«Dom Joham per per (sic) graça de Deos Rey de Portugual e dos Alguarves d’aquem e d’alem Maar em Africa senhor de Guinee e da conq[u]ista, navegação, comercio d’Ethiopia, Arabia, Perssia e da India.
A quantos esta minha carta virem faço saber que hos officiaes da camara e povo da Miranda do Douro me fizerão certos apontamentos antre os quaes hera hum em que me emviarão dizer que a dita villa e sua terra partia com Castella e que de hüa parte e da outra cassavão seus filhos huns com os outros e trazião seus cassamentos sem contradição das justiças do dito reino de Castella; e que quando algua pessoa del ca cassava na dita terra de Miranda e queria levar seus cassamentos lho defendia o alcaide das saq[u]as sem embargo de estarem em custume de muito tempo a esta parte de hos leevarem pedindo-me ouvese por bem que heles os podessem livremente levar como os dela trazião sem contradição algüa.
E visto seu requerimento avendo respeito ao que asy embiarão dizer me praz disso; e porem mando a todalas minhas justiças, oficiaes e pessoas a que esta minha carta for mostrada e o conhecimento dela pertencer que constando-lhe que a fazenda que asi levão pera Castela he do proprio casamento que lhe em Portugual foi dado lha leixem livremente levar sem nisto lhe porem duvida nem outro ninhum embargo porque eu o ei asi por bem; Fernão da Costa a fez em Evora a xxbiii dias de Julho ano do nacimento de Nosso Senhor Jesu Christo de mil e quinhentos e xxxiiii annos. El Rei» (30).
Logo em seguida, no fólio 15, vem uma carta de El Rei D. João I dada em Santarém a 8 de Julho da era de 1454 (ano de Cristo 1416) que declara em pleno vigor o privilégio por ele concedido aos escudeiros moradores na cidade de Miranda, de poderem ir a Castela «hua vez no anno e mais não por hüa peça ou duas de panno pera seu vistir e não so outra maa tenção convém a saber: pellos venderem ou fazerem delles outra malicia algüa que não paguassem dello dizima nenhüa».
A quantos esta minha carta virem faço saber que hos officiaes da camara e povo da Miranda do Douro me fizerão certos apontamentos antre os quaes hera hum em que me emviarão dizer que a dita villa e sua terra partia com Castella e que de hüa parte e da outra cassavão seus filhos huns com os outros e trazião seus cassamentos sem contradição das justiças do dito reino de Castella; e que quando algua pessoa del ca cassava na dita terra de Miranda e queria levar seus cassamentos lho defendia o alcaide das saq[u]as sem embargo de estarem em custume de muito tempo a esta parte de hos leevarem pedindo-me ouvese por bem que heles os podessem livremente levar como os dela trazião sem contradição algüa.
E visto seu requerimento avendo respeito ao que asy embiarão dizer me praz disso; e porem mando a todalas minhas justiças, oficiaes e pessoas a que esta minha carta for mostrada e o conhecimento dela pertencer que constando-lhe que a fazenda que asi levão pera Castela he do proprio casamento que lhe em Portugual foi dado lha leixem livremente levar sem nisto lhe porem duvida nem outro ninhum embargo porque eu o ei asi por bem; Fernão da Costa a fez em Evora a xxbiii dias de Julho ano do nacimento de Nosso Senhor Jesu Christo de mil e quinhentos e xxxiiii annos. El Rei» (30).
Logo em seguida, no fólio 15, vem uma carta de El Rei D. João I dada em Santarém a 8 de Julho da era de 1454 (ano de Cristo 1416) que declara em pleno vigor o privilégio por ele concedido aos escudeiros moradores na cidade de Miranda, de poderem ir a Castela «hua vez no anno e mais não por hüa peça ou duas de panno pera seu vistir e não so outra maa tenção convém a saber: pellos venderem ou fazerem delles outra malicia algüa que não paguassem dello dizima nenhüa».
No fólio 16 vem outro privilégio de «D. Manuel per graça de Deos Rei de Portugual e dos Alguarves d’aquem e d’alem Mar em Affrica senhor de Guine, principe de Castella, de Lião, d’Aragão, de Cevilha e de Grada e senhor de Guéé».
Diz «que antre os capitulos especiaes que nos forão apresentados pelos procuradores da villa de Miranda do Douro em as cortes que hora fezemos em esta cidade de Lixboa foi hum que pellos rendeiros dos nossos portos e alfandeguas da dita comarqua he feito hum grande agravo aos moradores da dita villa e termo della em lhe demandarem conta de honde ouverão as roupas e vestidos feitos que tem e lhe achão por onde lhes fazem grandes opressoens e os trazem em demandas» manda El Rei «no que toqua as ditas roupas e vestidos feitos não sejão obriguados em casso que sejão pera helo requeridos de lhe dar dello rezão nem requado sem embargo de qualquer ordenação e artigo que hi aja em contrario».
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(30) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 14.
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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA
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