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SOBRE O BLOGUE: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

COLABORADORES LITERÁRIOS
COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite. Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues e João Cameira.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blogue, apenas vinculam os respetivos autores.

quinta-feira, 9 de novembro de 2023

Foral de Chacim

 «Dom Manuell e etc. Primeiramente posto que pollo dito foral fosse posto foro no dito lugar de cimquoenta maravidiis por colheita em cada huum anno a dita terra paga ora porem per concordia antiga que entre o povo e o senhorio ouve dous mill e setecentos e cinquoenta e quatro reaes asi pollos ditos direitos de colheita como pollas tres livras de cera contheudas no dito foral os quaes dous mil e setecentos e cinquoenta e quatro reaes soomente pagaram e nam mais daqui a diante pollas ditas cousas os quaes seram pagos e repartidos pellos moradores do dito concelho per todollos beens que ouver na dita terra sem pesoa allgüa poder diso ser escusa nem liberdada por privilegio que tenha e isto per dia de Sam Martinho de cada huum anno.

[Dizima das sentenças]
E allem dos ditos dous mill e setecentos e cimquoenta e quatro reaes avemos d’aver na dita terra estes direitos que se seguem a saber: a dizima da execuçam das sentenças que se executarem na dita villa e concelho e terra a qual se levara soomente de tamta parte da sentença de quanta se fezer a execuçam e mays non posto que a sentença de moor contia seja e nam se levara a dita dizima seja pella dada de tal sentença se levou em outra parte.

[Monte Mel]
Item: posto que pollo dito foral ficase a nos tributaria a serra de Monte Mel no oytavo do que se nella lavrasse o dito concelho esta ora em posse della e ho senhorio per esse respeito e composiçam esta em posse do souto que soia de ser do dito concelho; e por esta troqua estaram huuns e os outros daqui em diante pera sempre em posse daquello que ora tem sem outra emnovaçam nem contradiçam.

[Montados, maninhos]
Os montados e maninhos se levaram e usaram como hatee qui fizeram.

[Taballiaens]
E pagar-se-a em Chacim a pensam dos tabelliaens segundo ate qui fezeram.

[Geiras, fornos]
E posto que pollo foral antiguo fosse imposto por tributo e foro na dita terra que toda a pessoa que no dito lugar tevesse herdamento pagase ou dese na vinha que o senhorio tevese no dito lugar de geira huum dia em cada huum mes. E asi fossem os fornos do senhorio com suas limitaçooens contheudas no dito foral antiguo porem foy ora novamente feita composiçam e avença sobre as ditas cousas per Fernam Vaaz de Sam Payo do nosso conselho que ora de nos traz as ditas terras como senhorio dellas com os moradores della nesta maneira a saber: que possa qualquer pessoa na dita terra fazer fornos e fornalhas em que possa cozer seu pam ou alheo de graça e por dinheiro sem lhe pagar por isso nemhuum foro nem tributo por rezam dos ditos fornos; e pagaram soomente pello dito respeito cada pessoa morador na dita terra em cada huum anno ao dito Fernam Vaaz e ao senhorio que for dos ditos direitos tres alqueires de pam desta medida ora corrente a saber: huum alqueire de triguo e dous de centeo per Natal do qual foro e tributo nam seram escusos nemhüuas pessoas por privilegio nem liberdade que tenham salvo aquelles que sabidamente são proves e nom teverem nenhuuns bens de raiz ou taaes mooves per que posam viver.

[Tributo das igrejas]
E asi polla dita composiçam nam daram as jeiras sobreditas ao senhorio pera a vinha pollas quaes dara todo vizinho que erdamento tever de raiz no dito lugar em cada huum anno huum almude de vinho por Sam Martinho e mais hüua mãao de linho que sam doze estrigas sem disso ser escuso nemhüua pessoa morador na dita terra que tever beens de raiz como dito he. As quaaes pagas faram per Sam Martinho de cada huum anno pollas quaaes seram penhorados os obrigados a ellas polo moordomo do senhorio ou pollo porteiro do almoxarifado ou pollo porteiro do concelho qual ante o senhorio quiser.

[Dizimas das igrejas]
E posto que no dito foral fosse decrarada por direito anexo ao dito lugar e senhorio dos ditos direitos a terça parte dos dizimos das igrejas da dita villa por ora se nam usar do tall direito ho nam mandamos poer aqui ficando porem resguardado o direito a nos e a nossos socesores se ho emtendemos hi de ter.
E posto que pollo dito foral outros direitos e serviços fossem impostos aos moradores do dito lugar nam se faz aqui delles mençam por nam aver delles memoria que se usassem; e per conseguinte nom se levaram mais daqui em diante sallvo os direitos e cousas atras per nos neste foral decraradas.

[Gado do vento, pena d’arma]
E gaado do vemto e pena d’arma he tall como no capitollo do foral de Miranda fica asemtado.

[Pastagem]
E a portagem he tal como no capitollo della fica scripto no foral de Miranda. E os dous capitollos derradeiros deste foral a saber: e as pesoas dos ditos lugares e qualquer pesoa nam se trelladam aqui mais por que sam jeraaes a todos e taaes como fica scripto no foral de Miranda. 

Fernam de Pina cavalleiro da casa do dito senhor o fez fazer per especial mandado de Sua Alteza e concertou e sobescreveo» (153).
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(153) Livro de Forais Novos de Trás-os-Montes, fl. 18. Não tem data.
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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA

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