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SOBRE O BLOG: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

COLABORADORES LITERÁRIOS
COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite. Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues e João Cameira.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blog, apenas vinculam os respetivos autores.

quinta-feira, 16 de novembro de 2023

Foral dos Cortiços e Cernadela - 4 de Agosto de 1517 e 21 de Julho de 1682

 «Dom Pedro etc. Como Regente e governador dos ditos Reinos faço saber aos que esta minha de comfirmação virem que por parte dos moradores da villa de Cortissos lugar de Sernadella comarca da Torre de Moncorvo me foi apresentada huma carta de foral que o senhor Rey dom Manoel que santta gloria aja deu a dita villa e lugar tirada da torre do tombo e asinada por dom Antonio Alves da Cunha guarda mor della em virtude de huma minha provizão que pera esse efeito se passou de que tudo o tresllado he o seguinte:
“Dom Pedro etc. Faço saber que por parte dos moradores da villa de Cortissos e de Sernadella foi apresentado ao guarda mor da torre do tombo huma provizão minha passada pella chancellaria nas costas de huma sua petição do theor seguinte:
Dizem os moradores da villa dos Cortissos e de Sernadella que pera bem de sua justiça lhe he necessario o tresllado de hum foral da torre do tombo pello que pede a Vossa Alteza lhe faça merce mandar ao guarda mor que he dom Antonio Alves da Cunha que mande ao escrivão que lhe tocar a buscar o tresllado do dito foral pera se fazer a provizão e passar cartta na forma costumada e receberia merce.
Dom Pedro etc. Mando a vos guarda mor da torre do tombo que deis aos moradores da villa de Cortissos e da Sernadella contheudos na petição atraz escrita os papeis que nella fazem menção o qual lhe dareis na forma das provizoens passadas pera se darem semelhantes tresllados e pagou de novos direitos trinta reaes que forão carregados ao thesoureiro delles a fl. 38 v. do livro de sua receita; o Principe nosso senhor o mandou pellos doutores Luis Gomes do Basto e João Lamprea de Vargas ambos do seu conselho e seus dezembargadores do Paço; Luis Godinho de Niza o fez em Lisboa a dezouto de Junho de mil e seis centos e outenta e hum; Joseph Fagundes Bezera o fes escrever”.
E em comprimento da dita Provizão se buscarão os Livros da dita torre do tombo e no livro dos foraes novos da comarca de Tras dos Montes a fl. 62 esta hum foral seguinte:
“Dom Manuel por graça de Deus Rey de Portugal etc. A quantos esta nossa carta de foral dado pera sempre ao julgado e lugar dos Cortissos e Sernadella sua anexa virem fazemos saber que por bem das sentenças, detreminaçoens geraes e especiaes que forão dadas e feitas por nos e com os do nosso conselho e letrados aserca dos foraes dos nossos Reinos e dos direitos reaes e trebutos que se por elle devião de arecadar e pagar e asim pelas inquiriçoens que principalmente mandamos fazer em todos os lugares de nossos Reinos e senhorios justificado primeiro com as pessoas que os ditos direitos reaes tinhão e (...) visto o foral do dito julgado e lugar dado por El Rey dom Denis que os tre-butos foros e direitos reaes tinhão achamos visto o julgado digo visto o foral do dito julgado e lugar digo e direitos reaes no dito julgado e lugar se devem e ao de arecadar e pagar daqui em diante na maneira e forma seguinte etc.
Mostra-se pello dito foral ser aforada a dita terra em este foro a saber: a pagar cada pessoa do dito lugar hüa outava de pam pello qual foi entrepettado pagar-se sempre por ella quatro alqueires de senteio desta medida corrente em cada hum anno; e pagaria mais cada hüa das ditas pessoas em cada hum anno vinte soldos da moeda daquelle tempo por que sempre paga e pagarão ao diante trinta e seis reaes desta moeda corrente de seis ceitis ao real tudo por dia de São Martinho; e a viuva pagara como homem com a declaração seguinte: e declaramos que a viuva que tiver seus filhos em poder não pagarão por sii e pellos filhos mais que hum soo foro e se a fazenda for apartada dos orfãos por si mandamos que não se pague o dito foro mais que por hüa só pessoa posto que muitos irmãos sejão emquanto cada hum não for mancipado ou cazado; e declaramos mais que o foro sobredito não pagarão as pessoas que morarem fora do dito conselho posto que ahi tenhão bens por que asim foi julgado por sentença de nossa relação em outros semelhantes.

[Çervadella (sic)]
E tem mais a Coroa Real no lugar e limite de Sernadella sertas herdades propias que se ouverão por dividas que agora andão com os direitos reaes dos dittos lugares dos Cortissos e Sernadella dos quais fara como couza sua prop[ri]a segundo ate qui fes.

[Taballiam]
E o tabaliam não paga penção nem ha hi portagem nem penna d’arma nem montado nem maninho nem guado do vemto se pagara ao diante hy nenhum outro tributo real nem foro nem [isso] mesmo há pena d’arma nem sangue nem havera ao diante porem se os juizes as tomarem nos arruydos mandamos que sejão suas as armas somente e não a penna do dinheiro; e declaramos que se o pardieiro que ora tras Affonso Fernandez de Sernadella se provar que em algum tempo foi fortaleza [dos] Reis [nossos] antecessores sendo justificado por direito se guarde nisso justiça.

[Emtrega dos foros]
E declaramos que se o senhorio ou seus mordomos ou rendeiros não quiserem receber o pam do foro pollo São Martinho quando lhe são obrigados de o levar que em tal cazo os pagadores o entreguem ao juis da terra pera de sua mão o emtregar ao senhorio ou tornem pera suas casas sem mais obrigação nem pena e somente pagua-lo-am a dinheiro pello preço que aquelle tempo geralmente valha na terra qual dellas mais quizerem os paguadores e se as partes as não entregarem ao dito tempo pagua-lo-am a mayor valia segundo nossas detreminaçoens em taes casos feitas.

[Serviço dos corpos dos homens e tomar dos mantimentos]
E declaramos que o senhorio que hora he dos ditos direitos e quaisquer outros que ao diante forem não tomarão aos moradores desta terra roupas nem palha nem haves nem ovos nem carros nem bestas nem nenhüa outra cousa sua nem se sirvão os ditos senhorios dos corpos delles em nenhüa cousa e quando ao dito senhorio for necessario alguns mantimentos ou algum homem pera colhemento e repario das ditas rendas o requerera ao juis o qual juis lho dara pello estado da terra dando logo o senhorio o dinheiro ao dito juis pera o dar aquellas pessoas a que tomar os mantimentos e asim ao homem que lhe for dado pera seu serviço e não doutra maneira.

[Pena do foral]
E qualquer pessoa que for contra este nosso foral levando mais direitos dos aqui nomeados o[u] levando destes maiores quantias das aqui declaradas o havemos por degradado por hum anno fora da dita terra e seu termo e mais pagara da cadea trinta reaes por hum de todo o que asim mais levar pera a parte que os levou e se a nom quiser levar seja a metade pera os captivos e a outra pera quem os acusar; e damos poder a qualquer justiça onde acontecer asim juizes como vintaneiros ou cadrilheiros que sem mais prosseço nem ordem de juizo sumariamente sabida a verdade condene os culpados no dito cazo de degredo e asim do dinheiro ate quantia de dous mil reaes sem apellação nem aggravo e sem disso poder conhecer almoxarife nem contador nem outro official nosso nem de nossa fazenda em cazo que o ahi o haja; e se o senhorios dos dittos direitos o dito foral quebrantar pro sy ou por outro seja logo suspenço delles e da jurisdição da dita terra se a tiverem quanto nossa merce for e mais as pessoas que em seu nome ou por elle o fizerem emcorrerão nas dittas penas; e os almoxarifes e escrivaes dos ditos direitos que assim o nom comprirem perderão logos os ditos officios e não haverão mais outros; e portanto mandamos que todallas couzas contheudas neste foral que nos poemos por ley se cumpra pera sempre; do theor do qual mandamos fazer dous delles pera a camara da ditta terra e conselho e senhorio dos ditos direitos e outra para a nossa Torre do Tombo pera em todo o tempo se poder tirar qualquer duuida que sobre isso possa sobrevir.

Dada em a nossa muy nobre e sempre leal cidade de Lixboa aos quatro dias do mes d’Agosto anno de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e quinhentos e dezacete e vai escrito o original em quatro folhas e onze reg[r]as sobescrito e concerttado por Fernão de Pina”.

E não se dizia mais no dito foral que aqui foi treslladado a pedimento dos dittos moradores de Cortissos e Sernadella que lhe mandei dar nesta carta com o sello de minhas armas a que se dara tanta fee e credito como ao mesmo registo do dito livro donde foi tirada e com elle comsertada.

Dada nesta Cidade de Lixboa aos vimte e sinco dias do mes de Maio o Principe nosso senhor o mandou por dom Antonio Alves da Cunha seu thenchante mór de Taboa e Ouguella deputado da Junta dos Tres Estados e guarda mór da Torre do Tombo; Manoel Ferreira a fez anno do nassimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil e seiscentos e outenta e dous e vai escrito em tres meias folhas de papel com esta; Pero Semedo Estaço a fez escrever”.

Pedindo-me os ditos moradores da villa de Cortissos e lugar de Sernadella por merce que lhe comfrimasse que lhe comfrimasse [sic?] esta carta de foral em meu nome do que sendo dado vista ao procurador da Coroa respondeo fiat justia e visto por mi seu requerimento e a ditta carta de foral, resposta do procurador da Coroa e querendo-lhe fazer graça e merce tenho por bem e me praz de lha comfirmar e lha comfirmo e hei por confirmada e mando que se cumpra e guarde emteiramente asim e da maneira que se nella conthem e por frimeza [sic?] de tudo lhe mandei dar esta minha carta por mi asinada e sellada com o meu sello de chumbo pendente e pagarão os novos direitos que deverem na forma de minhas ordens.

Dada na cidade de Lixboa aos vinte e hum dias do mes de Julho Bertollameu Rodriguez Teixeira a fez anno do nasimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil e seiscentos e outenta e dous annos; Francisco Galvão a fez escrever = Principe = Luis Gomes do Basto Belchior do Rego e Andrade João de Roxas de Azevedo; pague sinco mil e quatrocentos reis; haos officiaes dous mil e cem reis. Lixboa nove de Outubro de 683 = Dom Sebastião Maldonado. A folhas 76 do Livro 2.° da receita dos novos direitos ficão carregados ao thesoureiro Manoel Ferreira Botelho sinco mil e quatro centos reis desta carta de comfirmação.

Lixboa nove de Outubro de 683. = Manoel Peixoto de Carvalho = Manoel Ferreira Botelho» (157).
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(157) Chancelaria de El Rei D. Afonso VI, liv. 15, fl. 337 v.
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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA

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