Cerca de sete anos após a apresentação da ideia, entra a 1 de dezembro em vigor a Lei nº 49/2023, que cria o Banco de Terras e o Fundo de Mobilização de Terras, a cargo da Florestgal – Empresa Pública de Gestão e Desenvolvimento Florestal.
A nova legislação abrange terrenos públicos e terrenos privados sem dono conhecido, com aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal, e permite que estes sejam mobilizados para arrendamento e venda, sendo o Fundo de Mobilização de Terras o instrumento financeiro de gestão do Banco, ou seja, que gere as receitas da cedência dos terrenos que forem integrados.
Para evitar que um terreno não identificado seja mobilizado para o Banco de Terras, o dono terá de iniciar no Balcão Único do Prédio (BUPi) o processo de identificação e registo de propriedade, gratuito até 2025.
Caso um terreno sem dono arrendado a terceiros seja, entretanto, reclamado pelo comprovado proprietário, este pode ser restituído das rendas recebidas pelo Estado, pagando eventuais encargos tidos com a propriedade.
Os terrenos disponibilizados neste âmbito constarão do SiBBT – Sistema de Informação do Banco e Bolsa de Terras, cuja informação pode ser consultada no BUPi, e podem ser cedidos a terceiros através de diversas formas, de acordo com a sua tipologia. Os do Estado e institutos públicos podem ser arrendados ou vendidos a privados, ou ser “objeto de outros tipos de cedências” a entidades públicas. As terras sem dono conhecido não podem ser cedidas de forma definitiva e o seu arrendamento tem um prazo máximo de 15 anos para utilização agrícola ou silvopastoril e de 40 anos para utilização florestal.
Critérios de preferência
A venda ou arrendamento dos terrenos a terceiros é feita por concurso e a cedência obedece a critérios de preferência. Para utilização florestal, serão privilegiadas as candidaturas de entidades gestoras de AIGP – Áreas Integradas de Gestão da Paisagem, entidades gestoras de ZIF – Zonas de Intervenção Florestal, entidades de gestão florestal ou fundos de investimento imobiliário em recursos florestais ou de Organizações de Produtores Florestais.
Nos terrenos de utilização agrícola ou silvopastoril, a preferência vai para os jovens agricultores (18-40 anos), jovens empresários rurais, proprietários (ou qualquer pessoa que desenvolva atividades) agrícolas ou silvopastoris em terrenos contíguos, entidades gestoras de AIGP (ou de zonas de intervenção florestal, entidades de gestão florestal ou fundos de investimento imobiliário em recursos florestais), cooperativas e agricultores detentores do Estatuto de Agricultura Familiar.
Os objetivos da legislação, inscritos no diploma, são: promover o redimensionamento das unidades de produção agrícola e florestal, melhorando as suas condições de desempenho técnico e económico; combater o abandono de terras com aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal e o êxodo rural; facilitar o início da atividade agrícola, silvopastoril e florestal, nomeadamente por jovens, rejuvenescendo o tecido produtivo; melhorar os indicadores económicos dos setores agroalimentar e florestal, aumentado a produção; apoiar a investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários e florestais.
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