«Eu El Rei faço saber aos que este alvara virem que antre os capitolos particulares que a cidade de Miranda do Douro me emviou por seus procuradores que vieraom aas cortes que fiz nesta villa de Thomar este anno presente de quinhentos outenta e hum veyo hum capitullo de que ho trellado he o seguinte.
“E porquanto esta cidade he a força principal desta comarca de Tralos Montes e doutras partes mais e toda a dicta comarqua estava esperando a detriminacão que tomava pera que conforme a iso se detriminasem; e posto que forão cometidos con cartas e grandes promesas não deixaram por isso de reconhecer Vosa Magestade por seu verdadeiro Rei e senhor e foi a primeira que se deu en todo o Reino; e pera nobreza da dicta cidade pedem lhes faça merce que hos cidadãos della guozem de todos os privilegios graças e liberdades concedidas aos cidadãos do Porto e as merces e graças que Vosa Magestade concedeo a cidade d’Elvas”.
E visto por mim o dicto capitullo e as causas que se nelle aleguão e por fazer merce aa dicta cidade de Miranda ei por bem e me praz de lhe conceder todos os privilegios, graças e liberdades que tem e de que gozão os verdadeiros cidadãos da cidade de Coimbra pera que daqui en diante posão guozar e husar dos dictos privilegios graças e liberdades da cidade de Coimbra os verdadeiros cidadãos da dicta cidade de Miranda do Douro porque assi ho hei por bem por alguuns respeitos que me ha histo movem.
E mando a todos meus desembargadores, corregedores, ouvidores, juizes, justiças, officiaes e pessoas a queste alvara ou ho treslado delle em publica forma for mostrado e ho conhecimento dele pertencer que lho cumprão, guardem e façam compridamente digo inteiramente comprir e guardar como se nelle contem o qual se registara no livro da camara da dicta cidade de Miranda pelo escrivão dela e o proprio se poera no cartorio em boa guarda pera en todo tempo se ver e saber que se concedeo o contheudo neste alvara per minha licença e authoridade no modo sobredicto e este alvara me praz que valha e tenha forca e vigor como se fose carta feita em meu home per mim assinada e passada per minha chancelaria posto que por ella não seija pasado sem embargo da hordenação do segundo livro titulo vinte que ho contrario dispoem.
“E porquanto esta cidade he a força principal desta comarca de Tralos Montes e doutras partes mais e toda a dicta comarqua estava esperando a detriminacão que tomava pera que conforme a iso se detriminasem; e posto que forão cometidos con cartas e grandes promesas não deixaram por isso de reconhecer Vosa Magestade por seu verdadeiro Rei e senhor e foi a primeira que se deu en todo o Reino; e pera nobreza da dicta cidade pedem lhes faça merce que hos cidadãos della guozem de todos os privilegios graças e liberdades concedidas aos cidadãos do Porto e as merces e graças que Vosa Magestade concedeo a cidade d’Elvas”.
E visto por mim o dicto capitullo e as causas que se nelle aleguão e por fazer merce aa dicta cidade de Miranda ei por bem e me praz de lhe conceder todos os privilegios, graças e liberdades que tem e de que gozão os verdadeiros cidadãos da cidade de Coimbra pera que daqui en diante posão guozar e husar dos dictos privilegios graças e liberdades da cidade de Coimbra os verdadeiros cidadãos da dicta cidade de Miranda do Douro porque assi ho hei por bem por alguuns respeitos que me ha histo movem.
E mando a todos meus desembargadores, corregedores, ouvidores, juizes, justiças, officiaes e pessoas a queste alvara ou ho treslado delle em publica forma for mostrado e ho conhecimento dele pertencer que lho cumprão, guardem e façam compridamente digo inteiramente comprir e guardar como se nelle contem o qual se registara no livro da camara da dicta cidade de Miranda pelo escrivão dela e o proprio se poera no cartorio em boa guarda pera en todo tempo se ver e saber que se concedeo o contheudo neste alvara per minha licença e authoridade no modo sobredicto e este alvara me praz que valha e tenha forca e vigor como se fose carta feita em meu home per mim assinada e passada per minha chancelaria posto que por ella não seija pasado sem embargo da hordenação do segundo livro titulo vinte que ho contrario dispoem.
Pero de Seixas o fez em Thomar a xxi de Mayo de M.D.Lxxxi. Rey» (36).
O corregedor da comarca, Lázaro Lopes Pinto, foi incumbido de trazer de Coimbra os privilégios de que gozava esta cidade e os apresentou em sessão da Câmara de Miranda a 18 de Janeiro de 1584 (37).
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(36) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 78.
(37) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 85 v.
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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO HISTÓRICO DO DISTRITO DE BRAGANÇA
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