«Dom Miguel por Graça de Deos Rei de Portugal e dos Algarves daquem e dalem mar em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista Navegação Commercio da Ethiopia, Arabia Persia e da India, etc.
Faço saber que Sebastião Mendonça da Cidade de Bragança Me representou que elle pertendia estabelecer nos seburbios da mesma Cidade, perto do rio Fervença, huma Fabrica de Cortumes, e Me pedia fosse servido autorizallo para o dito fim, monindo-o das competentes graças e exemçoens, ao que tendo respeito; e constando-Me por informaçoens do Corregedor da dita Comarca, e mais deligencias a que o mesmo procedeo, que o supplicante tem muitos sufficientes meios para fazer prosperar o Estabelecimento a que se propoem, achando-se portanto nos termos de merecer a graça que implora, e de se declarar comprehendido na Real resolução de 25 de Maio de 1789. Hei por bem conceder-lhe a graça pedida, bem como os Previlegios seguintes:
1.º Que o dito Criador possa colocar As minhas Reaes Armas no portico da mencionada Fabrica.
2.º Que a mesma Fabrica, e todas as pessoas empregadas na laboração sejão exemptos de toda a jurdição civel e criminal, ficando emmediatamente sobordinados á Real Junta do Commercio, e tendo por seu Juiz privativo o Juiz de Fora da dita cidade, com appellação e aggravo para o Dezembargador Juiz Conservador dos prevelegios do Commercio em todas
as cauzas contenciosas.
3.º Que o Senhorio da dita Fabrica, os seus Administradores, Caixeiros, e mais pessoal que nella se occupão gozarão d’apozentadoria passiva.
4.º Que lhe não poderão ser tomados nem embargados carros e cavalgaduras que se empregarem no serviço da sobre dita Fabrica, excepto quando tudo for preciso para o meu Real Serviço, porque então neste caso cessará o Previlegio: Pelo que mando a todas as Justiças e mais pessoas a quem o conhecimento desta [pertencer], que o cumprão e guardem como nelle se contem e declara sem duvida ou embaraço algum.
El Rei Nosso Senhor a mandou...... Lisboa a dois de Julho de 1830».
Memórias Arqueológico-Históricas do Distrito de Bragança
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