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SOBRE O BLOG: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

COLABORADORES LITERÁRIOS
COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite. Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues e João Cameira.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blog, apenas vinculam os respetivos autores.

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

CURTUMES EM BRAGANÇA

«Dom Miguel por Graça de Deos Rei de Portugal e dos Algarves daquem e dalem mar em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista Navegação Commercio da Ethiopia, Arabia Persia e da India, etc.

Faço saber que Sebastião Mendonça da Cidade de Bragança Me representou que elle pertendia estabelecer nos seburbios da mesma Cidade, perto do rio Fervença, huma Fabrica de Cortumes, e Me pedia fosse servido autorizallo para o dito fim, monindo-o das competentes graças e exemçoens, ao que tendo respeito; e constando-Me por informaçoens do Corregedor da dita Comarca, e mais deligencias a que o mesmo procedeo, que o supplicante tem muitos sufficientes meios para fazer prosperar o Estabelecimento a que se propoem, achando-se portanto nos termos de merecer a graça que implora, e de se declarar comprehendido na Real resolução de 25 de Maio de 1789. Hei por bem conceder-lhe a graça pedida, bem como os Previlegios seguintes:

1.º Que o dito Criador possa colocar As minhas Reaes Armas no portico da mencionada Fabrica.

2.º Que a mesma Fabrica, e todas as pessoas empregadas na laboração sejão exemptos de toda a jurdição civel e criminal, ficando emmediatamente sobordinados á Real Junta do Commercio, e tendo por seu Juiz privativo o Juiz de Fora da dita cidade, com appellação e aggravo para o Dezembargador Juiz Conservador dos prevelegios do Commercio em todas
as cauzas contenciosas.

3.º Que o Senhorio da dita Fabrica, os seus Administradores, Caixeiros, e mais pessoal que nella se occupão gozarão d’apozentadoria passiva.

4.º Que lhe não poderão ser tomados nem embargados carros e cavalgaduras que se empregarem no serviço da sobre dita Fabrica, excepto quando tudo for preciso para o meu Real Serviço, porque então neste caso cessará o Previlegio: Pelo que mando a todas as Justiças e mais pessoas a quem o conhecimento desta [pertencer], que o cumprão e guardem como nelle se contem e declara sem duvida ou embaraço algum.

El Rei Nosso Senhor a mandou...... Lisboa a dois de Julho de 1830».

Memórias Arqueológico-Históricas do Distrito de Bragança

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