«Eu El Rey faço saber a vos corregedor da comarqua e correição da cidade de Miranda que antre os capitolos particulares que a cidade de Braguança emviou as cortes que fis nesta cidade de Lixboa (31) por seus procuradores me fezerão alguas lenbranças acerqua do criar e fazer das sedas que na dita cidade fazem e tecem e sobre as pesoas e oficiaes dellas e que nellas tratam sobre o que mandey fazer regimento que emviei a dita cidade; e por que he necesario dar modo como aja a dita seda em abastança e se cryem os bichos que a dão os quaes se mantem e criam com a folha das moreiras pello que he rezam que as aja em abastança; e por ser ynformado que nessa comarqua as ha e pode aver milhor que em outra algüa parte do Reino ey por [bem e] mando que vades a todos os luguares de vossa correiçam e veijais a disposição dellos asy no termo da dita cidade como nos termos das villas dellas e emformar-vos-eis por pessoas que tenhão rezam de o saber das terras em que se devem prantar as ditas moreiras e repartireis nas camaras aos donnos das ditas terras o numero das moreiras que cada hum deve prantar em sua terra e fazer guoardar de maneira que se posão criar asentando por pusturas que fareis com os oficiaes e pessoas da guovernança da dita cidade e villas o tempo em que as ade dar prantadas e tapadas com as penas que parecer que comvem fazer as quaes posturas fareis apreguoar ante que de cada hum dos ditos luguares vos partais e por nosos mandados noteficar aos moradores das ditas aldeas o numero das moreiras que cada hum ade prantar.
E fareis de tudo fazer auto e rol da dita repartiçam e numero das ditas moreiras por hum escrivão da dita correição em o qual se trelladara a pustura que sobre este caso fezerdes; e quando tornardes aos ditos loguares vereis o dito auto e rol e sabereis se se prantarão as ditas arvores; e achando alguas pessoas negligentes em as prantarem, taparem e guoardarem fareis fazer hexecução contra elles pellas penas da dita pustura e os constrangereis a que a cumprão e prantem as ditas arvores e esta diligencia fareis dentro em tres meses do dia que vos esta provisão for apresentada; e alem disso os corregedores que apos vos forem todas as vezes que fezerem correição nos luguares da dita comarqua teram especial cuidado de saberem se as moreiras que assi fizerdes prantar se as criam e guoardão como dito he e de fazerem cumprir esta provissão a qual se registara no livro da chancelaria desa correição e nos livros das camaras dos luguares della e o proprio andara na arqua da chancelaria da dita correição. E a dita diligencia que neste casso fizerdes me emviareis e se entreguara a Fernão da Costa meu scrivão da camara pera ma mostrar e este alvara ey por bem que valha e tenha força e vigor como se fosse carta feita em meu nome por mym asignada e passada pella chancelaria sem embarguo da hordenação que diz que as coussas cujo efeito ouver de durar mais de hum ano passem por cartas e pasando por alvaraes não valhão. Bastião Ramalho ho fez em Lixboa a xbiii dias de Fevereiro de mil e quinhentos e sesenta e tres; Fernão da Costa o fez escrever.
Quoanto o rol que se fizer da repartição das ditas moreiras se metera na dita arqua da chancelaria pera por ella verdes o que neste casso he feito. O Cardeal Ifante; dom Simão; Antonio Vieira; Baltasar de Faria» (32).
E fareis de tudo fazer auto e rol da dita repartiçam e numero das ditas moreiras por hum escrivão da dita correição em o qual se trelladara a pustura que sobre este caso fezerdes; e quando tornardes aos ditos loguares vereis o dito auto e rol e sabereis se se prantarão as ditas arvores; e achando alguas pessoas negligentes em as prantarem, taparem e guoardarem fareis fazer hexecução contra elles pellas penas da dita pustura e os constrangereis a que a cumprão e prantem as ditas arvores e esta diligencia fareis dentro em tres meses do dia que vos esta provisão for apresentada; e alem disso os corregedores que apos vos forem todas as vezes que fezerem correição nos luguares da dita comarqua teram especial cuidado de saberem se as moreiras que assi fizerdes prantar se as criam e guoardão como dito he e de fazerem cumprir esta provissão a qual se registara no livro da chancelaria desa correição e nos livros das camaras dos luguares della e o proprio andara na arqua da chancelaria da dita correição. E a dita diligencia que neste casso fizerdes me emviareis e se entreguara a Fernão da Costa meu scrivão da camara pera ma mostrar e este alvara ey por bem que valha e tenha força e vigor como se fosse carta feita em meu nome por mym asignada e passada pella chancelaria sem embarguo da hordenação que diz que as coussas cujo efeito ouver de durar mais de hum ano passem por cartas e pasando por alvaraes não valhão. Bastião Ramalho ho fez em Lixboa a xbiii dias de Fevereiro de mil e quinhentos e sesenta e tres; Fernão da Costa o fez escrever.
Quoanto o rol que se fizer da repartição das ditas moreiras se metera na dita arqua da chancelaria pera por ella verdes o que neste casso he feito. O Cardeal Ifante; dom Simão; Antonio Vieira; Baltasar de Faria» (32).
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(31) As cortes foram em 1562.
(32) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 47.
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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA
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