quarta-feira, 27 de setembro de 2023

Provisão sobre a defesa da caça. Processos cinegéticos antigos - 2 de Março de 1563

 «Eu El Rei faço saber aos que este alvara virem que antre os capitolos particulares que a cidade de Miranda enviou per seus precuradores as cortes que fiz nesta cidade de Lixboa o anno pasado de quinhentos sesenta e dous vinha hum em que me fazião saber que por a comarca da dicta cidade ser muyto fria não criava a caça nela tam cedo como em outras partes do Reino pelo que o mes de Março em que hera defeso que se não caçase não servia naquella terra porque não começava a caça a criar senão d’Abril por diante pedindo-me por merce que ouvese por bem que os tres mezes defesos pela ordenação fosem Abril, Mayo e Junho; e bem asi defendese que se não caçasem perdizes ao ruto nen com caais de mostra nem se matasem lebres nem coelhos no tempo em que a terra estevese nevada porque nestes tempos e com esta maneira de caçar se desinçava e destroya toda a caça.
Visto seu requerimento e as mais rezoens que acerca deste caso apontavão ey por bem e mando que daquy em diante na dicta comarca de Miranda se emtenda serem os mezes da criação da caça Abril, Mayo e Junho e não no mes de Março sem embargo da hordenação em contrayro e que pessoa algüa de qualquer calidade e condição que seja não cace nos dictos mezes d’Abril, Mayo e Junho que na dicta comarca e o tempo da dicta caça perdizes he coelhos nem lebres com caais, furão, redes, fios, lousas, laços nem outro algum genero d’armadilha nem cace as dictas perdizes em nhum tempo do anno com caais de mostra nem ao ruto ou curição nem mate hos dictos coelhos nem lebres no tempo em que a terra estiver nevada ate que de todo a neve seja derretida sob pena de qualquer pesoa que as dictas perdizes, coelhos e lebres caçar e matar no dicto tempo emcorrer nas penas que pella hordenaçao são postas aquelles que caçarem nos mezes de Março, Abril e Mayo; e portanto mando ao corregedor da comarca e correição da dicta cidade de Miranda que faça apregoar este alvara en todos hos lugares da dicta comarca pera a todos ser notorio e o faça em todo comprir e goardar e dar ha execucão como se nele conthem e no tempo em que per bem da dicta ordenação se ouverem de tirar as devasas sobre as pesoas que caçarem nos meses defesos a tirem sobre os casos contheudos neste alvara e procedão contra hos culpados a execução das penas contheudas na dicta ordenação como for justiça segundo forma della porque eu o hei asi por bem (...).

Bastiam Ramalho o fez em Lixboa a dous dias de Março de mil quinhentos sesenta e tres; Fernão da Costa o fez escrever. O Cardeal Inffante. Dom Simão; Antonio Vieira, sobescriçao (...)» (35).
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(35) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 48.
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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA

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