sexta-feira, 22 de dezembro de 2023

Foral de Freixo de Espada à Cinta dado por D. Manuel - 1 de Outubro de 1512

[«Do qual foral posto que muitas leis e pusturas nelle sejam postas 
porquamto as mais dellas foy ja provido per leis e ordenações destes regnos e outras sam de callidade que se nom usou dellas asi por nam] poderem emtemder por tanto nos aqui neste nosso forall decraramos soomente as coussas que per elle se ajam de paguar e levar com as liberdades privilegyos e condiçõoes do dito forall e com as determinaçooens, semtenças e conclusooens que pera os ditos casos teemos feitas.

Privilegyo da villa
Primeiramente foy dado aa dita villa por privilegyo pello dito forall que nan emtrasse nella por ninhüa demanda nem por nenhüua pena o nosso meirinho pollas quaaes pallavras foy sempre emtrepetado e costumado e assy aprovado e confirmado pellos Reis passados destes regnos nossos amtecessores e assy per nos que ho adiamtado ou corregedor que amdasse por nos na dita comarca nam emtrasse na dita villa per via de correiçam nem pera emtemder em n[e]hüua outra coussa de seu oficio segundo se contem em seus privilegios e nos assy ho aprovamos e comfirmamos pera senpre per este nosso forall.

Tributo da villa e termo
E os direitos que na dita villa se paguaram a nos e a Coroa de nossos regnos ou a quem os ditos direitos de nos tiver saam estes convém a saber: paguara toda a pessoa morador na dita villa e termo por Saam Martinho de cada huum anno dous alqueires de cevada desta medida ora corrente e mais cada hüua das ditas pessoas paguara huum reall de seis ceptis ho reall.

Pessoas escussas do [dito] tributo
Do quall foro e tributo seram escusas e priviligyadas as pessoas seguimtes per semtemças amtigas e posse que dysso teem convém a saber: os juizes, vereadores e ho procurador do comcelho e os tabaliãaes e ho chamçarell da villa e os porteiros dous que servem a villa e os jurados das quatro aldeas de seu termo convém a saber: Fornos, Massouco, Ilguares e Poyares em cada hüua aldea dous jurados e estes escussam os ditos foros ho anno soomente que sam oficiaes.
E mais saam escusos do dito foro pello mesmo forall as viuvas que nam tiverem em cassa filho de quimze annos. Item: as moças orfaas de qualquer idade que nam sejam cassadas; e assy o seram pello dito forall as pessoas que tiverem cavallo de marca e de sella no tempo que ho tiverem e despois hum anno se lhe morrer; e os quaaes direitos se paguaram na dita villa e emtreguaram na dita villa e emtreguaram ao senhorio delles per Saam Martinho de cada huum anno per mordomo e oficiall que pera isso sera posto pollo comçelho; e nam emtreguamdo os foros a este tenpo paguara ho comcelho as custas ao senhorio; e nam imdo nem mamdamdo o senhorio ao dito tempo recadar os ditos direitos passados vinte dias despois do dito Saam Martinho recebera a cevada e se compoera com a perda que nella achar; e este foro paguaram soomente os moradores da dita villa e termo e nam as outras pessoas de fora posto que hy tenham beens por camto la homde as taaes pessoas viverem pagam ho semelhamte foro e trebuto reall por respeito de suas pessoas.

Pena d’arma e sangue
E quoamto ha pena do samgue escripta no dito forall porquamto as mais das coussas comtheudas nele sam providas per leis geraaes de nossos regnos avemos por beem que estas abaixo escriptas soomente se executem na dita villa comvem a saber: o vizinho de Freixeo que correndo ou imdo apos seu vizinho ho matar em sua cassa pague quinhemtos reaes; e outro tanto paguara quem ferir molher alhea que nam seja sua ou sua molher; e quem ferir cleriguo d’ordens sacras pague noveçemtos reaes; e quem matar homen pague outros novecemtos e o juiz que as julguar levara dellas a septima parte; e por todallas outras penas de samgue comtheudas no dito forall se nam paguaram mais que duzemtos reaes de qualquer maneira que sangue tirar [e] as armas seram pera os juizes se as tomarem no arroido e doutra maneira nam; e quamdo se non tirar samgue nan se paguara nenhuua pena soomente as armas no arroido tomando-se se perderam e doutra maneira nan; as quaaes penas todas s’emtenderam com estas decraraçooens convém a saber: que a dita pena se nam levara quamdo alguuas pessoas apunharem espada ou qualquer outra arma sem a tirar; nem paguaram a dita pena aquellas pessoas que sem preposito e em reixa nova tomarem paao ou pedra posto que com ella façam mall e posto que de preposito tomem ho dito paao ou pedra se nam fizerem mall com elle nam paguaram a dita pena; nem paguara moço de quimze annos pera baixo nem mulher de quallquer idade nem paguaram a dita pena aquellas pessoas que castiguamdo sua mulher e filhos e escravos tirarem sangue nem paguaram a dita pena quem juguando punhadas seem armas tirar sangue com bofetada ou punhada; e as ditas penas nem cada hüua dellas nam paguaram isso mesmo quaaesquer pessoas que em defendimento de seu corpo ou por apartar e estremar outras pessoas em arroido tirarem armas posto que com ellas tirem samgue nem escravo de quallquer idade que com paao ou pedra tirar samgue.

Gado do vento
[Este capítulo é idêntico ao do foral de Mirandela sob a epígrafe — Vento — que damos na p. 170 e por isso nos abstemos de o reproduzir].

Montados
Dos momtados nam se levara direito nem foro porque estam em vizinhança com seus comarcãaos e guovernam-se per suas posturas e asy se fara ao diamte.

Maninhos
Os maninhos sam do comcelho e dar-se-am em camara per nossas ordenaçooens com ho foro gerall da terra sem outro nenhuum empedimento.

Tabaliaaes
Sam tres tabaliãaes; pagua cada huum por anno quatrocentos e cimquoemta reaaes.

Confirmaçam dos privilegios
E porquamto pollo dito foral foy dado privilegyo aa dita villa que nam fosem dados a outro senhorio senam aos Reis destes regnos ou a seus filhos ou a quem ho comcelho quisesse nos aprovamos ho dito privilegyo e ho comfirmamos neste nosso forall pera todo sempre.

Detriminações jeraaes pera portagem
[Como este capítulo é idêntico ao do foral de Miranda que damos na p. 86 na epígrafe — Determinações jeeraes pera a portagem — para lá enviamos o leitor].

Portagem
E todo triguo, cevada, cemteyo, milho, pam, avea e de farinha de cada huum delles ou de linhaça e de vinho, vinagre ou de sall e de call que aa dita villa e termo trouxerem homeens de fora pera vemder ou os ditos homens de fora as comprarem e tirarem pera fora do termo paguaram por cargua de besta mayor convém a saber: besta cavallar ou muar huum reall e por cargua d’asno que se chama menor meyo reall e por costal que he a metade de besta menor dous ceptis e dy pera baixo em quallquer comtydade quamdo vier pera vemder huum ceptill; e quem tirar pera fora de quatro alqueires pera baixo nam paguara nada ne ho faram saber aa portagem; e se as ditas coussas ou outras quaaesquer vyerem ou forem em carros ou carretas comtar-se-a cada hüua por duas cargas mayores se das taaes coussas se ouver de paguar portagem.

Cousas de que se nam paga portagem
[É semelhante este capítulo, e até na epígrafe, ao do foral de Mirandela que vai na p. 172].

Casa movyda
E de cassa movida se nam ha-de levar nem paguar nenhuum (...)
[Como declaramos no fim deste documento em nota, falta o mais que segue no fólio 8 que a julgar pelos forais de Miranda, p. 89, e Mirandela, p. 173, contém os capítulos: — Pasajem; Novidade dos bens pera fora e parte do correspondente a Panos finos, que supriremos, para efeitos históricos, pelos respectivos dos forais já citados, para onde remetemos o leitor, pois costumam ser idênticos no texto]. (...) nam paguaram portagem nem ho faram sabeer nem das roupas que comprarem feitas dos ditos panos porem os que as vemderem paguaram como dos ditos panos na maneira que acima neste capitollo he decrarado.

Cargas em arrobas; linho, laa, panos grossos; gados
[Estes três capítulos são semelhantes aos correspondentes de título idêntico no foral de Miranda, p. 89 e 90].

Carne
[É também idêntico ao do foral de Miranda, p. 90, mas vem incluído no capítulo dos Gados].

Caça
[É como o do foral de Miranda, p. 90, de título semelhante].

Coirama; calçadura; marçaria
[Estes três capítulos são idênticos aos dos mesmos títulos no foral de Miranda, p. 90 e 91]. Pelitaria; cera, mell; metaes, ferro lavrado; armas, ferramenta, ferro grosso; pescado, marisco; fruita seca; casca, çumagre; fruita verde; ortaliça; bestas; escravos; barro, louça; malega; moos; pedra; cousas de paao; palma, esparto; emtrada; descaminhado.
[Estes capítulos são idênticos aos títulos similares no foral de Mirandela, p. 175 a 178].
Saida per terra; emtrada ou saida de castella; priviligiados; vizinhamça;

pena do foral
[Estes capítulos são idênticos aos de semelhantes títulos no foral de Miranda do Douro, p. 94 a 96].
[Em seguida ao capítulo — Pena do foral — segue da seguinte forma]:

Dada em a nossa muy nobre e sempre leal cidade de Lixboa ao primeiro dia do mes de Outubro anno do nacimento de nosso Senhor Jhesus Christo de mill e quinhemtos e doze annos.

E a terça da igreja da dita villa he nossa e por tall se recadara pera nos pera sempre com os outros direitos reaaes segundo sempre se costumou; e vay escripto em xbiii folhas concertado per my Fernam de
Pyna que tive cargo do corregimento dos ditos forays. El Rey. Foral pera Freixo d’Espada Cynta registado no tombo. Fernam de Pyna.

[Segue largo espaço em branco que depois preencheram no século XVII, a julgar pela letra, já em parte ilegível e demais afrontada por uma esparramada e garrafal assinatura que parvamente em nossos dias chaparam em cima e termina]:

Receby por este forall dous mill reaes. — Mexias» (185).
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(185) Copiado do códice original e autêntico em pergaminho existente no arquivo da Câmara Municipal de Freixo de Espada Cinta. Consta de 18 fólios de texto numerados de frente e no princípio um de índice inumerado e outro no fim também inumerado, onde estão os vistos dos corregedores desde 1671 a 1834.
Códice encadernado, com filetes, em tábua coberta de cabedal lavrado, tendo nos cantos em metal a esfera armilar e ao centro o escudo das armas do Reino. As letras capitais são iluminadas. É de crer que o primeiro fólio também o fosse, como todos os mais do mesmo rei que há nas câmaras deste distrito, todos iguais na encadernação e, por isso, nem sempre os descrevemos; mas falta esse fólio e o oitavo, evidentemente roubados por estúpido coleccionador, o maior flagelo dos arquivos e raridades artísticas, que cegos por acanhada monomania pseudocientífica, não alcançam o verdadeiro dano que causam à ciência.
Que Minerva os confunda já que o feroz Omar os inspira! O roubo deveu ser antes de 1896 porque a leitura que do foral fez o ilustrado abade de Carviçais, José Augusto Tavares, ao tempo pároco de Ligares e anda junta ao códice, já acusa essa falta. Lembra-nos que se o município freixense quisesse completar esta raridade bibliácea deveria interessar no caso o grande poeta Guerra Junqueiro que, como filho da terra e exímio cultor e apreciador de arte, quiçá venha a encontrar nas suas pesquisas as folhas e iluminuras desaparecidas.
(186) Ainda hoje nas feiras em Bragança e em várias outras do distrito, depois de ultimada a venda dos animais — bois, cavalos, mulas — lá diz um dos circunstantes: «está tudo pronto; vamos à robra». Esta consiste em um ou dois e, raras vezes, mais litros de vinho que o vendedor paga, sendo bebido em comum por ele, pelo comprador e circunstantes que ajudaram à transacção. Nunca prescindem desta solenidade, tradicional do contrato.
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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA

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