Obrigação perpétua feita a 2 de Janeiro de 1532 em Duas Igrejas, termo de Miranda, pelo licenciado Fernão Lopes corregedor de Miranda «que per spicial mandado d’El Rei noso senhor faz os tombos das propriedades, beens, rendas das villas e comcelhos da comarqua de Tralos Montes e juiz dos maninhos» e os moradores de «Duas Egrejas, Cerceo, Paradella, lffanez, Cicouro, São Martinho, Avelanoso, Angueira, Cacarelhos, Costantim (sic), Villa Seco (sic), Gemzio, Povoa, Malhadas, Aguas Vivas, Palaçoulo, Prado, Gatão, Sendim, Picoto, Fonte de Aldea, Villa Cham, Espiciosa (sic), os moradores da quintam de Tutiras, Freixiosa, Val de Mira», todos do termo da vila de Miranda e mais «os moradores de todas as quintas e aldeas que estam no termo da dita villa» de Miranda que se obrigaram em seu nome e no dos seus sucessores, a pagar para sempre pelos maninhos e prados do concelho que tinham rompido, ocupado e entre si repartido por sortes dando a cada morador sua sorte a pagar à Câmara da vila um alqueire de trigo anualmente cada morador de foro, com a condição de ficarem livres aos moradores que deles estão de posse. Por este foro, igualmente, ficavam aos povos os maninhos por romper.
Montaria a conta toda a mil e quinhentos alqueires de trigo, pouco mais ou menos, e por esta paga ficaria a terra dispensada de concorrer com outras fintas para o concelho a não ser em caso de extrema e urgente necessidade.
Como apêndice a este contrato junta, por ordem régia, o dito corregedor, várias cláusulas e mandados e entre eles o de cada morador de termo de Miranda, nos lugares onde isso possa ser, plantar dentro de quatro anos quarenta oliveiras, impondo multas pesadas que iriam a cem réis para o gado bovino e vinte réis para o ovino, por cabeça que fosse encontrada nos terrenos assim plantados.
Igual mandado, relativamente ao plantio das oliveiras, seria imposto, sob penas rigorosas a quem o não cumprisse, aos diversos povos pertencentes a corregedorias prestáveis para tal cultura (29).
Montaria a conta toda a mil e quinhentos alqueires de trigo, pouco mais ou menos, e por esta paga ficaria a terra dispensada de concorrer com outras fintas para o concelho a não ser em caso de extrema e urgente necessidade.
Como apêndice a este contrato junta, por ordem régia, o dito corregedor, várias cláusulas e mandados e entre eles o de cada morador de termo de Miranda, nos lugares onde isso possa ser, plantar dentro de quatro anos quarenta oliveiras, impondo multas pesadas que iriam a cem réis para o gado bovino e vinte réis para o ovino, por cabeça que fosse encontrada nos terrenos assim plantados.
Igual mandado, relativamente ao plantio das oliveiras, seria imposto, sob penas rigorosas a quem o não cumprisse, aos diversos povos pertencentes a corregedorias prestáveis para tal cultura (29).
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(29) Privilégios e Provisões de Miranda, fl. 49 a 62.
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MEMÓRIAS ARQUEOLÓGICO-HISTÓRICAS DO DISTRITO DE BRAGANÇA
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