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SOBRE O BLOGUE: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

COLABORADORES LITERÁRIOS
COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite. Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues e João Cameira.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blogue, apenas vinculam os respetivos autores.

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Foral de Bragança, dado por D.Manuel

11 de Novembro de 1514

«Dom Manuel per graça de deos Rey de Purtugal e dos Algarves d’aquem e d’alem mar em Africa senhor de Guinee e da conquista e naveguaçam e comercio de Ethiopia, Arabia, Persia e da India. etc.
A quantos esta nossa carta de foral dado pera sempre aa cidade de Bragança virem fazemos saber que per bem das diligencias, exames e inquyriçoões que em nossos regnos e senhorios mandamos jeralmente fazer para justificaçam e declaraçam dos foraaes delles e per algumas sentenças e determinaçoões que com os de nosso conselho e leterados passamos e fizemos acordamos visto ho foral dado per El Rey dom Affomso conde de Bollonha que as rendas e direitos reaes se devem na dita cidade pagar e arrecadar na maneyra e forma seguynte.

Foro dos dous mil maravidis

Primeyramente foram vistos per nos os foraaes antigos dados aa dita cidade assy ho d’El Rey dom Sancho [o] primeyro deste nome como despois ho d’El Rey dom Affomso conde de Bollonha per que aforou as aldeas da dita terra por dous myl maravydys antigos de vinte e sete soldos ho maravidy que fazem ao todo noventa e sete myl e duzentos reaes paguos em duas pagas como se atee quy fez convém a saber: ametade per dia de sam Martinho e a outra por dia de Pascoa. Dos quaaes noventa e sete mil e dozentos reaes se pagam pollos foguos da dita terra e termo tanto ao rico como ao pobre.

Decraraçam da paga do foro

E segundo os moradores que ha nas ditas aldeas e terras poucos ou muytos asy lançam a taxa grande ou pequena nom sendo escusos della nemhuumas pessoas salvo aquelles que forem muyto proves e nom tenham nenhuns beens de raiz ou outra fazenda que nan chegue a mil reaes nom emtrando casa neste preço e roupa de vestir e cama.
E nesta paga e contribuiçam dos ditos noventa e sete mil e dozentos reaes emtrarão os beens de raiz que alguumas pessoas fora do dito termo hy teverem posto que em outras jurdiçooes morem.
E asy pagarão os que teverem beens no dito arrabalde que fora delle morarem e per conseguinte os que no dito arrabalde ou cidade morarem pagarão pollos beens que fora teverem e ouverem despois da dada de huuma sentença que sobre isso ha a qual mandamos que se trelade no fym deste foral.

Logares que [nam] pagam

E ho dito foro e paga nom faram todallas aldeas e lugares e casaaes e erdades de igrejas ou moesteiros; e asy ho sam e seram todollos reguengos e terras reguengueyras e foreiras a coroa de nossos Regnos em qualquer maneyra que seja os quaaes somente pagarão aquelles foros pensooens, tributos ou pagas que os ditos lugares ou cada hum delles per seus foraaes, aforamentos ou emprazamentos sam obrigados.
E isto se entendera se as ditas pessoas non teverem na dita terra fora dos ditos aforamentos outros alguuns beens de raiz patrimoniaaes porque estes taaes pagarão asy como os outros da dita terra que pagam per a dita contribuyçam ficando resguardado alguum privilegio particullar que a alguum dos ditos lugares ou pessoas em contrayro fosse outorgado.
E do dito direito sam escusos e isentos de ho non pagar os moradores do lugar d’Agro Chão posto que tenham beens em lugar pera ho deverem de pagar per privillegio antiguo, posse e consentimento da dita cidade e termo por serviço que em tempo de suas necessidades lhe fez e asy mandamos que ho sempre sejam visto ho que dito he.

Liberdade aos da cidade

E asy sam escusos da dita paga os moradores da dita cidade com seu arrabalde e limite asy pollas palavras do dito foral que non deu ho dito foro senam aas aldeas da dita cidade como tambem per sentença que disso ouveram; e asy se cumpra.

Pena d’arma

Item: da pena [d’arma] se levara somente dozentos reaes e mais [a] arma perdida segundo forma de nossa ordenaçam; e non se levarão mais as outras penas de maçaduras e sangues que chamavam indicias pera as quaaes cousas se non mostrou foral nem autentica escriptura pera se poderem levar; as quaaes se non levarão quando alguumas pessoas apunharem espada ou qualquer outra arma sem a tirar.
Nem pagarão a dita pena aquellas pesoas que sem preposito e ou reixa nova tomarem pao ou pedra posto que com ella façam mal.
E posto que de preposito tomem ho dito pao ou pedra se non fizerem mal com elle non pagarão a dita pena.
Nem a pagara moço de quinze annos pera baixo nem molher de qualquer idade que seja; nem pagarão a dita pena aquellas pessoas, que castigando sua molher e filhos e escravos e criados tirarem sangue; nem pagara a dita pena quem jugando punhadas sem armas tirar sangue com bofetada ou punhada.
E as ditas penas e cada huuma dellas nam pagarão isso mesmo quaesquer pessoas que em defendimento de seu corpo ou por apartar e estremar outras pesoas em arroydo tirarem armas posto que com ellas tirem sangue; nem a pagara escravo de qualquer idade que seja que com pao ou pedra tirar sangue.

Tabaliaaes

Pagara cada huum dos seis tabaliaaes que ha na dita cidade mil e oyto reaes.

Dizima da execuçom das sentenças

A dizima da execuçom das sentenças na dita cidade e termo se recadara pera nos e isto somente quando se emxecutar e de tanta parte se levara a dizima de quanta se fizer a emxecuçam e mais nom posto que de moor comthia seja; a qual dizima se nom levara se jaa se levou a dizima della em nosa corte polla dada da dita sentença.
E a dizima polla dada das ditas sentenças non se levara hy mais em nenhuum tempo porque asy foy per nos jeralmente determinado em relaçam porque non se achou direito nem rezam pera se levar.

Terço das igrejas

Item: se recada por direito real na dita cidade e termo ho terço do dizimo de certas igrejas no foral e tombo da dita cidade decraradas segundo atee quy sempre estevemos em posse e foy costume de se fazer o qual terço somente avemos d’aver dos dizimos e nam das primicias nem do pee d’altar nem dos outros foros e rendas que as ditas igrejas teverem.
E da igreja de Moymenta avemos d’aver a metade dos dizimos e mais do reguengo noventa e seis alqueires de centeo e de cada pesoa da dita freguezia huuma galinha. E dos ditos dizimos que asy avemos d’aver se tira ho quarto delles pera a fabrica das ditas igrejas.

Montados [.Maninhos]

E os montados e maninhos sam livremente dos moradores e foreiros da dita terra pollo dito foro que pagam e uzarão delles a seu prazer per suas posturas.
E as outras cousas dos ditos foraaes ouvemos aquy por escusadas porque alguumas sam sopridas per leis do Regno; e das outras nom ha hy memoria nem menos fazemos aquy expressa mençam dos outros foros, reguengos e direitos que sam nas ditas aldeas e terra de Bragança os quaaes porem pagarão os direitos, foros e tributos inteiramente que per seus tombos, foraaes, emprazamentos, aforamentos ou scripturas pagam ou sam obrigados de pagar; e nas outras leis seram regidos per este noso foral acerca da pena d’arma e portagem e ho gado de vento segundo neste foral vam decrarados.

Gaado de vento

O gaado do vento se recadara pera nos segundo nosa ordenaçam com decraraçom que a pesoa a cujo poder for teer ao dito gaado ho venha escrever d’y a oyto dias com a pesoa que pera isso sera ordenada sob pena de lhe seer demandado de furto.

Determinações jeraaes para a portagem

Primeyramente decraramos e poemos por ley jeral em todollos foraaes de nosos regnos que aquellas pesoas ham somente de pagar portagem em alguuma villa ou lugar que nom forem moradores e vizinhos e termo delle e de fora do tal lugar e termo delle ajam de trazer as cousas pera hy vender de que a dita portagem ouverem de pagar ou se os ditos homeens de fora comprarem cousas nos lugares omde asy nam sam vizinhos e moradores e as levarem pera fora do dito termo.
E porque as ditas condiçõoes se non ponham tantas vezes em cada huum capitollo do dito foral mandamos que todolos capitollos e cousas seguintes da portagem deste foral se emtendam e cumpram com as ditas condiçoões e decraraçõoes convém a saber: que a pesoa que ouver de pagar a dita portagem seja de fora da villa e do termo e traga hy de fora do dito termo cousas pera vender ou as compre no tal lugar donde asy non for vizinho e morador e as tire pera fora do dito termo.
E asy decraramos que todallas cargas que adiante vam postas e nomeadas em carga mayor se emtendam que sam de besta muar ou cavallar; e por carga menor se emtenda carga d’asno e por costal a metade da dita carga menor que he ho quarto da carga de besta mayor.
E asy acordamos por escusar prolixidade que todallas cargas e cousas neste foral postas e decraradas se emtendam e decrarem e julguem na repartiçam e conta dellas assy como nos titollos seguyntes do pam e dos panos he limitado sem mais se fazer nos outros capitollos a dita repartiçam de carga mayor nem menor nem costal nem arrovas; somente pollo titollo da carga mayor de cada cousa se emtendera ho que per ese respeyto e preço se deve de pagar das outras cargas e peso convém a saber: pollo preço da carga maior se emtenda luguo sem mais decrarar que a carga menor sera de metade do preço della e o costal sera a metade da menor e asy dos outros pesos e cantidade segundo nos ditos
capitollos seguintes he decrarado.
E asy queremos que das cousas que adiante no fim de cada huum capitollo mandamos que se non pague portagem decraramos que das taaes cousas se non aja mais de fazer saber na portagem posto que particularmente nos ditos capitollos non seja mais decrarado.
E asy decraramos e mandamos que quando algumas mercadorias ou cousas se perderem por descaminhadas segundo as leis e condiçõoes deste foral que aquellas somente sejam perdidas pera a portajem que forem escondidas e sobnegado ho direito dellas e nam as bestas nem outras cousas em que as taes se levarem ou esconderem.

Pam, vinho, sal, caal, linhaça

De todo triguo, cevada, centeo, milho, painço, avea e de farinha de cada huum delles ou de linhaça e de vinho e vinagre ou de sal e de caal que aa dita cidade e termo trouxerem homens de fora pera vender ou os ditos homens de fora as comprarem e tirarem pera fora do dito termo pagarão por carga de besta mayor convém a saber: besta cavallar ou muar huum real e por carga d’asno que se chama menor meo real e por costal que he a metade de besta menor dous ceptys e d’y pera baixo em qualquer cantidade quando vier pera vender huum ceptil.
E quem tirar pera fora de quatro alqueires pera baixo nam pagara nada nem fara saber aa portagem.
E se as ditas cousas ou outras quaaesquer vierem ou forem em carros ou carretas contar-se-ha cada huum por duas carguas mayores se das taaes cousas se ouver de pagar portagem.

Cousas de que non paga portagem

A qual portagem se non pagara de todo pam cozido, queyjadas, biscotyo, farellos, ovos, leyte nem de cousa delle que seja sem sal nem de prata lavrada nem do pam que trouxerem ou levarem ao moynho nem de canas, vides,  queyja, zoio, palha, vasoyras nem de pedra nem de barro nem de lenha nem erva nem de carne vendida a peso ou a olho nem se fara saber de nenhuuma das ditas cousas; nem se pagara portagem de quaaesquer cousas que se comprarem e tirarem da cidade pera o termo nem do dito termo pera a cidade posto que sejam pera vender asy vizinhos como nam vizinhos; nem se pagara das cousas nosas nem das que quaaesquer pesoas trouxerem pera alguuma
armada nosa ou feita per nosso mandado ou autoridade nem do pano e fiado que se mandar fora a tecer e pisoar, curar e tingir nem dos mantimentos que hos caminhantes na dita cidade e termo comprarem e levarem pera seus mantimentos e de suas bestas nem dos gaados que vierem pastar a alguuns lugares pasando nem estando salvo daquelles que hy somente venderem nem dos panos e joyas que se emprestarem pera vodas ou festas.

Casa movida

E de casa movida se nom ha de levar nem pagar nenhuum direito de portagem de nenhuuma condiçam e nome que seja asy per agoa como per terra asy indo como vindo salvo se com a casa movida trouxerem ou levarem cousas pera vender de que se deva e aja de pagar portagem porque das taaes se pagara onde somente as venderem e doutra maneira nam a qual pagarão segundo a calidade do que forem como em seus capitolos adiante se contem.

Pasagem

E de quaaesquer mercadorias que aa dita cidade ou termo vierem asy per agoa como per terra que forem de pasagem pera fora do termo da dita cidade pera quaaesquer partes nam se pagara direito nenhuum de portagem nem seram obrigados de ho fazerem saber posto que hy descarreguem e pousem a qualquer tempo e ora e lugar; e se hy mais ouverem d’estar que todo ho outro dia por alguuma causa entam ho faram saber.
Esta liberdade de pasagem se nom emtendera quando forem ou vierem pera fora do regno porque entam faram saber de todas posto de todas non ajam de pagar direito.

Novidades dos beens pera fora

Nem pagarão portagem os que na dita cidade e termo erdarem alguuns beens movees ou novidades doutros de raiz que hy erdasem ou os que hy teverem beens de raiz proprios ou arendados e levarem as novidades e fruytos delles pera fora; nem pagarão portagem quaaesquer pesoas que ouverem pagamentos de seus casamentos, tenças, mercees ou mantimentos e quaaesquer cousas e mercadorias posto que as levem pera fora e seja pera vender.

Panos finos

E de todollos panos de seda ou de lãa ou d’algodam ou de linho se pagara por carga mayor nove reaes e por menor quatro reaes e meo e por costal dous reaes e dous ceptis e por arrova huum real e d’i pera baixo soldo aa libra quando vierem pera vender por quem levar dos ditos panos ou de cada huum delles retalhos e pedaços pera seu uso non pagara portagem nem ho faram saber nem das roupas que comprarem feitas dos ditos panos; porem os que as venderem pagarão como dos ditos panos na maneyra que acima neste capitollo he decrarado.

Cargas e arrovas

A carga mayor se emtende de dez arrovas e a menor de cinquo arrovas e ho costal de duas arrovas e mea e bem asy per esta conta e respeito cada arrova em cinquo ceptis e hum preto pollos quaaes se pagara huum real e polla dita conta e repartiçam se pagarão as cousas deste foral quando forem menos de costal.
E asy como se aquy faz esta decraraçam e repartiçam pera enxemplo nas cargas de nove reaes se fara nas outras soldo a livra segundo ho preço do que forem.

Linho, lãa, pano groso

E do linho em cabello fiado ou por fiar que non seja tecido e asy de lãa e de feltros, burel, mantas da terra e dos outros semelhantes panos baixos e grosos por carga mayor quatro reaes e por menor dous reaes e por costal huum real e d’y pera baixo atee huum ceptil quando vier pera vender porque quem das ditas cousas e de cada huuma dellas levar pera seu uso de costal pera baixo que he huum real non pagara portagem nem ho fara saber nem das roupas feitas que dos ditos panos baixos e cousas pera seu uso comprar; e os que as venderem pagarão como dos mesmos panos baixos segundo a cantidade que
venderem como acima he decrarado.

Gaados

De todo boy ou vaca que se vender ou comprar per homeens de fora por cabeça huum real e do carneyro, cabra, bode ou ovelha, cervo, corço ou gamo por cabeça dous ceptis; e de cordeiros, borregos, cabritos, ou leitoões nom pagarão portagem salvo se cada huuma das ditas cousas se comprarem ou venderem juntamente de quatro cabeças pera cima das quaaes pagarão por cada huuma huum ceptil; e de cada porco ou porca dous ceptis por cabeça; e da carne que se comprar de talho ou emxerqua non pagara nenhuum direito; e de toucinho ou marrãa inteyros por cada huuma huum ceptil e dos emcetados se non paguara nada.

Caça

E de coelhos, lebres, perdizes, patos, adees, pombos, galinhas e de todallas outras aves e caça se non pagara nenhuuma portagem pollo comprador nem vendedor nem ho faram saber.

Coyrama

De todo o coyro de boy ou vaca ou de cada pelle de cervo, corço, gamo, bode, cabras, carneyros ou ovelhas cortidas ou por cortir dous ceptis.
E se vierem em bestas pagarão por carga mayor nove reaes e das outras per ese respeito.

Calçadura

E na dita maneyra de nove reaes por carga mayor se pagara de çapatos, borzeguiis e de toda outra calçadura de coyro da qual non pagara ho que a comprar pera seu uso e dos seus nem dos pedaços de pelles ou coyros que pera seu uso comprarem nam sendo pelle inteyra nem ilhargada nem lombeiro dos quaaes pagarão como no capitollo de cima dos coyros se contem.

Pelitaria

E de cordeiros, rapozos, martas e de toda pelitaria ou forros por carga mayor nove reaes; e de pelicas e roupas feitas de pelles por pesa meo real; e quem comprar pera seu uso cada huuma das ditas cousas nom pagara.

Azeite, mel e semelhantes

De cera, mel, azeite, sevo, unto, queyjos secos, pez, manteyga salgada, rezina, breu, sabam, alcatram, por carga mayor nove reaes; e quem comprar pera seu uso atee huum real de portagem non paguara;

Marçaria e semelhantes

De grãa, anil, brazil e por todolas cousas pera tengir e por papel e toucados de seda ou algodam e por pimenta e canella e por toda especiaria e por ruybarbo e todollas cousas de butica e por açuquar e per todollas conservas delle ou de mel e por vidro e cousas delle que non tenham barro e por estoraque e por todollos prefumes ou cheiros ou agoas estilladas por carga mayor de cada huuma das ditas cousas e de todallas outras suas semelhantes se pagara nove reaes e quem das ditas cousas comprar pera seu uso atee meo real de portagem e d’y pera baixo non pagara.

Metaaes

Do aço, estanho, chumbo, latam, arame, cobre e por todo outro metal e asy das cousas feytas de cada huum delles e das cousas de ferro que forem moydas, estanhadas ou emvernizadas por carga mayor nove reaes das quaaes non pagara quem as levar pera seu uso.

Armas, ferramenta, ferro grosso

E outro tanto se pagara das armas e ferramenta das quaaes levarão pera seu uso as que quiserem sem pagar; e do ferro em barra ou em maçuquo e por todallas cousas lavradas delle que non sejam das acima contheudas, limadas, moydas, estanhadas nem emvernizadas por carga mayor quatro reaes e meo; e quem das ditas cousas levar pera seu serviço e de suas quyntaas ou vinhas em qualquer camtidade non pagara nada.

Pescado, marisco

E de carga mayor de pescado ou marisco huum real e cinco ceptiis; e quem levar de mea arrova pera baixo non pagara; e do pescado d’agoa doce atee mea arrova non se pagara portagem nem ho fara saber asy da venda como da compra semdo somente truytas, bordallos ou bogas e d’y pera baixo.

Fruyta sequa

De castanhas verdes e sequas, nozes, amexias, figos pasados e uvas, amendoas e pinhoões por britar, avellaãs, bolletas, favas sequas, mostarda, lentilhas e de todollos legumes secos por carga mayor tres reaes.

Casca, çumagre

E outro tanto se pagara do çumagre e casca pera cortir; e quem levar das ditas cousas mea arrova pera seu uso non pagara.

Ortaliça

E de carga mayor de laranjas, cidras, peras, cireyjas, uvas verdes e figos e por toda outra fruyta verde meo real por carga mayor; e outro tamto dos alhos secos e cebollas e melloões e ortaliça; e quando das ditas cousas se vender ou levar menos de mea arrova non se pagara portagem pollo vendedor nem comprador.

Bestas

Do cavallo, rocim ou egoa e de muu ou mulla hum real e cinquo ceptiis; e do asno ou asna huum real; e se as egoas ou asnas se venderem com crianças nom pagarão portagem senon pollas mãaes; nem se pagara direito se torcarem huumas por outras; porem quando se tornar dinheiro pagar-se-ha como vendidas e do dia que se vender ou comprar ho faram saber as pessoas a iso obrigadas atee dous dias seguintes; e este direito non pagarão os vasallos e escudeiros nosos e da Rainha e de nossos filhos.

Escravos

Do escravo ou escrava que se vender huum real e cinquo ceptiis; e se se forrar per qualquer concerto que fizer com seu senhor pagara a dizima de todo ho que per sy der pera a dita portagem; e se se venderem com filhos de mama non pagarão senon pellas mãaes; e se torcarem huuns escravos por outros sem tornar dinheiro non pagarão; e se se tornar dinheiro por cada huuma das partes pagarão a dita portagem e a dous dias despois da venda feyta iram arrecadar na portagem as pesoas a isso obrigadas.

Barro, louça

De carga mayor de telha ou tigello ou qualquer louça de barro que non seja vidrada dous reaes; e de menos de duas arrovas e mea non se pagara portagem pollo comprador.

Malega

E da malega e de qualquer louça ou obra de barro vidrado do regno ou de fora delle por carga mayor quatro reaes e de meo real de portagem pera baixo non pagaram os que a comprarem pera seu uso.

Moos

E de moos de barbeiro dous reaes; e dos de moynhos ou atafona quatro reaes; e de casca ou azeite seis reaes; e por moos de mãao pera pam ou mostarda huum real e quem trouxer ou levar as ditas cousas pera seu uso non pagara nenhuuma cousa de portagem.

Pedra

Nem se pagara isso mesmo de pedra nem barro que se leve nem traga de compra nem venda per nenhuuma maneyra.

Cousas de pao

De tonees, arcas, gamellas ou por toda outra obra e louça de pao por carga mayor cinquo reaes; e do tavoado sarrado ou por sarrar e por traves, tirantes e por toda outra madeira semelhante grosa lavrada ou por lavrar dous reaes por carga mayor; e quem das ditas cousas levar de costal pera baixo que sam duas arrovas e mea non pagara nada.

Palma, esparto e semelhantes

De palma, esparto, junça ou junco seco pera fazer empreyta delle por carga mayor dous reaes; e quem levar pera seu uso de mea arrova pera baixo nom pagara nada; e por todallas alcofas, esteiras, seiroões, açafates, cordas e das obras e cousas que se fezerem da dita palma esparto ecetra por carga mayor seis reaes; e de mea arrova pera baixo quem as tirar non pagara nada.

Como se paga a portagem. – Entrada per terra

As mercadorias que vierem de fora pera vender nam as descarregarão nem meterão em casa sem primeyro ho notificarem aos rendeiros ou oficiaaes da portagem; e non os achamdo em casa tomarão huum seu vizinho ou huuma testemunha conhecida cada huum dos quaaes diram as bestas e mercadorias que trazem e omde ham de pousar e emtão poderão descarregar e pousar onde quiserem de noute e de dia sem nenhuma pena e asy poderão descarregar na praça ou açougues do lugar sem a dita manifestacam.

Descaminhado

Dos quaaes lugares non tirarão as mercadorias sem primeyro ho noteficarem aos rendeiros ou oficiaaes da portagem sob pena de as perderem aquellas que somente tirarem e sobnegarem e nam as bestas nem outras cousas; e se no termo do lugar quiserem vender faram outro tamto se hy ouver rendeyros ou oficiaaes da portagem; e se os non ouver notefiquem-no ao juiz ou vintaneyro ou quadrilheiro do lugar omde quiserem vender se os hy acharem ou a dous homeens boons do dito lugar ou a huum se mais non achar com os quases arrecadara ou pagara sem seer mais obrigado a buscar os oficiaaes nem
rendeiros nem emcorrer por isso em alguuma pena.

Saida per terra

E os que ouverem de tirar mercadorias pera fora pode-las-ham comprar livremente sem nenhuuma obrigaçam nem cautella e seram somente obrigados aas mostrar aos oficiaaes ou rendeiros quando as quiserem tirar e nam em outro tempo; as quaaes manifestaçõoes de fazer saber aa portagem non seram escusos os priviligiados posto que a non ajam de pagar segundo adiante no capitollo dos priviligiados vae decrarado.
E das ditas manifestaçõoes de fazer saber aa portagem nom seram escusas as pesoas que tirarem per ho dito lugar mercadorias pera Castella ou as meterem de Castella per hy posto que as hy nom comprem nem vendam por seer ho derradeiro lugar do estremo; e pagarão ahy dellas emtramdo ou sayndo como das taaes cousas na dita cidade se manda pagar de compra ou venda por este foral; a qual portagem de passagem hy mais non pagarão das ditas cousas se ahy dellas pagarem de compra ou venda na dita cidade; nem pagarão as pesoas priviligiadas asy de compra e venda como de pasagem nam semdo cousas de
que se mande pagar dizima n’alfandega da dita cidade porque a tal dizima nom se escusara por privilegio de portagem; porem quem pagar dizima das taaes cousas nom se pagara hy mays dellas nenhuum outro direito de portagem.
E isto se entendera naquellas mercadorias somente que partindo da dita cidade ou de seu termo ajam d’emtrar loguo em terra de Castella ou vindo de Castella emtrem primeyramente na dita cidade ou em seu termo ante que em outro lugar.

Priviligiados

As pesoas eclesiasticas de todallas igrejas e moesteyros asy d’omeens como de molheres e as provincias e moesteiros em que ha frades e freiras, irmitãaes que fazem voto de profissam e os clerigos d’ordeens sacras e os beneficiados em ordeens menores que posto que non sejam d’ordeens sacras vivem como clerigos e por taaes sam avidos todos os sobreditos sam isentos e privilligiados de todo o direito de portagem nem usagem nem costumagem per qualquer nome que ha posam chamar asy das cousas que venderem de seus beens e beneficios como das que comprarem, trouxerem ou levarem pera seus usos e
de seus beens e beneficios e casas e familiares asy per maar como per terra.
E asy sam liberdados da dita portagem per privillegio que tem as cidades, villas e lugares de nosos regnos que se seguem convém a saber: a cidade de Lixboa e Gaya do Porto, Povoa de Varzim, Guimaraes, Braaga, Barcellos, Prado, Ponte de Lima, Viana de Lima, Caminha, Villa Nova de Cerveyra, Valença, Monsam, Crasto Leboreiro, Miranda, Bragança, Freixio, Azinhoso, Mogadoyro, Anciãaes, Chaves,Monforte de Rio Livre,Montalegre, Crasto Vicente, a cidade da Guarda, Jormello, Pinhel, Castel Rodriguo, Almeyda, Castel Mendo,
Villar mayor, Sabugal, Sortelha, Covilhãa, Monsanto, Portalegre, Marvan, Arrouches, Campo Mayor Fronteyra,Monforte,Villa Viçosa, Olivença, Elvas, a cidade d’Evora,Montemoor ho Novo, Lavar,Monsaraz, Beja,Moura, Noudar, Almodouvar, Hodemyra, os moradores no castello de Cezimbra.
E asy seram liberdados da dita portagem quaeesquer pesoas ou lugares que nosos privilegios teverem e mostrarem ou ho trelado em pubrica forma aalem dos acima contheudos.

Vizinhança

E pera se poder saber quaaes seram as pesoas que sam avidas por vizinhos d’alguum lugar pera gouvirem da liberdade delle, decraramos que vizinho se entenda d’alguum lugar ho que for delle natural ou nelle tever alguuma denidade ou oficio ou do senhor da terra per que razoadamente viva e more no tal lugar ou se no taal lugar alguem for feyto livre da servidam em que era posto ou seja hy perfilhado per alguuns hy morador[es] e o perfilhamento per nos confirmado ou se tever ahy seu domicillio ou a mayor parte de seus beens com preposito de ahy morar; e ho dito domicillio se emtendera omde cada huum
casar emquanto hy morar e mudandose a outra parte com sua molher e fazenda com tençam de se pera la mudar tornando-se hy depois nom sera avido por vezinho salvo morando hy quatro annos continuamente com sua mulher e fazenda e entam sera avido por vizinho; e asy ho sera quem vier com sua molher e fazenda viver a alguum lugar outro estando nelle os ditos quatro annos.
E alem dos ditos casos nom sera ninguem avido por vezinho d’alguum lugar pera gouvir da liberdade delle peraa dita portagem.
E as pesoas dos ditos lugares priviligiados nom tirarão mais ho trelado de seu privilegio nem ho trazeram somente tirarão certidam feyta pollo escrivam da camara e com o sello do concelho como sam vizinhos daquelle lugar; e posto que aja duvida nas ditas certidõoes se sam verdadeiras ou daquelles que as apresentam poder-lhes-ha sobre isso dar juramento sem os mais deterem posto que se diga que nam sam verdadeiras; e se despois se provar que eram falsas perdera o escrivam que a fez ho oficio e degradado dous annos
pera Cepta e a parte perdera em dobro as cousas de que asy emganou e sobnegou aa portagem, a metade pera a nosa camara e a outra pere a dita portagem; dos quases privillegios usarão as pesoas nelle contheudas pollas ditas certidoões posto que non vam com suas mercadorias nem mandem suas procuraçõoes comtamto que aquellas pesoas que as levaram jurem que a dita certidam he verdadeira e que as taaes mercadorias sam daquelles cuja he a certidam que apresentarom.

Pena do foral

E qualquer pesoa que for contra este nosso foral levando mais direitos dos aquy nomeados ou levando destes mayores conthias das aquy decraradas ho avemos por degradado por hum anno fora da villa e termo e mais pague da cadea trinta reaes por huum de todo ho que asy mais levar pera a parte a que os levou; e se a non quiser levar seja a metade pera quem ho acusar e a outra metade pera os cativos.
E damos poder a qualquer justiça omde acontecer asy juizes como vintaneyros ou quadrilheiros que sem mais proceso nem ordem de juizo sumariamente sabida a verdade condepne os culpados no dito caso de degredo e asy do dinheiro atee conthia de dous mil reaes sem apellaçam nem agravo e sem diso poder conhecer almoxarife nem contador nem outro oficial noso nem de nossa fazenda em caso que ho hy aja.
E se ho senhorio dos ditos direitos ho dito foral quebrantar per sy ou per outrem seja loguo sospensso delles e da jurdiçam do dito lugar se a tever emquanto nossa mercee for e mais as pessoas que em seu nome ou por elle ho fizerem encorrerão nas ditas penas.
E os almoxerifes, escrivaães e oficiaaes dos ditos direitos que ho asy nom comprirem perderam loguo os ditos oficios e non averam mais outros.
E por tanto mandamos que todallas cousas contheudas neste foral que nos poemos por ley se cumpram pera sempre.
Do theor do qual mandamos fazer tres: huum delles pera a camara da dita cidade e outro pera ho senhorio dos ditos direitos e outro pera a nossa torre.

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