«En o nome de Deus amem. Sabbham quantos esta carta virem e leer ouvyrem que eu dom Denis pella graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve emsembra com mha molher Rainha dona Ysabel e com meus filhos inffantes don Affonso e dona Costança faço carta de foro pera todo sempre aos pobradores e moradores da mha vila e do meu castelo de Alfandega de Fe de Sobre Valariça assi aos presentes como aos que ham de viinr per tal preyto e so tal condiçom que en o primeyro ano non façam a mim nenhum foro e desy adeante den a mim e a todos meus sucessores cada hum pobrador ou morador dez soldos de portugaeses por dia de Sam Martinho en cada hum ano; outrossi darem a mim e a todos meus sucessores cada ano a meyha da portagem e das vozes e das coomhas e a outra meadade filhala o concelho para si e corregerem o dano ao quereloso e a voz e a coomha non passar mays ca viinte maravedis de portugaeses de oyto em soldo o maravedi assim como correm agora en essa terra. E mando que ajam usos e custumes come os de Vila Frol. E rethenho pera mim e pera todos os meus successores o padroado das eygrejas que se hi fezerom en essa vila ou en seu termeho [sic?]. E mando que todo vezinho de Alffandega de Fe seja chamado per dante seus juyzes e per eles faça dereyto a que’no demandar. E eu non devo dar essa terra a ric’omem ne a rica dona nem entre hy salvo se for de passada e se hy entrar non fique y mays ca hum dia e aquelas cousas que hy filhar pague-as assy como as apreçarem os juyzes. E mando que aja en essa vila dous juyzes en cada hum ano e que sejam enleytos do concelho en concordia e jurem en mão do tabellion sobrellos Sanctos Evangelhos que façam dereyto e justiça. E mando que lhes non entre hy meyrinho. E dou a eles por termho dessa vila de Alffandega de Fe como parte con Sanbady e como parte com Vila Frol e con a Torre de Meencorvo e como parte com Moos pela vea de Saavor e como parte per Mogadoyro per essa vea de Saavor e como parte per Chacim assi como eu hey e de dereyto devo a aver. E mando que do dia que os dictos pobradores filharem as quayrelas e as vinharias que ata hum anno sejam feytas as casas e ata dous anos sejam as vinhas chantadas e ata cima de tres anos averem vingados os herdamentos e desi adeante se as quiserem vender ou dar ou doar venda-nos ou de-nos ou doem-nos a taaes pessoas ou pessoa que faça a mim e a todos meus sucessores ben e compridamente cada ano os dictos foros; e non deven a vender os dictos herdamentos nem parte deles a cavaleyros nem a ordiins nem a clerigos nem a donas nem a escudeyros nem a nehüa pesoa religiosa. E mando que as molheres viuvas nen’os orffãos non vaam en fossado nem en hoste ata que os orffãos cheguem a quinze anos; en testemonho desta cousa dey ende a vos dictos pobradores esta carta seelada do meu seelo do chumbo.
Dada en Lixboa oyto dias de Mayo El Rey o mandou; Francisqu’Eanes a fez era M.a CCC. a xxxii anos» (182).
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(182) Doações de El Rei D. Dinis, liv. 2.°, fl. 78 v.
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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA
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