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SOBRE O BLOG: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

COLABORADORES LITERÁRIOS
COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite. Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues e João Cameira.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blog, apenas vinculam os respetivos autores.

quarta-feira, 13 de março de 2024

Doação da vila do Vimioso feita ao conde D. Francisco - 28 de Março de 1534

 «Dom João per graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’alem maar em Affrica senhor de Guine e da conquista, navegação, comercio de Ethiopia, Arabia, Persia e da India. A quantos esta minha carta de doação virem que olhando eu os muitos e mui grandes serviços que D. Francisco conde do Vimioso meu muito amado primo tem feito a El Rey meu senhor e padre que santa gloria aja e a mim e ao diante espero que me faça per os quaes lhe em muita obrigação e querendo-lhos em parte agualardoar e por muitas e muy justas causas e muy obrigatorias que me a isso movem me praz de meu proprio moto poder real e absoluto, livre vontade, certa sabedorya e por mo elle pedir e lhe fazer merce e doação pura, livre e irrevogavel antre vivos valedoura como de feito per esta minha carta lhe faço da villa do Vimioso e seu termo que he da Coroa e patrimonio real e lha dou e concedo em sua vida com toda sua jurisdição civel e crime, mero e mixto imperio e com todas as rendas, foros e dereitos reaes que eu hy ey e possa aver com o castello e alcaydaria e dereytos dela e portagem e quaesquer outros que nella tenho reservado pera mym correição e alçada e lhe faço ysso mesmo merce e doação expressamente do padroado que tenho e todas e cada hüa das igrejas da dita villa e seu termo e do direito d’apresentar e posse ou quasi posse em que estou de a ellas apresentar em solido e lho trespasso e dou assy como o eu tenho que o aja pera sy (...) e porem isto se não entendera naquellas igrejas que na dita villa forão tomadas pera as commendas e me praz que se possa chamar senhor della e possa dar os tabaliados e quaesquer outros officios da dita villa e seu termo que eu ora dou e me pertencem de dar tirando os que pertencem a arrecadação de minhas rendas das sisas os quaes officios podera dar por suas cartas asinadas por elle e aselladas com o seu sello e as pessoas a que asy os der não serão obrigadas a tirar confirmação minha da dita dada ou de meu chanceller moor somente serão obrigados tirar regimentos de seus officios da minha c[h]ancellaria e asy ey por bem que elle ou seu ouvidor posa fazer as eleições e apuração dellas e tirar os juizes e officiaes e possa confirmar e confirme os juizes que sairem per eleição que se fezer segundo forma de minhas ordenações (...); e bem assim podera conhecer das apellações e agravos que sairem dante os juizes da dita villa asy os feitos cives como crimes e asy conhecera per sy ou seu ouvidor das apellações e agravos dos dereitos reaes que a elle pertencem quando elle ou seu ouvidor estever na villa segundo forma da ordenação. E quanto as rendas que a dita villa render pera mym lhas dou com tal declaração que elle ha-de deixar das tenças que de mym tem em vida outras tantas quanto a dita villa para mym rende somente as rendas e dereitos que pertencem a alcaidarya porque destas lhe faço livremente doação e merce tirando a portagem se a alcaidarya pertencerem porque tambem leixara o que ella valer; e os veedores de minha fazenda lhe farão o dito desconto na maneira que dito hee (...). E porem lhe faço a dita doação e merce dos direitos e renda que Jeronimo Teixeira tinha na dita villa e por seu falecimento vagarão dos quaes não avera desconto.

Dada em a cidade de Evora a XXVIII dias de Março. Pero d’Alcaçova Carneiro a fez anno de Nosso Senhor Jesu Christo de mil bcXXXIIII. E nas rendas de que lhe asy faço merce per esta minha doação não entrarão as sisas da dita villa» (258).
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(258) Provas da História Genealógica da Casa Real Portuguesa, livro X, prova n.° 21.
Como se vê pela prova n.° 16 que vem no mesmo livro e é uma «Carta porque El Rey D. João III mandou meter ao conde de Vimioso de posse da dita villa porque o repugnavão os moradores» que tem a data de 20 de Maio de 1539, conclui-se que os do Vimioso opuseram forte resistência à passagem da sua vila e termo a mãos dum senhorio particular, fazendo subir à presença real embargos contra tal doação, mas a real vontade de seu «moto proprio poder real e absoluto» sem embargo de quantos protestos fizeram os do Vimioso, mandou ao dr. Gaspar Dias, desembargador da casa do Cível que desse solenemente posse ao conde da vila do Vimioso sem fazer caso, nem ouvir, nem receber embargos alguns dos míseros doados, talqualmente alimárias transaccionadas em feira.
Ao tempo da doação acima transcrita era alcaide-mor do Vimioso João do Rego, cavaleiro da Casa Real.
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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA

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