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SOBRE O BLOG: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

COLABORADORES LITERÁRIOS
COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite. Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues e João Cameira.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blog, apenas vinculam os respetivos autores.

segunda-feira, 11 de dezembro de 2023

Campo da Vilariça - 2 de Abril de 1806

 «Instrucções e Regimentos que o Princepe Regente Nosso Senhor 
manda observar, como parte da Carta Regia pela qual, he o mesmo senhor servido mandar segurar a corrente do Rio Sabor, e Ribeira Velariça no termo da Torre de Moncorvo, afim de que tendo hum alveo permanente, e firme se evite o estrago do seu fertil campo.

I. — Ordena o Princepe Regemte Nosso Senhor que os Alvarás de 13 de Setembro de 1655 e 19 de Setembro de 1656, de que o primeiro comettia ao juiz da Torre de Moncorvo, e o segundo ao superintendente da Feitoria do linho canhamo, que por conta da Real Fazenda se achava estabelecida na mesma villa a segurança e reparo das margens do Rio Sabor e Ribeira Velariça, e que não tiveram o devido effeito por se não authorizarem aquelles commissarios com a jurisdicção necessaria, para remover a difficuldade que offerece a divizão das propriedades na parte inferior do fertil campo contiguo aos ditos rios, particularmente nos sitios denominados — Taboleiro da Fôz-Frieira e Alfarella — que fique erecta huma junta de proprietarios a qual ficará tendo a jurisdicção necessaria para determinar e concluir a referida obra sem que das suas determinações haja recurso para tribunal algum, e somente as pessoas que se sentirem gravadas lhe poderão por simples requerimento, representar o motivo da sua queixa pelo Conde de Villa Verde, do seu Conselho de Estado e ministro assistente, ao despacho do seu gabinete, por cujo expediente se dirigirão ao princepe regente nosso senhor todos os negocios que recrescerem n’esta dependencia.

II. — Sera composta a junta do juiz de fora, como presidente, do capitão mór, do reitor da collegiada e dos dois proprietarios Lucas Agustinho de Gouveia Vasconcellos e Carlos d’Oliveira Pimentel; na falta ou impedimento de algum delles, nomeará a mesma junta quem o substitua, e será sempre um proprietario de probidade e intelligencia; por turno serão inspectores do serviço que collegialmente se determinar e parecendo-lhe necessario, poderão nomear dois inspectores para entrarem com elles no giro da inspecção e suavizarem o trabalho della; serão porem os inspectores da mesma classe e intelligencia que fica determinada; farão os seus congressos nos paços e sala da Camara e as suas determinações serão tomadas por lembrança em um livro rubricado pelo presidente e escriptas as lembranças pelo escrivão da camara e assignadas por todos, sem que possa formar-se outro algum processo ou conhecimento que não seja verbal e de plano e o que assim for vencido pela pluralidade de votos se executara sem embargo ou recurso algum outro alem do que determina o § antecedente.

III. — Ainda que a qualidade da obra e das pessoas a quem o Princepe Regente Nosso Senhor a encarrega dispensava toda a declaração a respeito do emolumento, para obviar toda a pertenção dos mesmos; manda o mesmo senhor declarar que nenhuma pessoa os poderá haver, seja qual for o pretexto que para isso haja e ordena que o livro que no § antecedente se determina, seja comprado pelo rendimento da Camara e rubricado pelo presidente.

IV. — E porque foi presente ao Princepe Regente Nosso Senhor que no taboleiro superior do campo, onde se achão situadas as fazendas denominadas — Quinhões e Roucal — que o povo, com aprovação real, aplicou para a despeza e refazimento do templo e matriz da villa de Moncorvo, não ha as dificuldades que se encontrão no resto do campo; e que a ribeira Velariça, que por aquelle sitio atravessa o mesmo campo não é de tantas aguas e força como o rio Sabor, que passa no resto do referido campo; e que por outra parte, tendo a obra principio na mesma paragem superior, alem da maior facilidade se podem adquirir conhecimentos praticos e de muita vantagem para o resto dificultoso da mesma obra, desde a Foz da Velariça até á do Sabor, ordena o Principe Regente Nosso Senhor, que no principio de Outubro deste anno se lhe dê principio no referido sitio superior, começando-se na proximidade da quinta do Carrascal em uma direcção recta e encostada ao Cabeço da Derruida, ordem que o mesmo senhor manda seguir por estar informado, que supposto a ribeira Velariça se tenha presentemente desviado desta direcção e destruido, não só as terras da Egreja, mas uma grande parte das dos particulares; comtudo a tendencia natural da corrente é encostada ao referido cabeço, que nella se tem conservado muitos annos e que se não teria sentido tamanho prejuizo se a camara encarregada da administração das terras da Egreja tivera tido cuidado na sua conservação e integridade, ou se os colonos vizinhos não tivessem desmontado as extremidades dos predios e dado occasião ao rompimento da ribeira para o lado occidental, não sendo alem do referido, de pouca consideração o evitar a despeza de reparar o lado oriental da mesma ribeira em toda a consideravel extensão do dito cabeço da Derruida.

V. — E como igualmente consta, que todo o campo des a Fôz da Velariça até á do Sabor, em que ha uma legua de distancia, é um nateiro continuado, que facilita a direcção das aguas dos mesmos rios, até com regos abertos ao arado, a junta depois de examinar o terreno e designar a direcção da ribeira, determinara, ouvindo os proprietarios e lavradores, a largura do alveo, que se lhe deve dar com respeito ás maiores aguas da corrente, que nos invernos costuma haver; por estar o Princepe Regente Nosso Senhor informado, que supposto o campo regularmente se cubra e innunde todos os annos, nunca este acontecimento, por maior e mais extraordinario que seja, é produzido pelas aguas de corrente e sim pela regurgitação do rio Sabor, obrigando a retroceder pelo pezo das aguas do Douro, vindo a obrar um igual effeito na ribeira Velariça, sobindo as aguas a grande altura da sua corrente natural; sem que esta enchente faça impressão nos barrancos dos ditos rios pela serenidade gradual do crescimento e pela que se observa quando as aguas baixão.

VI. — Estabelecido e designado o alveo, que convem deixar-se-ha rõbeicada um dos proprietarios sera obrigado a plantar na sua testada, na forma do alvará as arvores proprias a conter a mesma ribeira para não romper para o lado occidental, como são salgueiros, chopos, tamargueiros, vimeiros, e outras semelhantes, abrigando a sua plantação com estacas e os mais reparos, ficando sempre uma faxa do terreno na proximidade das mesmas arvores.

VII. — Se á direcção que fica determinada fizer necessario cortar algum terreno, nas poucas fazendas, que ficam na parte oriental da ribeira este lhe será compensado em igual extensão pelas terras contiguas que no mesmo lado pertencem á Egreja a cujo beneficio fica cedendo igual porção no lado occidental, em que se acham silvadas as outras terras da mesma egreja.

VIII. — Acontecendo que algum dos proprietarios, que no lado occidental da ribeira tem os seus predios e que ficam fronteiros a toda a extensão do Cabeço da Derruida, se não preste á plantação e segurança da sua testada, segundo fica determinado no § VI a Junta mandará embargar em poder do seu rendeiro a quantia necessaria para se fazer a obra, que lhe pertence, e o mesmo praticará nos fructos se a fazenda estiver cultivada por conta do proprietario.

IX. — Da Fóz da Ribeira Velariça até á do rio Sabor no Douro consta que a principal dificuldade é, em que as fazendas sendo de determinada e medida largura nos barrancos, destas até o rio é o seu comprimento incerto, e tanto os que ficam do lado oriental, como os do occidental ficam tendo maior ou menor comprimento segundo o mesmo rio se avizinha e cinge ao lado opposto; este costume e abuzo de propriedade, faz que nen hum, nem outro lado possa reparar-se pelos proprietarios que estabelecem um nocivo direito na liberdade destruidora com que o rio gira sem obstaculo algum.

X. — Querendo o Princepe Regente Nosso Senhor evitar o damno referido, o que é da maior consequencia para a sementeira dos fructos e producção do linho canhamo, que por se acharem as terras areadas tem diminuido muito consideravelmente naquelles tabolleiros que são os mais proprios para a sua cultura; e sendo presente ao mesmo senhor que os proprietarios do lado occidental, desde a entrada do Sabor no Douro até as Frieiras, desde tempo que vence a memoria dos viventes, nunca obtiveram o comprimento das courellas em tal extensão que mereça ficar o rio arbitro destruidor da mesma extensão; e que pelo contrario, ainda que o referido rio gire e destrua as fazendas do lado oriental, vem por fim a ter a sua corrente arrumada á barranca occidental, vereficando-se por esta diuturna observação que a utilidade dos proprietarios do lado occidental é uma expectativa damnosa á causa publica e bem commum, impedindo segurarem-se as fazendas do lado oriental para o rio as não destruir, como effectivamente tem feito e sendo por outra natural reflexão evidente, que o terreno do lado occidental é mais baixo e inclinado pela constante tendencia que tem o rio a se conservar naquelle sitio: ordena o Princepe Regente Nosso Senhor, que reforçando-se e segurando-se as fazendas do lado oriental com as caulettas que para a ribeira Velariça ficam determinadas no §. V. fique o leito e corrente do rio cingido á barranca occidental, para ter naquelle sitio perenne existencia.

XI. — Não obstante ficar justificado pelos fundamentos do § antecedente, que a direcção que o Princepe Regente Nosso Senhor ordena tenha o Rio Sabor, não corta por direito algum util dos proprietarios do lado occidental e que unicamente se remove uma esperança nominal e damnosa á causa publica, é o mesmo senhor servido determinar, que a Junta considerando maduramente esta materia e ouvindo pessoas intelligentes e versadas na cultura daquelle terreno, possa applicar qualquer indemnidade que parecer justa aos proprietarios do referido lado occidental a qual será paga pelos proprietarios da margem oriental do rio a quem a firmeza do alveo do mesmo na forma determinada, firma a utilidade das suas respectivas fazendas.

XII. — Ainda que o Princepe Regente Nosso Senhor, mande observar a ordem e formalidade da plantação e reparos que em 1655 e 1656 se julgou mais suave aos moradores, como declarão os Alvarás mencionados na Carta Regia, concede e permitte que a Junta possa, parecendo mais util, fazer um lançamento sobre os interessados, regulando-o á vista do Tombo e numero de varas de cada um dos proprietarios; por quanto esta formalidade estabelece perfeita igualdade e remove todo o arbitrio; e quanto aos Barraes que não foram medidos, se regulará o que devem pagar, conforme ao proveito que lhe resulta desta obra; pela ordem do mesmo Tombo se tirarão relaçoens do que cada predio deve pagar.

XIII. — Pela indiscripção e liberdade com que se fazem atravessadoiros e caminhos desnecessarios por toda a extensão do campo prejudicando a sua cultura, e que dá occasião a serem cortadas as barrancas que obstam ao rompimento dos rios para o centro do mesmo campo, ordena o Princepe Regente Nosso Senhor, que a Junta conservando os tres caminhos — da Fonte dos Chibos — Casas Queimadas — e Ponte do Sabor — que se dirigem á estrada geral do Carvalhal e Razos, de a providencia necessaria para evitar a referida nociva liberdade, ou dos passageiros, ou dos cultivadores observando a lei a este respeito.

XIV. — Para que a antecedente providencia tenha todo o bom effeito, determina o Princepe Regente Nosso Senhor, que os proprietarios, que tem sortes ou courellas interpoladas as possam reunir em um só corpo, no mesmo taboleiro, o que não prejudica a proprietario algum, que ha-de ser igualmente inteirado das varas que lhe tocam e previne o orgulho e má vizinhança de que se originam questões: as sortes de figura irregular se reduzirão a rectangulares; concedendo finalmente que alguma insignificante porção, que não tenha 150:000 réis de valor, se adjudique a sorte vizinha; fazendo-se no Tombo as adnotações competentes de tudo o que for alterado para evitar no tempo futuro toda a confusão ou duvida que possa recrecer.

XV. — Como a plantação das arvores e os reparos determinados se devem fazer na Primavera e Outomno, que é a propria estação, no fim de cada uma dellas dará o juiz de fora conta do seu progresso; e como o Princepe Regente Nosso Senhor excite a sua paternal vigilancia para o beneficio geral, no caso de que alguma das providencias que ficam determinadas, se faça ou dificultosa ou impraticavel por alguma justa causa; poderá a Junta represental-o para o mesmo Augusto senhor tomar a resolução que julgar conveniente; sem que por isso se suspenda a obra naquillo em que não houver duvida de consequencia.

Palacio de Villa Viçosa em 2 de Abril de 1806» (180).
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(180) Está este documento escrito em duas folhas de papel almaço no arquivo da Câmara de Moncorvo.
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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA

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