em a comarca de Tralos Montes que compraaes e façaaes comprir estas cousas em este quaderno por nos determinadas segundo as respostas scriptas ao pee de cada hum capitulo.
Foy dado este regimento por nosso senhor El Rey a João Jusarte corregedor por el na comarca e correiçom de Tralos Montes aos vinte e tres dias do mez de Mayo era do Senhor Jesu Christo de mil quatro centos trinta e cinco annos.
Os quaes capitulos assy leudos e pubricados por o dito corregedor como dito he logo por elle foy requerido ao dito senhor arcebispo que as comprisse e agardasse pela guisa que em elles era conteudo; e o dito senhor arcebispo deo em resposta que elle obedecia a ello como a mandado de seu Rey e senhor e que era prestes e lhe plazia de os comprir e agardar pela guiza que em eles era conteudo; e porquanto no dito regimento diz que o dito dom Duarte nom faça tomadias nos lugares e cazaaes do arcebispo e que pera se saber quaaes som e nom ficar em duvida pera guarda do dito arcebispo e seu moesteiro requereo ao dito corregedor que declarasse quaaes eram para o dito dom Duarte nom ir contra o mandado e regimento d’El Rey e que esso mesmo o dito dom Duarte declarasse quaaes eram os seos lugares para lhos guardar com El Rey manda; e que pera fazer certo quaaes erom os coutos e aldeas e cazaaes que o dito seu moesteiro de Clasto d’Avelãas tinha em a dita terra de Bragança deo e apresentou perante o dito corregedor huma doaçom scripta em purgaminho por latim a qual contava que dom Affonso Rey de Portugal com seu filho Rey dom Sancho fez doaçom e carta de firmidoes a dom João abbade do moesteiro de Castro d’Avelãas e a todos seos soccessores do dito moesteiro de Sam Salvador de Crasto d’Avelãas com seu couto e com todolos seos termos e perteenças quaees partem com certas confrontações e divizõoes conteudas na dita doaçom a qual contava que fora feita quatro dias de janeiro era de Cezar de mil cento e oitenta e dous annos.
Item: apresentou mais perante o dito corregedor huma carta d’El Rey dom Affonso escripta em purgaminho e asseellada do seu seello posto em cera vermelha em a qual eram conteudas certas cartas e privilegios que forom dados ao dito moesteiro por El Rey dom Diniz antre os quaees era teuda huma carta do dito senhor Rey dom Diniz em a qual antre as outras cousas faziam mençom que querendo elle fazer graça e mercee ao dito moesteiro que lhe deo e outorgou as suas aldeas de termo de Bragança scilicet: Villa Franca e a aldea de Viduedo e a aldea de Val de Prados e a aldea de Arufe e a aldea de Ervedosa que erom todas em o dito termo de Bragança e a aldea de Sezulfe que he em terra de Leedra e que tolhia de sy todo o direito e senhorio assy da propriedade como da posse que elle em as ditas aldeas havia e que o poinha todo no dito moesteiro e que queria e tinha por bem que o dito moesteiro houvesse as ditas aldeas com todos seos termos e perteenças pera todo sempre como as elle melhor e mais compridamente havia e de direito devia d’aver e que retinha pera sy o padroado que elle em as ditas igrejas das ditas aldeas havia e suas eram; e que mandava e defendia que nenhum dos seus successores nom pudessem esto britar nem contra ello ir; a qual fazia mençom que fora dada em Santarem primeiro dia d’Abril da era de Cezar de 1357 annos.
Item: apresentou mais um stormento publico feito e assignado por Gonçalo Gonçalves notairo publico pera dar o trelado em publica forma das scripturas que estavão na torre da cidade de Lisboa o qual fazia mençom que fora feito na dita cidade de Lisboa aos cinquo dias do mez d’Agosto da era de Cezar de 1448 annos por o qual se mostra que as duas partes da aldea de Lagomar he do dito moesteiro de Crasto d’Avelãas e que a traz o dito moesteiro por honra. Item: se mostrou mais por o dito stormento que o dito moesteiro traz por honra a aldea de Rio Frio de Monte e Paradinha e Val de Prados e Milham e Paaçoo e que som herdamentos do dito moesteiro; e em fundo do dito stormento era conteuda huma carta d’El Rey dom João cuja alma Deos haja signaada por mão de Gomes Martinz juiz de seos feitos por a qual o dito senhor Rey mandava aos juizes da dita villa de Bragança e a todolos outros juizes e justiças de seos reinos que fizessem comprir e agardar todalas honras e privilégios que em o dito stormento eram conteudas. Item: mostrou mais o dito senhor arcebispo que havia o dito seu moesteiro em a aldea de Fermil quatro cazaaes e na aldeia de Fontes hum e que a aldea de Grandaaes era toda isenta do dito moesteiro e que havia uma quintaa que chamão Crasto de Cova de Lua e que havia na aldea de Donay cinco cazaaes e que a aldea de Villa Nova era toda isenta sua e que na aldea de Meixedo havia um cazal e outro cazal na aldea de Oleiros do Sabor e outro cazal na aldea de Rabual e hua quintaa na aldea de Alfayãa e outra quintaa na aldeã de Saamil e que havia em a aldea de Nugueira dez cazases e gue a aldêa de Sarzeda era toda sua isenta e esso mesmo a aldea de Cabanellas e que havia em a aldea de Sortes dez cazaaes e que havia um cazal em Lançam e que havia em Santa Coomba de Roças tres cazases e em Serzedo hum cazal e que havia em Lamas de Podence sette cazaaes e em Crastellos hum cazal e em Curujas outro e em Castellaãos dous cazaaes e em Salsellas oito cazaaes e em Cabanellas quatro casaaes e que Paradinha a Velha e Paradinha a Nova som todas isentas do dito moesteiro e que á em a aldea de Coelhoso dous cazaaes e quarto e em Grijoo hum cazal em Arrimonde dous cazaaes em Villa Boa de Tras Monte sette cazaaes e em Ouzilhão cinquo cazaaes e em Lunes (sic, Nunes?) oito cazaaes e em Vinhaaes dous cazaes e em Negreda, e em Moz dez cazaaes e em Sellas sette cazaaes e em Edrosa cinquo cazaaes e em Penas Juntas hum cazal e Soutello de Pena Mourisca he toda isenta do mosteiro e em Espadanedo hum cazall e em Goide seis cazaaes e em Ozoyo hum cazal. Item: apresentou mais perante o dito corregedor huma carta d’El Rey dom João cuja alma Deos haja e outra de nosso senhor El Rey dom Eduarte que Deos mantenha as quaees eram seelladas dos seos seellos pendentes pelas quaees os ditos Reys confirmarom ao dito moesteiro de Crasto d’Avelãas todolos privilegios e coutos e liberdades e honras e senhorios que o dito moesteyro havia. Item: outrosy o dito senhor arcebispo fez certo como tinha em a dita terra de Bragança a camera de Failde e Carrocedo e a camera de Rebordainhos e hum cazal em Grijoo de Parada e cinquo cazaaes em a aldea de Bornes de Monteme e a camera de Carrapatas as quaees som da meza de seu arcebispado e som isentas mero e misto imperio com toda sua jurdiçom e assy esta em posse dellas des memoria dos homes a aca nom seer em contrairo.
E apresentadas assy as ditas cartas e estormento e privilegio por o dito senhor arcebispo como dito he logo por elle foi requerido ao dito corregedor que os comprisse e agardasse assy e pela guisa que em elles era conteudo e mandasse da parte d’El Rey ao dito dom Duarte e ao concelho da dita villa de Bragança e a outras quaeesquer pessoas que nom fezessem nem huma tomadia nem pousentadoria nem chamamento nem outro nem hum constrangimento a nem hum morador em os ditos coutos e honras e quintaas e cazaaes e herdades e possessooes do dito seu moesteiro poendo-lhes para ello certa pena e escaramento e que em cazo que o elles ou cada hum delles o contrairo fezessem que elle dito corregedor lho nom consentisse.
E o dito corregedor vistos os ditos capitulos e regimento e mandado do dito senhor Rey em elles conteudo e essomedes os ditos privilegios e cartas stormento e cousas apresentadas pelo dito senhor arcebispo e essomedes as ditas cartas das confirmaçoões dadas pelo dito senhor Rey dom João cuja alma Deos haja e outra carta dada por nosso senhor El Rey dom Eduarte que Deos mantenha por as quaees confirmou todalas ditas cartas e privilegios e liberdades, coutos e honras disse que mandava que as ditas cartas fossem compridas e guardadas assy e pela guisa que em ellas era conteudo e que mandava ao dito dom Duarte da parte d’El Rey que d’aqui en diante nom fizesse nemhumas pousentadorias nem tomadias nem mandasse faser em nem hum couto nem honra nem cazaaes nem quintaas nem aldeas do dito moesteiro e seos e de sua meza e que por essamedes guisa mandava ao concelho e juizes da dita villa assy aos que ora eram como aos outros que despos delles fossem e aos juizes d’Oute[iro] de Miranda e a outras quaeesquer pessoas que o nom façam nem consintão fazer; e fazendo-o contra mandado do dito senhor Rey e direito que pague quem o fezer ou mandar fazer as ditas tomadias a seos donos segundo que El Rey manda em suas Ordenaçõoes das malfeitorias; e que se o dito dom Duarte ou o dito concelho ou outra alguma pessoa teverem algum privilegio tal que com direito tevessem alguma lidema razão porque devessem de fazer as ditas tomadias que o viessem mostrar a elle dito corregedor e que elle as faria comprir e compriria e o agardaria assy e pela guisa que se com direito devessem comprir e agardar.
E o dito senhor arcebispo pedio assy esta carta testemunhavel com todo este auto como se passava: e o dito corregedor a mandou dar sob seu signal e seello do dito senhor rey que anda na dita correiçom. Feita era e dia e anno sobreditos.Manuel Gil a fez. Sessenta reis. Joannes Jusardi».
E nas costas do dito pergaminho achava-se um instrumento do teor seguinte:
«Saibão quantos este estormento virem como anno do nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de 1435 annos quinze dias do mez de Julho em a villa de Bragança perante Simam Gonçalves de Cabeça Boa e Joam Affonso dito Bispo vassallos d’El Rey e juizes ordinairos da dita villa que se sam em audiencia ao pe dos assentos de seu alpendre dc Sancta Maria e em presença de mim Pedro Annes tabelliam de nosso senhor El Rey em a dita viila e das testemunhas que adiante som scriptas perante os ditos juizes pareceo Alvaro Gonçalves Fernandes escudeiro criado do senhor dom Fernando arcebispo de Bragaa e procurador que se dizia do mosteiro de Crasto d’Avelãas e logo o dito Alvaro Gonçalves Fernandes apresentou e leer e pubricar fez perante os ditos juizes por mim sobredito tabelliam esta carta desta outra parte scripta; e a dita carta assy apresentada e leuda e pubricada como dito he o dito Alvaro Fernandes frontou e requereo aos ditos juizes que lha comprissem e gardassem assy e pela guisa que em ella era conteudo e que de como o dizia e requeria e da resposta que a ello dessem os ditos juizes que pedia assy hum estormento; e os ditos juizes disserom e derom em resposta que elles estavam prestes pera a comprir e agardar assy e pela guisa que em ella era conteudo e em todo o que elles podessem e onde elles nom pudessem que o fariam saber ao dito corregedor ou que o fizesse o dito Alvaro Gonçalves Fernandes assy saber ao dito corregedor.
Testemunhas: Joam Cotim, Vaasco Fernandes de Moraaes e Gonçalo Rodrigues de Moraaes e Diego Gonçalves de Castel Mendo e Affonso Annes de Tavares escudeiros moradores na dita villa e outros e eu sobredito tabeliam que nesto presente fui e esto estormento screpvi e aqui meu signal fiz que tal he. Pagou seis reaes».
(Abade de Baçal, Tomo III)
1508
Fortificações de Chaves, Mós (Moncorvo), Outeiro,Vinhais e Bragança.
Fonte de El-Rei nas muralhas. Torre de menagem
No verso deste documento há, de letra diversa, um resumo do seu conteúdo escrito, provavelmente, para ser visto por El-Rei. Depois no fólio 6 diz-se:
«E despois destes autos tornados ao dito Lopo de Sousa por elle estando em Antre Doiro e Minho os teve até bir a Bragança e tanto que nella foi mandou aos procuradores da cidade e terra que apresentasem as testemunhas que quisesem ou tyvesem / e elles as tomarom e apresentarom como se segue. Inquiriçam do que tirou Lopo de Sousa que por mandado dellRey Nosso Senhor tem carreguo de mandar fazer as obras dalg~uas billas e fortallezas da comarca de Trallos Montes / sobre a paga das maãos dos mestres do corregimento do muro e barreira darredor da cidade de Bragança.
Ano do nascimento de Noso Senhor Jesus Cristo de mill e quinhentos e nove anos aos ix dias do mes de Maio na cidade de Bragança dentro no castello della estando hy Lopo de Sousa do conselho dellRey Noso Senhor que por mandado especial de Sua Alteza tem carreguo de mandar fazer as obras dalg~uas billas e fortalezas da comarca de Trallos Montes perante elle pareceram Diogo Allvez procurador da cidade e Pero Martinz procurador da terra della e diseram que porquanto este Senhor lhe tinha mandado huuns autos e remetidos a elle acerqua da paga das maãos dos mestres do corregimento do muro e barreira darredor da dita cidade e lhe tinham scripto que diso tirase inqueriçam que lhe pediam que a tirase por testemunhas antiguas que lhe apresentariam e elle lhe mandou que as tomasem os quaes apresentaram as seguintes que foram ajuramentadas aos Santos Abangelhos e preguntadas na maneira que se segue:
«Rui Gomçallvez morador em Lagomar …… e preguntado pella paga das maõs dos mestres da obra do muro e barreira darredor da cidade disse que elle non sabya ningua cousa somente que hos da terra das alldeas darredor della traziam a lenha para a quall e outros pedra e outras acheguas e toda a servintia mas que non pagavam otro dinheiro mem hum que non sabya quem pagava as maõs dos mestres nem quem non e al non dise ……». Assina com uma sigla em forma de maçã atravessada por um traço horizontal.
1509
Tributo das oitavas
18 de Maio de 1590
Nos livros do registo da Camara de Bragança encontra-se registada uma sentença dada em 1590 pela qual se vê que os juizes dos povos seguintes:
Quintela, Bornes, Carrapatas, Valbemfeito, Salselas, Sendas, Fermentãos, Salsas, Moredo, Santa Comba, Paçó de Sortes, Sortes, Lanção, Podence, Gradissimo, Linhares, Morais, Lagoa, Sobreda, Izeda, Bagueixe, Vinhas, Serapicos, Carção, Macedo do Mato, Bragada, Santa Combinha, Varge, Aveleda, Babe, Vila Meão, São Julião, Baçal, Caravela, Rabal, Carragosa, Vilarinho, Terroso, Fontes Tresbaceiro,Maçãs, Ozeive, Mofreita, Montonto, Dine, Frezulfe, Soeira, Espinhosela, Crastelos, Gondezende, Portela, Sabariz, Lagomar, Donai, Fontes Barrosas, Formil, Nogueira, Alimonde, Carrazedo, Vila Boa de Ouzilhão, Ouzilhão, Nunes e Romariz, Cidões, Vilar, Penas Juntas, Edroso, Zoio, Negreda, Melhe, Murçós, Parada, Pinela, Grijó de Freixedelo, Alfaião, e os povos da Burga, Grijó, Vale da Porca,Valdrez, Gralhós, Lagoa de Morais, Palacios, Paramio e Villa Franca de Podence, e os homens do accordo de Sacoias, Soutelo, Meixedo, Cova de Lua, Moimenta, Conlelas, Selas e Mós de Traz Monte, todos lugares do termo da cidade de Bragança (que grande área abrangia então o concelho!) em 14 de Maio de 1590 passaram procuração a João de Villa Franca, morador no lugar de Podence, Fructuoso Affonso, morador no lugar de Fernande, Chrystovão Affonso, morador no lugar de Baçal, e a Rodrigo Affonso, morador no logar de Espinhosela, afim de poderem concertar- se com a câmara municipal da mesma cidade sobre o tributo das oitavas, a qua apresentaram em camara no dia 15 do dito mês e ano perante as justiças dela e o ouvidor do duque.
Nesse acto, pelo juiz de fora da cidade, vereadores e procurador, foi dito que a câmara goza o direito das oitavas, em virtude do qual todos os moradores da terra e termo por contrato e sentença e posse antiquíssima de mais de trezentos anos eram obrigados a pagar cada um em cada ano quatro alqueires de centeio, os quaes quieta e pacificamente haviam pagado até 1547, combinando então que por tempo de quarenta annos, cada morador em lugar de quatro alqueires de centeio lhe pagaria 100 réis em cada ano dos ditos quarenta; e porque o tempo do dito contrato se acabou por isso acordam que os moradores em lugar dos quatro alqueires, deem cada um em cada ano até ao fim do mundo 120 réis; metade por dia de Páscoa da Ressurreição e a outra metade por dia de S. Martinho, que já eram os tempos em que até ali pagavam pelo contrato passado; e mais pagariam mil cruzados durante quatro anos para obras públicas feitas por ordem do duque com parecer dos oficiais da câmara. Estes mil cruzados seriam pagos tambem em duas prestações.
Os procuradores dos povos aceitaram a transacção obrigando-se a pagar 120 réis pelas oitavas de pão e mais os mil cruzados pelo que delas estavam devendo. Assentaram mais que a paga deste tributo os isentava de outras quaisquer fintas para calçadas, muros, fontes e pontes da cidade (entendia-se apenas as do rio Fervença), nem pagarão para outras obras públicas, nem para nenhumas outras fontes, nem pedidos, nem encargos da cidade. E asim não serão obrigados a velar, nem a roldar, nem a ir com presos, nem guardar a cadeia, nem a pagar ao carcereiro dela. E não cumprindo nem guardando a câmara estes privilégios e liberdades, ficarão isentos de pagar no dito ano.
Outrosim as viuvas pagarão meia oitava, como até agora costumavam. E os lugares privilegiados de não pagarem as oitavas, continuarão com os seus privilégios. E o lugar de Izeda que até agora pagava certa quantidade destas oitavas pagará a respeito do que soia pagar da crescença que ora lhe cabe do que assi paga conforme a crescença.
E os mancebos e homens que estiverem por soldadas que nunca foram casados nem tiveram casa apartada não pagarão a dita oitava, posto que fazenda tenham. E quanto aos homens que casarem estando em casa de seus pais não levando suas mulheres para casa nem tendo domicílio em casa dos ditos seus pais e estiverem por conta dos ditos seus pais enquanto forem esposados e comendo à conta dos ditos seus pais e sogros não pagarão oitava não passando de um ano. E a mesma cláusula se entenderá levando o sogro o genro para casa.
Os pobres que não tiverem fazenda em maneira que não possam pagar oitava, não a pagarão.
Este contrato e sentença foi assinado e concluído a 18 de Maio de 1590.
1691
BENS QUE POSSUÍA O CABIDO DE MIRANDA SEGUNDO O TOMBO FEITO EM 1691
Lagomar. — De propriedades que tinha nesta povoação o cabido recebia cento e vinte e oito alqueires de pão.
(Abade de Baçal, Tomo I)
1758
Um aviso de 18 de Janeiro de 1758 do Secretário de Estado dos Negócios do Reino, Sebastião José de Carvalho e Melo, fazia remeter, através dos principais prelados, e para todos os párocos do reino, os interrogatórios sobre as paróquias e povoações pedindo as suas descrições geográficas, demográficas, históricas, económicas, e administrativas, para além da questão dos estragos provocados pelo terramoto de 1 de Novembro de 1755. As respostas deveriam ser remetidas à Secretaria de Estado dos Negócios do Reino.
1758
LAGOMAR E SABARIZ
1. Fica em a provincia de tras os montes no Bispado de Miranda do Douro, Comarca,
Termo de Bragança freguesia de per si de Santiago Mayor e porte[n]sa do Be neficio eCommenda felial de Conlellas.
2. He terra do Ducado de Bragança e dismos pertencen tes ao Senhor Marques de Alegrete por felial da Commen da de Conlellas.
3. Consta de trinta vesinhos, e cento e sette pessoas.
4. Esta situado quasi no fim de hum outeiro que declina entre o poente e norte para entre nascen- te e sul e delle se descobre para a parte do nascente Donay distante hum quarto de legoa. Babe distante duas legoas para o sul o castelo de Outeiro distante quatro legoas o de Bragança e parte da villa distante huma legoa. Carocedo distante duas e muitos mais lugares se podiaõ descobrir se hum / outeiro que tem ao nascente, e outro ao sul o naõ em pedissem 5. He do termo de Bragança mas tem termo de per si de marcado, e devedido dos mais lugares vesinhos.
6. Tem a paroquia fora do lugar quasi meyo quarto de le- goa, e a ella saõ obrigados a vir os do lugar de Savaris que dis / taõ meyo quarto de legoa esta ao antigo e quasi aruinada.
7. Seo orago he Santiago mayor que esta em a capela e altar mayor esta se devide do corpo da ⎭gre¡a Com arco. o santo he de vulto, e tem huma vara na maõ e disem que as crianças que choraõ mais do que o tratamento, e os achaques o premitem dandolhe Com esta vara na cabeça vivem mais sosegados. tem dos [sic] altares Coleterais ainda o antigo o da parte direita tem de pintura saõ Pedro e o da esquerda Santiago em pintura.
8. Seo parocho he Cura que o Reitor de Conlelas apresenta cada hum anno em dia de saõ oaõ Baptista tem de renda / quarenta alqueires de trigo vinte de Centeyo desasette almudes e meyo de vinho nove mil e quinhentos em din / heiro e tudo pago a custa da Commenda. os moradores da / Cada fogo seo alqueire de trigo.
9. Nada
10. nada
LAGOMAR
11. nada
12. nada
13. Tem no mesmo lugar huma Capela de S. Sebastiaõ e dos / moradores
14. e das partes de fora naõ acodem a ella senaõ em o dia do / mesmo santo
15. He abundante de macans peras cerei¡as ameixas abru / nhos Castanhas paõ pouco
16. Tem ⎭uis da vintena posto pela Camera de Bragança
17. Nada
18. Nada
19. Nada
20. Servesse do Correyo de Bragança
21. Dista da cidade de Lisboa Capital do reino oitenta legoas / e da de Miranda do Douro capital do Bispado des
22. Nada
23. Nada
24. Nada
25. Nada
26. Naõ padeceo ruina alguma no terremoto de 1755
27. Nada
Do que pertence aos interrogatorios da serra nada
Naõ passa por elle rio so ao decliar o outeiro aonde esta / situado para a parte do poente se principia hum ribeiro / e delle se servem para regar prados e ortas, e linhos que de huma e outra parte tem. E indosse ¡untar em o fundo / do lugar em outro ribeiro que corre a parte do nascente / que tem principio em Sabaris he agoa sufeciente / para regarem os prados e moer hum moinho que para o paõ / que tem naõ necessita de mais moenda.
Estes ribeiros unidos saõ hum dos braços do rio fervença que Corren / do em direitura a Castro de Avelans e passando pela borda / de Bragança se vay ¡untar ao Calabeiro e morrer ao sabor / Naõ tenho mais noticias que possa dar.
O Reitor Francisco Gomes Ferreira
1779
A propriedade e os encargos religiosos. Registo dos testamentos. Morgadios Há no Governo Civil de Bragança um livro, fólio, manuscrito em papel almaço que tem no título de abertura esta legenda:
«Este livro que ha juizo da Provedoria ha de ser para nelle se registarem os Testamentos; tem cento e quarenta e duas folhas, as quais vao todas numeradas e por mim rubricadas com a rubrica — Velloso — de que uso, sem que faça obstaculo outra especial rubrica que já tenha, e para constar fiz este termo de declaração, e no fim leva outro de encerramento.
Vimioso, 10 de Setembro de 1779. — Francisco Luiz Menezes
Velloso·»
...Lagomar — 2 vínculos com missas e ofícios...
(Abade de Baçal, Tomo IV)
1767
Lagomar 5 Freguezia no Bifpado de Miranda, tem por Orago Sant-Iago Apoftolo , o Pareço he Cura da aprefentação do Reitor de Conlellas, tem de côngrua nove mil e quinhentos reis, e o que rende o pé de altar : difta de Lisboa oitenta léguas , e de Miranda dez , tem trinta fogos.
(portugal sacro profano, tomo II)
1801
Censos
Lagomar 30 fogos, 55 homens e 65 mulheres 120 habitantes.
3 nascimentos e dois hobitos.
1843
Em portaria de 13 de Maio de 1843 foi concedida a Francisco José da Cruz e Paulo José Soares Duarte a mina de ferro de Guadramil no sítio da Penha Férrea até ao sítio das Barreiras Brancas de Lagomar e Souto de Vale de Castanhal.
1852
100 habitantes
(DICCIONARIO GEOGMPHICO ABREVIADO
DE PORTUGAL E SUAS POSSESSÕES ULTRAMARINAS )
1875
LAGOMAR ou LAGO MAO — freguezia, Traz-os-Montes, comarca e concelho de Bragança, eo.kilometros de Miranda, 480 ao N. de Lisboa, 30 fogos, em 1757.
LAGOMAR
Orago S. Thiago, apostolo.
O reitor de Conlellas, apresentava o cicura^ que tinha 9^b00 réis de côngrua eco pé
d'altar.
Esta freguezia, a de Fontes Barrosísas e Sabariz (todas muito pequenas) estão,), ha muitos annos annexas á de S. Pedro de C Conlellas.
Esta freguezia é muito antiga, e foi d d'alguraa importância, pois que D. Affonsmo III lhe deu foral, em Santarém, a 27 de maiarço. de 1257. No foral se lhe dá o nome de Lago Máo.
(Portugal antigo, volume IV)
Compilação: Fernando Jorge Gonçalves
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