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SOBRE O BLOG: Bragança, o seu Distrito e o Nordeste Transmontano são o mote para este espaço. A Bragança dos nossos Pais, a Nossa Bragança, a dos Nossos Filhos e a dos Nossos Netos..., a Nossa Memória, as Nossas Tertúlias, as Nossas Brincadeiras, os Nossos Anseios, os Nossos Sonhos, as Nossas Realidades... As Saudades aumentam com o passar do tempo e o que não é partilhado, morre só... Traz Outro Amigo Também...
(Henrique Martins)

COLABORADORES LITERÁRIOS

COLABORADORES LITERÁRIOS
COLABORADORES LITERÁRIOS: Paula Freire, Amaro Mendonça, António Carlos Santos, António Torrão, Fernando Calado, Conceição Marques, Humberto Silva, Silvino Potêncio, António Orlando dos Santos, José Mário Leite. Maria dos Reis Gomes, Manuel Eduardo Pires, António Pires, Luís Abel Carvalho, Carlos Pires, Ernesto Rodrigues, César Urbino Rodrigues e João Cameira.
N.B. As opiniões expressas nos artigos de opinião dos Colaboradores do Blog, apenas vinculam os respetivos autores.

sexta-feira, 8 de setembro de 2023

Privilégios da cidade de Coimbra que por régia resolução se estenderam a Miranda de Douro. Significação da palavra infanção - 16 de Outubro de 1510

 «Dom Manoel, etc. A todolos corregedores, ouvidores, juizes e justiças e a outros quaisquer officiais e pessoas de meus reinos a que o conhecimento desto por quoalquer guisa que seja pertencer [e] esta nosa carta ou ho trelado della em pubrica forma por authoridade de justiça for mostrada. Fazemos saber que esguardando nos aos muitos e estremados servicos que sempre hos reis pasados receberão e nos isso mesmo esperamos ao diante receber da nosa mui leal cidade de Coimbra e cidadaes della com muita lealdade e fieldade e conhecendo delles ho amor com que nos desejãao servir e não menos do que ho sempre fizeram e por ello e pollo que a nos comvem fazer aos tais vasalos por nobrecimento da dita cidade por ser hua das principais e mais antigas de nosos reinos e querendo-lhe fazer graça e merce temos por bem queremos e nos praz previlegiarmos como logo por esta previlegiamos todolos cidadãos que hora são e ao diante forem na dita cidade e que daqui em diante pera sempre sejam priveligiados que elles não sejam mettidos a trementos por nhuns malefficios que tenham feitos commettidos e commetterem e fizerem daqui por diante salvo nos feitos daquellas calidades e modos em que ho devem ser e são hos fidalgos de nosos reinos e senhorios e isso mesmo não posão ser presos por nenhuuns crimes soomente sobre suas menagens assi como ho são e devem ser os dittos fidalgos.
Outrossi queremos e nos praz que possão trazer e tragão por todos os nossos reinos e senhorios quais e quantas armas lhes prouver de noite e de dia assi offenssivas como deffenssivas posto que em alguas cidades e villas espicialmente tinhamos deffesso ou defendamos que as não traguão.
E outrossi queremos e nos praz que ajão e gouvão de todalas graças, privilegios, liberdades que são e temos dado a nossa cidade de Lixboa reservando que não posão andar em bestas muares porque não avemos por nosso servico nem bem dos reinos andarem nellas.
Outrossi queremos que todolos seus caseiros, amos, mordomos e lavradores emcabeçados que ’stiverem e labrarem suas propriedades, erdades e casaes emcabeçados e todolos outros que continuadamente com elles viverem não sejãao constrangidos pera averem de servir em guerras nem em outras idas por maar nem por terra onde gente mandemos soomente com elles dictos cidadãos quando em pesoas nos forem servir.
Outrossi queremos que não pousem que não pousem (sic) com elles nem lhes tomem suas casas de moradas, adegas nem cavalariças nem suas bestas de sella nem d’albarda nem outra cousa nenhüa do seu contra suas vontades (...) e goardem e guoardem (sic) muy inteiramente suas casas (...) em ellas e fora dellas todalas liberdades que antigamente hos inffançoens e ricos homens; e porem mandamos que cumprais e guardeis e façais mui inteiramente comprir e guardar esta nosa carta assi e na maneira que nella se conthem sem outra duvida nem embarguo que a ello ponhais porque nosa merce he que lhe seja guaardada sob pena de seis mil soldos pera nos qualquer que lhe contra ello for em parte hou en todo os paguar os quais mandamos ao nosso almoxerife ou recebedor de cada hum lugar desa comarca que hos recade e receba pera nos de qualquer pesoa ou pesoas que lhes contra esta nosa carta forem e mandamos ao escrivão do nosso almoxerifado que hos ponha sobre elle em receita pera nos avermos delle boa arrecadaçam sob pena de ho pagarem ambos de suas casas.
Dada em a dicta cidade de Coimbra aos dezaseis do mes d’Outubro; Diego Anrrelho a fez anno de mil quinhentos e dez; e posto que em cima diga que não posão ser presos por nenhuns crimes se-lo-am por aquelles que for aquelles casos que por direito mereçam morte e o devem ser hos dictos fidalguos» (22).
Como se concediam a Coimbra os privilégios de Lisboa e a Miranda os daquela cidade, resulta que no citado livro dos Privilégios e Provisões de Miranda, fol. 89 e seguintes, vem um largo documento sob a epígrafe: «Segue-se o trellado da sentença dada sobre as declaraçoens dos iffançoens».
Por ele se vê que a 22 de Dezembro de 1532 se apresentou na comarca de Lisboa João Vaz de Vila Franca, comissionado pela de Coimbra, a pedir cópia autêntica dos privilégios daquela, entre os quais avultava o de «hos cidadãos dela gozarem de liberdade e honrras que soiam gozar os iffançoens da terra de Sancta Maria».
Mais se vê que já se não sabia «de que calidade, merecimento foram os iffançoes que antigamente posuiam a terra de Sancta Maria» e, por isso, se incumbiu o doutor Vasco Fernandes, cronista mor, e guarda da Torre do Tombo, o prior de Santa Cruz de Coimbra, os abades de Alcobaça, de Santo Tirso, e as abadessas de Lorvão, Odivelas e Arouca que franqueassem e auxiliassem Amador de Alpoim na indagação do caso, vindo enfim a apurar se que os «iffançoens que soiam de posuir a terra de Sancta Maria de Besteiros serem netos de reis, filhos dos iffantes moores nados depos os principes erdeiros e a estes soomente pertemcer ho tal nome e a outras pesoas não e visto como nos dictos privilegios se contem que hos dictos cidadaos da dicta cidade gozem da liberdade que gozavão hos dictos iffançoens; por tanto vos mandamos que daqui por diante os ajais por tais e como iffançoens netos de reis os tracteis (...) e lhe guardeis em todo e por todo seus privilegios como se nelles conthem assi aos que andarem nos pelouros e governança da cidade como a todolos outros que de geração verdadeira forem de cidadãos e assi a seus filhos e netos e a todolos os que descenderem».
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(22) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 88 v., onde vem incluída na confirmação que dos privilégios fez D. João III.
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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA

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