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SOBRE O BLOGUE: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

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COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite, Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues e João Cameira.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blogue, apenas vinculam os respetivos autores.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025

Jerónimo Barbosa de Abreu e Lima - Os Governadores Civis do Distrito de Bragança (1835-2011)

 8.agosto.1861 – 12.agosto.1863
ALIJÓ, 29.10.1825 – LISBOA, 14.8.1897

Magistrado judicial.
Bacharel em Direito pela Universidade de Coimbra.
Governador civil de Bragança (1861-1863 e 1870-1871), Vila Real (1863-1865), Viseu (1868 1869) e Braga (1869-1870). Deputado (1865).
Natural de Alijó.
Filho de António Barbosa de Abreu e Lima e de Maria da Conceição de Barros Teixeira de Magalhães.
Casou com Adélia Albina Pereira de Morais Cabral, de quem teve quatro filhos, Jerónimo Barbosa de Abreu Lima Vieira e Jerónimo Barbosa Pereira Cabral Abreu e Lima, ambos deputados, Emília Bárbara Pereira Cabral e Delfina Pereira Cabral.
Comendador da Ordem de Cristo (6.11.1862). Agraciado com a carta de Conselho (13.1.1869).

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Formou-se em Direito pela Universidade de Coimbra em 1851. Dez anos depois, foi nomeado governador civil do distrito de Bragança, por decreto de 8 de agosto de 1861, lugar de que tomou posse a 1 de outubro seguinte. No verão de 1863, confrontado com a “espantosa seca que tem havido, principiando a sentir-se a escassez de pão cozido, pela falta de águas para moer os cereais”, autorizou a livre entrada de Espanha de pão e farinhas, livres de direitos.
Manteve-se em funções precisamente até 1863, ano em que foi transferido para idêntico cargo no Governo Civil de Vila Real (1863-1865). No exercício deste cargo, Abreu e Lima foi confrontado com os tumultos que ocorreram em Vila Real por ocasião das eleições municipais. O assunto foi levantado na Câmara dos Deputados, tendo sido criada uma comissão de inquérito, em 23 de janeiro de 1864, para examinar se ao Governo cabia alguma responsabilidade em tais acontecimentos, a qual, em 24 de maio seguinte, concluiu não haver fundamento para acusar ou censurar o procedimento do Governo e, portanto, de Abreu e Lima.
Alinhado com o Partido Histórico, Abreu e Lima foi deputado na sessão única da legislatura de 1865, eleito por Moimenta da Beira ( juramento a 27.1.1865). Em fevereiro de 1865, foi designado para a Comissão de Petições. Subscreveu a renovação da iniciativa do projeto de lei n.º 140, de 1864, que propunha a construção da estrada do cais do Pinhão a Mirandela, ligando outras localidades, e que não chegara a ser votada. Na linha das mesmas preocupações, subscreveu uma nota de interpelação ao ministro das Obras Públicas sobre a reparação da estrada marginal do Douro, danificada pelas cheias. Apresentou, também, as vantagens do prolongamento desta via até à fronteira com Espanha e da continuação da estrada de Celorico da Beira a Braga.
Noutra nota de interpelação ao mesmo ministro, lembrou a necessidade de ligar, pela linha telegráfica, a Régua a Barca de Alva, com estações em outras localidades.
Preocupou-se ainda com o projeto de desamortização dos bens das câmaras municipais, juntas de paróquia e estabelecimentos de piedade e beneficência, a propósito do qual apresentou uma proposta para que se formasse uma comissão para tratar da desamortização dos baldios e logradouros públicos; e uma segunda proposta a contestar a pena a aplicar às câmaras, juntas e estabelecimentos de beneficência que adquirissem, a título oneroso, foros, censos, pensões e prédios rústicos e urbanos, por considerar que a sanção prevista – a passagem de tais bens para a posse do Estado – era uma forma de aumentar os bens do Estado e não de desamortizar a terra, supostamente o fim último do projeto.
Em agosto de 1868, foi novamente nomeado governador civil, agora para o distrito de Viseu, onde se manteve até 25 de novembro de 1869, data em que se viu transferido para o Governo Civil de Braga. Ali permaneceu até maio de 1870, e em setembro do mesmo ano regressou a Bragança, com as mesmas funções, tomando posse a 7 desse mês, na presença do conselheiro e secretário-geral Henrique José Ferreira Lima, sendo exonerado em fevereiro de 1871. Durante este mandato, mandou publicar o Relatorio apresentado á Junta Geral do Distrito de Bragança na sessão ordinaria de 1º de dezembro de 1870, dado ao prelo pela Imprensa da Universidade de Coimbra em 1871. Terá ainda rejeitado o Governo Civil do Porto em 1868 e a pasta da Justiça em 1870.
Faleceu em Lisboa, em 14 de agosto de 1897. A 26 desse mês, a Câmara dos Deputados, que contava então entre os seus membros com dois filhos de Abreu e Lima, Jerónimo Barbosa de Abreu Lima Vieira e Jerónimo Barbosa Pereira Cabral Abreu e Lima, aprovou um voto de profundo sentimento pela sua morte, a que se associou o Governo, invocando os serviços que prestara ao País no “exercício de espinhosas comissões, com elevado critério e com muita energia e talento”.

O distrito de Bragança segundo Jerónimo Barbosa de Abreu e Lima (1863)

Ilmo. e Exmo. Sr. – Em observância do dever que me impõe o artigo 1.º da carta de lei de 12 de maio de 1856, tendo a honra de dirigir a V. Exa. o presente relatório sobre o estado da administração do distrito a meu cargo com relação ao ano civil de 1861, trabalho que me não era possível amplificar e desenvolver mais convenientemente, por ser já nos últimos meses daquele ano que eu assumi a gerência da mesma administração.

Divisão Territorial
Este distrito é dividido em sete comarcas e 12 concelhos; parte dele pertence à diocese de Braga, em número de 123 freguesias, 13 057 fogos e 55 645 habitantes; e a outra parte à diocese de Bragança, contendo 191 freguesias, 21 557 fogos e 88 707 habitantes; o seu governo militar é comum com o do distrito de Vila Real.
É certo que pela atual divisão se acha hoje o distrito em muito melhores condições do que quando, ainda há poucos anos, estava retalhado em 19 concelhos, e constituindo apenas quatro comarcas judiciais. A administração da justiça era tíbia e ilusória, porque estava, na máxima parte, confiada a juízes ordinários leigos e irresponsáveis; e o regime administrativo não podia ser vigoroso nem produzir os efeitos salutares que se lhe exigem, porque os municípios, tão fracionados e tão débeis, não obtinham os meios necessários ao seu desenvolvimento.
Ainda me parece todavia que esta divisão necessita de grandes reformas.
Da paroquial há a esperar que brevemente tratarão as câmaras legislativas, auxiliadas dos trabalhos a que devem ter procedido as especiais comissões para isso criadas, e sobre bases tão judiciosas que fora superabundante quanto eu aqui dissesse.
Os concelhos, regendo-se cada um deles por administração própria municipal, é mister que para isso tenham forças económicas, e ao mesmo tempo tenham as proporções indispensáveis à comarca judicial.
Conviria portanto suprimir alguns concelhos, distribuindo suas freguesias pelos circunvizinhos de menor população, e elevar os restantes à categoria de comarcas.
Seria igualmente para desejar que a autoridade eclesiástica diocesana fosse uma só no distrito, e que o governo militar fosse também próprio e estivesse colocado na sua capital.

Polícia
Seja-me lícito dizer que esta palavra, tão poderosa como agente no aperfeiçoamento da ordem social de outros países, não significa entre nós outra coisa mais do que uma forçosa impunidade dos delitos e tolerância dos abusos.
A falta de moralização dos povos, por meio da instrução, embora sejam dotados da melhor índole, a escassez de habilitações nos mestres, nos empregados e funcionários públicos, o velho e ainda não extirpado costume de em toda a escala de tribunais se não reconhecer a igualdade de ação das leis, são, com muitas outras, barreiras que a polícia não pode ultrapassar; mas sobretudo o que mais embaraça é a própria organização dos seus agentes, ou antes, a falta dessa organização. Desçamos do Governo Civil à Administração do Concelho, e desta à Regedoria de Paróquia; nem um só empregado retribuído especialmente para este serviço, nem uma força armada que execute as diligências, nem fundos com que elas se remunerem.
Os empregados da administração em geral, ou não são próprios para agentes policiais, ou mesmo que o sejam, teriam de abandonar todo o outro serviço do Estado do concelho e da paróquia para desempenhar aquele; a força do exército, que segundo o Código deve coadjuvar as autoridades encarregadas da polícia, tem uma organização muito alheia a esse mister, nem se acha à mão em todos os pontos e sempre que é precisa; os fundos que o Governo ministra para polícia preventiva são escassíssimos e tardios, e sem a concorrência destes três princípios não há polícia possível.

Obras Públicas
As estradas maiores, os caminhos municipais e vicinais, as pontes e arborização, como um complemento, os templos, as cadeias e as fontes são, entre muitas outras obras reclamadas pelas necessidades dos povos, as que mais sério cuidado devem merecer ao legislador, ao poder executivo e ao funcionalismo público. O Estado, o distrito pela sua Junta Geral, o município e a paróquia são as entidades que têm a seu cargo a execução destas obras; mas infelizmente, no distrito de Bragança este ramo do serviço nacional apenas vegeta, quando aliás é certo que nenhum outro retalho do solo português, exceto a Beira Alta, mais necessidade tem de seus frutos. Assustadora é a comparação entre o pouquíssimo que se tem feito e o muito, o incalculável mesmo na importância que resta a fazer, e se devia ter feito, não direi já desde a consolidação do sistema representante, mas só desde que os melhoramentos materiais constituem o primeiro e o indispensável capítulo do programa governamental.
Das estradas a cargo do Estado, e com a respetiva lei, quis dotar este distrito, só uma, decerto a mais importante, que leva de Bragança a Mirandela para dali seguir ao Porto, teve ainda começo em janeiro de 1854. São decorridos nove anos; o pessoal técnico empregado nesta obra não tem faltado e de sobejo, talvez; tem-se despendidas muitas dezenas de contos de réis; e em resultado, há quatro léguas de estrada, e só duas destas completas e aproveitáveis.
As delongas em obras semelhantes são obviamente prejudiciais, não menos para o Estado do que para o público, porque além de se tornarem muito mais caras, é capital morto quanto nelas se despende.
As Câmaras Municipais, ou às suas expensas ou já auxiliadas pela Junta Geral, algumas, mas raras obras têm empreendido e executado. As paróquias, essas nada fazem, além de reparos pouco importantes nos templos, porque nem possuem os meios necessários que só podiam obter por um sistema de economia bem regulado, nem realmente elas desejam adiantar um passo além do que foram na sua primitiva.
Em resultado, todas as que deviam ser estradas gerais ou caminhos municipais e vicinais são continuados precipícios, mais próprios para isolar uns dos outros povos, do que para os comunicar.
Em boa opinião, também este distrito não tem cadeias. Há sim umas pocilgas onde a humanidade se definha em sofrimentos, e de onde os criminosos se evadem. A construção de prisões seguras, limpas e sadias em todas as comarcas, mas principalmente na capital do distrito, é uma medida policial e humanitária de tanta importância, que não deverá preterir-se por mais tempo, ainda a troco das avultadas somas que ela deva custar.

Recrutamento
O serviço militar no Exército, sendo já por sua natureza o mais pesado dos tributos, é também o mais odioso, porque diretamente vai afetar a família e o seu modo de ser. Daí toda a repugnância da parte dos contribuintes a satisfazerem o seu débito, empregando todas as possíveis argúcias para iludir a lei; e do odioso que a execução desta traz consigo vem a negligência de muitas autoridades no cumprimento do seu dever.
O distrito de Bragança está sendo dos primeiros em mandar para as fileiras o contingente de mancebos em que é contribuído, mas não que aqui se tenha lutado menos do que em toda a parte com aquelas dificuldades e com as resultantes das imperfeições das leis concernentes a este assunto.
A 27 de julho de 1855, além das reformas por que passou com a de 4 de junho de 1859, parece-me que seria convenientemente alterada com as modificações de redação ou doutrina que passo a expor.
Que no artigo 6.º se diga “podem ser recrutados todos os mancebos de vinte a vinte e um anos completos, e subsidiariamente quando dentro desta idade não haja número suficiente para preencher o contingente anual, todos os mancebos de vinte e um a vinte e dois anos que, tendo sido recenseados no ano precedente, não foram excluídos nem isentos, nos termos desta lei, seguindo-se sempre a ordem dos anos e dos números”.
A declaração restritiva que proponho a este artigo tem por fim definir bem a diferença que há entre os mancebos de vinte e um a vinte e dois anos que foram na idade legal recenseados, e por isso só devem ser chamados ao serviço como subsidiários, e aqueles de que trata o final do artigo 12.º, que não foram recenseados ainda, e que por isso devem correr fortuna com os da primeira idade.
Que como escasseiam os mancebos de elevada estatura, especialmente na idade em que a lei os chama ao serviço militar, e como a experiência tem mostrado que por esta causa são a maior parte das exclusões, seja substituída a taxa de 1,56 m de que trata o n.º 3 do artigo 7.º pela de 1,55 m.
Finalmente, que no número § 5.º do artigo 9.º, para maior clareza se diga “os casados, e os que, sendo viúvos, tiverem um ou mais filhos”.
Ainda que a lei no precipitado artigo com respeito aos voluntários, e no artigo 71.º § 2.º com respeito aos obrigados ao serviço, admita esta interpretação, não será supérflua e ociosa esta maior clareza, porque na prática tem sido objeto de dúvida.
Deus guarde a V. Exa. Bragança, 16 de maio de 1863.
O governador civil,
Jerónimo Barbosa de Abreu e Lima

Fonte: Relatórios sobre o estado da administração pública nos distritos administrativos do
continente do Reino e ilhas adjacentes em 1863. Lisboa, Imprensa Nacional, 1894.

Fontes e Bibliografia
Arquivo Distrital de Bragança, documentos vários.
Arquivo da Universidade de Coimbra, documentos vários.
Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Ministério do Reino, Secretaria de Estado dos Negócios do Reino,
Livro dos decretos de nomeação e exoneração dos governadores civis do Districto de Bragança.
Diário da Câmara dos Senhores Deputados, Lisboa, 1864.
Relatorio apresentado à Junta Geral do Districto de Bragança na sessão ordinaria de 1.º de dezembro de 1870 pelo conselheiro governador civil Jeronymo Barboza de Abreu e Lima, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1871.
Relatórios sobre o estado da administração pública nos distritos administrativos do continente do Reino e ilhas adjacentes em 1863. Lisboa, Imprensa Nacional, 1864.
ALVES, Francisco Manuel. 2000. Memórias arqueológico-históricas do distrito de Bragança, vol. VII. Bragança:
Câmara Municipal de Bragança / Instituto Português de Museus.
BESSA, José Marcelino de Almeida. 1905. Annexo ao manual parlamentar para uso dos senhores deputados da nação portugueza, Lisboa: Imprensa Nacional.
MÓNICA, Maria Filomena (coord.). 2004. Dicionário Biográfico Parlamentar (1834-1910), vol. II. Lisboa:
Assembleia da República.
SANTOS, Clemente José dos. 1887. Estatísticas e biographias parlamentares portuguezas, Porto: Tipografia do Comércio do Porto.
SOUSA, Fernando de. GONÇALVES, Silva. 2002. Os Governadores Civis de Vila Real. Vila Real: Governo Civil do Distrito de Vila Real.
Geneall – Portal de Genealogia (disponível em geneall.net).

Publicação da C.M. Bragança

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