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SOBRE O BLOGUE: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

COLABORADORES LITERÁRIOS
COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite, Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues, João Cameira e Rui Rendeiro Sousa.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blogue, apenas vinculam os respetivos autores.

sexta-feira, 3 de outubro de 2025

Estado comparticipa tratamentos termais até 110 euros anuais por utente

 O Estado vai comparticipar em 35%, o conjunto de tratamentos termais prescritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS), com o limite de 110 euros anuais por utente, segundo uma portaria que entrou em vigor a 1 de outubro.


A portaria fixa em dois milhões de euros o valor anual máximo de comparticipação do Estado em tratamentos termais.

Cada tratamento termal deve ter uma duração mínima de 12 dias e máxima de 21 dias e depende da prescrição do médico de medicina geral e familiar do utente no Serviço Nacional de Saúde (SNS), que tem a validade de um ano.

A comparticipação abrange o conjunto de atos e técnicas que compõem cada tratamento termal, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico hidrologista em estabelecimento termal, na sequência da prescrição do médico de família.

Segundo a portaria, assinada pelos ministros das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, e da Saúde, Ana Paula Martins, as comparticipações abrangem várias doenças, entre as quais artrite reumatoide, rinite, asma, urticárias, psoríase, diabetes, obesidade, insuficiência venosa, anemia e doenças neurológicas e psiquiátricas.

Além de consulta e acompanhamento médico, o diploma define os atos e técnicas termais: Hidropinia, técnicas de imersão, técnicas de duche, técnicas de vapor, técnicas especiais (aparelho respiratório, outras técnicas) e técnicas complementares.

Compete aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) assegurarem, no prazo máximo de 180 dias, após a entrada em vigor da portaria, a adaptação dos sistemas de prescrição eletrónica e das plataformas de acesso utilizadas pelos estabelecimentos termais.

Durante o período de 180 dias, as entidades prestadoras de tratamentos termais devem proceder também à adaptação dos respetivos sistemas de informação, ao nível da conformidade técnica e referente à faturação dos tratamentos termais comparticipados, de acordo com as normas e especificações técnicas definidas pelos SPMS.

“A entidade prestadora deve disponibilizar ao utente e aos profissionais de saúde do SNS o relatório referente aos resultados dos cuidados termais realizados, através dos meios digitais disponibilizados” pelos SPMS, refere o diploma.

Cabe à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) acompanhar a implementação do regime estabelecido na portaria, assegurando a monitorização do número de utentes, tipologia de atos e técnicas termais e despesa faturada global e por unidade local de saúde prescritora.

O Governo salienta que “a relevância do termalismo no contexto do SNS tem vindo a ser reiteradamente reconhecida, designadamente pela sua contribuição para a prevenção e controlo de patologias crónicas, melhoria da qualidade de vida dos utentes, potencial redução da despesa associada à prescrição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e ao consumo de medicamentos, bem como pela diminuição do absentismo laboral”.

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